Depósito Legal – Dec-Lei 74/82 de 03 de Março

MINISTÉRIO DA CULTURA E COORDENAÇÃO CIENTÍFICA

Decreto – Lei nº 74/82 de 3 de Março

O depósito legal tem-se regulado pelo Decreto nº 19 952, de 27 de Junho de 1931, ao qual foram sendo introduzidas várias alterações no sentido de o completar e actualizar. Na revisão das várias disposições legais a que se procede pelo presente diploma, foi preocupação primordial actualizar sobretudo aqueles aspectos que, com a evolução das técnicas de reprodução, por um lado, e as transformações políticas, sociais e económicas verificadas no país, por outro, se tornaram mais carecidos de actualização. Procurou-se também tornar mais eficaz e menos pesado o depósito legal. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição

Artigo 1º

Entende-se por depósito legal o depósito obrigatório de um ou vários exemplares de toda e qualquer publicação feito numa instituição pública para tal designada.

Art. 2º

Entende-se por publicação toda a obra de reflexão, imaginação ou de criação, qualquer que seja o seu modo de reprodução, destinada à venda, empréstimo ou distribuição gratuita e posta à disposição do público em geral ou de um grupo particular.

CAPÍTULO II

Objectivos

Art. 3º

Consideram-se objectivos do depósito legal: Defesa e preservação dos valores da língua e cultura portuguesas; Constituição e conservação de uma colecção nacional (todas as publicações editadas no País); Produção e divulgação da bibliografia nacional corrente; Estabelecimento da estatística das edições nacionais; Enriquecimento de bibliotecas dos principais centros culturais do País.

CAPÍTULO III

Objecto

Art. 4º

1 – São objecto de depósito legal as obras impressas ou publicadas em qualquer ponto do País, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução, isto é, todas as formas e tipos de publicações ou quaisquer outros documentos resultantes de oficinas, fábricas ou serviços de reprografia destinados a venda ou distribuição gratuita.

2 – É, nomeadamente, obrigatório o depósito de livros, brochuras, revistas, jornais e outras publicações periódicas, separatas, atlas e cartas geográficas, mapas, quadros didácticos, gráficos estatísticos, plantas, planos, obras musicais impressas, programas de espectáculos, catálogos de exposições, bilhetes-postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, gravuras, fonogramas e videogramas, obras cinematográficas, microformas e outras reproduções fotográficas.

3 – Não são abrangidos pela obrigatoriedade do depósito previsto nos números anteriores os cartões de visita, cartas e sobrescritos timbrados, facturas comerciais, títulos de valores financeiros, etiquetas, rótulos, calendários, álbuns para colorir, cupões e outros equivalentes, modelos de impressos comerciais e outros similares.

Art. 5º

São equiparadas às obras portuguesas, para cumprimento do nº 2 do artigo 4º, as obras impressas no estrangeiro que tenham indicação do editor domiciliado em Portugal.

Art. 6º

São consideradas como obras diferentes, sujeitas, pois, a obrigação de depósito, as reimpressões e as novas edições, desde que não se trate de simples aumentos de tiragem.

CAPÍTULO IV

Número de exemplares

Art. 7º

1 – O depósito é constituído por 14 exemplares, para as obras constantes do nº 2 do artigo 4º.

2 – Exceptuam-se os quadros didácticos, gráficos estatísticos, plantas, planos, obras musicais, impressos, catálogos de exposições, programas de espectáculos, bilhetes postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, gravuras, fonogramas e videogramas, obras cinematográficas, microformas e outras reproduções fotográficas, tiragens especiais até 100 exemplares, edições de luxo até 300 exemplares e reimpressões de obras publicadas há menos de 1 ano, para as quais se exige apenas um exemplar ou cópia.

Art. 8º

1 – No que respeita aos 14 exemplares requisitados, a distribuição será a seguinte:

Biblioteca Nacional – 2 exemplares;

Biblioteca da Academia das Ciências de Lisboa;

Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra;

Biblioteca Municipal de Lisboa;

Biblioteca Pública Municipal do Porto;

Biblioteca Pública e Distrital de Évora;

Biblioteca Geral e Arquivo Histórico da Universidade do Minho;

Biblioteca Popular de Lisboa;

Biblioteca Municipal de Coimbra;

Biblioteca de Macau;

Biblioteca do Real Gabinete Português de Leitura do Rio de Janeiro;

Região Autónoma dos Açores;

Região Autónoma da Madeira.

2 – O exemplar a que se refere o nº 2 do artigo 7º destina-se à Biblioteca Nacional.

3 – Os exemplares a que se referem as alíneas m) e n) serão destinados às entidades a designar pelos órgãos competentes das regiões.

4 – A lista dos beneficiários do depósito legal pode ser alterada pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica na sequência de proposta do director da Biblioteca Nacional que se considere justificada em consequência, nomeadamente, das condições de funcionamento das instituições contempladas.

Art. 9º

O Estado Português assegurará, nomeadamente através de contrato com as entidades a quem incumbe proceder ao depósito legal referidas no artigo 10º, em regime de reciprocidade e através da Biblioteca Nacional, o depósito de livros em relação a todos os países de expressão oficial portuguesa com quem haja, ou venha a haver, acordos nesse sentido.

CAPÍTULO V

Depositante

Art. 10º

1 – Os proprietários, gerentes ou equivalentes de tipografias, oficinas ou fábricas, seja qual for o processo reprográfico que utilizem e mesmo que imprimam ocasionalmente, devem entregar no Serviço do Depósito Legal exemplares de reprodução das obras indicadas no capítulo anterior, sem o que essas obras não poderão ser divulgadas.

2 – No caso dos fonogramas e videogramas, a obrigação de proceder ao depósito legal incumbe ao seu editor, e, no caso de obras cinematográficas, ao seu produtor.

3 – Em relação às entidades referidas no nº 1, o editor tem a obrigação de verificar se a obrigação de depósito foi cumprida antes de proceder à divulgação da obra.

4 – É responsável pelo cumprimento do depósito legal o editor de obras impressas no estrangeiro que se encontre domiciliado em Portugal.

5 – Quando se estabelecer ou instalar em qualquer ponto do País qualquer tipografia, oficina ou fábrica, o respectivo conselho de administração é obrigado a comunicar esse facto ao Serviço do Depósito Legal, indicando a sede dessa oficina e a firma comercial, fornecendo todos os dados necessários à sua identificação.

CAPÍTULO VI

Depósito

Art. 11º

1 – O Serviço do Depósito Legal funciona na Biblioteca Nacional.

2 – Sempre que for considerado conveniente, espécies com características específicas diferentes das atribuídas aos livros, incluindo monografias e periódicos, poderão passar a ser depositadas noutras instituições nacionais especializadas mais adequadas, tais como os museus, quando tal resulte de lei ou de despacho ministerial.

CAPÍTULO VII

Administração e prazos

Art. 12º

1 – Todas as publicações devem ter no verso da página de rosto ou sua substituta, ou no colofão, ou em lugar para tal convencionado, o nome da tipografia impressora, local e data de impressão e nome do editor.

2 – Devem igualmente figurar outros elementos componentes da ficha catalográfica nacional, os quais serão fornecidos pelo Centro Nacional de Referência Bibliográfica.

3 – Sempre que possível, as publicações deverão conter dados bibliográficos do autor.

4 – Todas as espécies que pelo seu substracto material não permitam a inclusão dos elementos constantes deste artigo deverão ser acompanhadas de impresso com indicação do nome do autor, data de edição, editor, número de tiragem, oficina impressora ou gravadora, técnica de impressão ou gravação e outras, de acordo com as características próprias da espécie.

Art. 13º

1 – Às monografias e periódicos será atribuído um número de registo, que deve constar de todos os exemplares.

2 – O número de registo deve ser solicitado pelas entidades indicadas no artigo 10º, nº 1, ao Serviço do Depósito Legal, que o atribuirá.

Art. 14º

Com excepção dos periódicos, o depósito deve efectuar-se com a antecedência suficiente em relação à data em que a reprodução da obra deve ser entregue ao editor para que este proceda à verificação a que se refere o artigo 10º, nº 2.

Art. 15º

Até ao dia 10 de Janeiro de cada ano, as pessoas indicadas no artigo 10º, nº 1, deverão apresentar no Serviço do Depósito Legal uma declaração de que nada produziram no ano anterior sujeito a depósito legal, se tal houver acontecido.

Art. 16º

1 – Toda a publicação deve ser acompanhada de um impresso em duplicado e do qual conste o título da obra, nome do autor, nome da firma impressora, número de exemplares tirados, data do depósito, se é distribuída gratuitamente ou para venda, e, neste caso, o preço, e se há edições alternativas de luxo, escolares ou outras.

2 – O duplicado do impresso será devolvido à firma impressora depois de conferidas as publicações nele insertas.

Art. 17º

As despesas de embalagem e porte do correio ficam a cargo do depositante.

CAPÍTULO VIII

Penalidades

Art. 18º

A inobservância do disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10º constitui transgressão, a qual será punível nos termos seguintes:

Pela não realização do depósito legal, com multa correspondente a 30% do valor do trabalho realizado;

Pela reincidência nesta transgressão, com multa do valor duplicado da transgressão anterior;

Pela inobservância, por parte do editor ou produtor, do disposto no artigo 10º, nº 1, com multa correspondente a 10% do valor da edição, sendo esta igual à tiragem, multiplicada pelo preço de capa, a não ser quando a distribuição seja gratuita, caso em que a multa corresponderá a 10% do custo da edição;

Pela inobservância do disposto nos artigos 14º e 15º, com multa de 5.000$ em cada caso.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Art. 19º

Constitui receita da Biblioteca Nacional o valor das multas a cobrar por infracção às normas relativas ao depósito legal.

Art. 20º

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação, com excepção do estabelecido no artigo 12º, que apenas entra em vigor 18 meses depois da mesma publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982.

– Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Portaria 196-A/2001 de 10 de Março (Dec-Lei 132/99 de 21Abril)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

Portaria n.º 196-A/2001 de 10 de Março

Nota: apresenta-se aqui a versão consolidada desta Portaria, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de Março, conforme foi republicada em anexo a esta Portaria.

O Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, procedeu à definição dos princípios gerais de enquadramento da política de emprego, visando, entre outras finalidades, emprestar-lhe maior racionalidade e transparência e contrariar assim uma prática caracterizada pela complexidade e fragmentariedade das medidas destinadas à respectiva execução.

Com o diploma em apreço pretende-se dar continuidade e contribuir para a concretização, no domínio dos incentivos ao emprego, do esforço, inaugurado com o Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, de ordenar, sistematizar e simplificar as medidas de política de emprego.

Assim, congregam-se num único diploma medidas que, até ao momento, se encontravam dispersas por diversos instrumentos normativos – Decretos-Leis n.os 34/96 e 189/96, respectivamente de 18 de Abril e de 8 de Outubro, e Portarias n.os 476/94, 414/96 e 247/95, respectivamente de 1 de Julho, de 24 de Agosto e de 29 de Março -, garantindo o seu desenvolvimento mais coerente e eficaz, por forma a potenciar e a facilitar o acesso às mesmas por parte dos seus principais destinatários. Idêntica tarefa de sistematização e de simplificação será desencadeada, a curto prazo, no contexto da promoção do mercado social de emprego.

Na realidade, o facto do mercado social de emprego apresentar afinidades e de chegar mesmo a tocar algumas das preocupações a que se procura dar resposta com o presente diploma não afasta a pertinência de lhe ser dispensado um tratamento particular, tendo em conta a sua natureza de programa destinado, especificamente, à promoção de actividades dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado, combatendo, em simultâneo, o desemprego, a pobreza e a exclusão.

Sem embargo do que antecede, com este sistema de incentivos intenta-se, desde já, estimular e tornar mais fácil o acesso ao emprego por parte daqueles que, dada a sua situação de desvantagem relativa, têm mais problemas para aceder ao mercado de trabalho: jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa duração, pessoas com deficiência e pessoas em situação de desvantagem social, designadamente os beneficiários do rendimento mínimo garantido.

Desta forma, e a fim de estimular o emprego dos que encontram maiores dificuldades de inserção socioprofissional, institui-se um regime centrado na concessão de apoios técnicos e financeiros dirigidos exclusivamente a auxiliar a criação de postos de trabalho para estas categorias de pessoas, seja sob a forma de apoios à sua contratação seja sob a forma de apoios à criação do seu próprio emprego.

No quadro dos apoios a atribuir, há que fazer ressaltar dois casos particulares: o prémio de igualdade de oportunidades e a majoração sistemática dos apoios para deficientes. Avança-se, neste contexto, no sentido do aprofundamento da transversalidade, quer do combate ao desequilíbrio de participação de género no mercado de trabalho quer da diferenciação positiva dos apoios à criação de postos de trabalho a preencher por deficientes.

Com efeito, o prémio de igualdade de oportunidades, ultrapassado um período de experimentação no quadro de medidas particulares – designadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento cooperativo, emprego-formação e rede ajuda -, em que provou constituir um instrumento adequado de promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, é agora estendido à generalidade dos apoios ao emprego. Por outro lado, reserva-se, sem prejuízo de disciplina material especial a prever neste domínio, um tratamento mais favorável aos apoios a conceder à inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

O presente regime de incentivos dedica ainda uma particular atenção aos beneficiários das prestações de desemprego, investindo-os na responsabilidade de aproveitar as oportunidades que surjam para a sua integração, quer por via dos apoios previstos para a sua contratação quer por via dos estabelecidos para estimular a sua capacidade de iniciativa individual ou associada.

Procura-se, por esta forma, incitá-los a regressar ao mercado de trabalho, prevenindo, em simultâneo, o risco social que constitui a sua exclusão duradoura do mesmo. No domínio dos apoios ao investimento intenta-se recuperar e reforçar a tradição das iniciativas locais de emprego, na convicção de que uma política eficaz de promoção do emprego não pode bastar-se apenas com a activação de inactivos e com a erradicação de situações de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, mas tem que repousar necessariamente no combate a dinâmicas territoriais adversas que se constituem em obstáculos à criação de emprego.

Em coerência alarga-se a dimensão do investimento elegível no quadro das iniciativas locais de emprego, volvendo micro e pequenas empresas em catalisadores do desenvolvimento local e em factores de animação das economias locais. No que se refere à natureza dos apoios, há que anotar a tentativa de, face à progressiva escassez de recursos financeiros disponíveis, dar passos no sentido de alcançar uma equação mais favorável entre subsídios a fundo perdido e subsídios reembolsáveis.

Opta-se, para o efeito, pela atribuição de apoios reembolsáveis, em casos contados, o que permitirá, no futuro, com a intensificação desta lógica, para além de uma evidente economia de meios, alargar o espectro de cobertura de iniciativas com relevância para a prossecução dos fins da política de emprego.

Por fim, cumpre evidenciar a obrigatoriedade de divulgação dos apoios a conceder, através da sua publicação no Diário da República e, bem assim, o enriquecimento do presente diploma pelos contributos recolhidos no âmbito da respectiva apreciação pública, promovida por via da sua publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, de 25 de Janeiro de 2001.

Assim, nos termos do disposto nas alíneas b) a e) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.º Objecto

O presente diploma regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego, nos termos das alíneas b) a e) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril.

2.º Âmbito de aplicação pessoal

1 – Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma pessoas singulares, com idade igual ou superior a 18 anos, ou pessoas colectivas de direito privado que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas, licenciadas para o exercício da actividade e, se legalmente exigido, registadas;

b) Terem a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo IEFP, pelos gestores de intervenções operacionais ou por entidades gestoras de regimes de incentivos;

d) Não se encontrarem em situação de não pagamento pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores;

e) Cumprir as disposições, de natureza legal ou convencional, aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;

f) Cumprir as condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho, designadamente as obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho;

g) Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade (POC);

h) Terem a situação económico-financeira equilibrada.

2 – As entidades que não cumpram os requisitos previstos no número anterior devem declarar, sob compromisso de honra, que se obrigam à respectiva observância até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos previsto no n.º 25.º

3 – A decisão de aprovação da candidatura aos apoios previstos no presente diploma caduca automaticamente sempre que, até à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, não sejam preenchidos os requisitos em falta, em conformidade com o previsto no número anterior.

4 – Sempre que se trate de projectos de iniciativas locais de emprego ou de projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, os respectivos promotores devem obrigatoriamente proceder à constituição e registo da entidade a criar, nos termos legalmente exigidos, no prazo máximo de seis meses a contar da data de aprovação da candidatura.

3.º Âmbito de aplicação material

O presente diploma aplica-se a projectos que, originando a criação líquida de postos de trabalho, a preencher por trabalhadores que se encontrem numa das situações previstas nos n.os 6.º e 7.º, se enquadrem, pelo menos, numa das seguintes modalidades:

a) Apoios à contratação;

b) Apoios a iniciativas locais de emprego;

c) Apoios a projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego;

d) Apoios à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo.

4.º Criação líquida de postos de trabalho

1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, apenas serão apoiados os projectos que assegurem a criação líquida de postos de trabalho.

2 – Considera-se criação líquida de postos de trabalho, para efeitos do presente diploma, o aumento efectivo do número de trabalhadores vinculados, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo, à entidade empregadora, em resultado, designadamente, de um novo projecto de investimento.

3 – A criação líquida de postos de trabalho é aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores vinculados à entidade antes de ter sido dado início à execução do projecto e 12 meses após a assinatura do contrato de concessão de incentivos previsto no n.º 25.º

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o número total de postos de trabalho existentes antes de se ter dado início ao projecto corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês anterior ao da realização do projecto ou no mês anterior ao da apresentação da candidatura, caso não tenha havido lugar ao início do projecto.

5 – Nos casos em que a actividade principal do promotor seja de natureza essencialmente sazonal, podem não ser considerados, para efeitos do disposto nos números anteriores, os acréscimos no volume de emprego, em sectores e regiões a definir por deliberação da comissão executiva do IEFP, que, manifestamente, decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra.

5.º Manutenção do nível de emprego

Os promotores, sem prejuízo das obrigações específicas que venham a ser estabelecidas através do contrato de concessão de incentivos, obrigam-se a manter o nível de emprego atingido por via do apoio concedido pelo prazo mínimo de quatro anos, contados a partir da data da concessão dos apoios.

6.º Desempregado

1 – Consideram-se desempregados, para efeitos do disposto no presente diploma, os trabalhadores, inscritos nos centros de emprego, que se encontrem numa situação de desemprego involuntário e que revelem capacidade e disponibilidade para o trabalho.

2 – Consideram-se igualmente desempregados, para efeitos do disposto no presente diploma, os trabalhadores que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Inexistência anterior de prestação de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria;

b) Cessação de actividade por conta própria, determinada por causas manifestamente não imputáveis ao trabalhador.

3 – Consideram-se ainda desempregados os trabalhadores que se encontrem contratualmente vinculados a:

a) Empresa enquadrada em sector de actividade declarado em reestruturação, nos termos legais;

b) Empresa em processo administrativo ou judicial de recuperação, nos termos legais.

4 – Consideram-se desempregados de longa duração, para efeitos do disposto no presente diploma, os trabalhadores que se encontrem inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, independentemente de terem celebrado contratos de trabalho a termo, cuja duração conjunta, seguida ou interpolada, não ultrapasse os 12 meses.

5 – Os benefícios previstos no presente diploma podem ainda ser concedidos a pessoas que se encontrem em situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho, nos termos a definir por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

7.º Jovem à procura do primeiro emprego

1 – Consideram-se jovens à procura do primeiro emprego, para efeitos do disposto no presente diploma, os trabalhadores, com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca hajam prestado a sua actividade no quadro de uma relação de trabalho subordinado, cuja duração, seguida ou interpolada, ultrapasse os seis meses.

2 – A idade dos trabalhadores, para efeitos do disposto no número anterior, afere-se à data do início do contrato de trabalho sem termo.

CAPÍTULO II

Apoios

SECÇÃO I

Apoios à criação de postos de trabalho

8.º Apoios à contratação

1 – Por cada posto de trabalho criado, mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, por uma entidade de dimensão até 50 trabalhadores, é concedido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a:

a) 12 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, desde que os mesmos sejam preenchidos por desempregados de longa duração, jovens à procura do primeiro emprego, desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, beneficiários do rendimento mínimo garantido;

b) 18 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, desde que os mesmos sejam preenchidos por pessoas com deficiência.

2 – O apoio financeiro previsto no número anterior é igualmente concedido a entidades de dimensão superior a 50 trabalhadores, desde que os postos de trabalho a criar sejam preenchidos por:

a) Pessoas com deficiência;

b) Beneficiários do rendimento mínimo garantido;

c) Desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego há mais de 18 meses.

3 – Os apoios previstos neste número não são cumuláveis com os previstos para projectos de iniciativas locais de emprego e para projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego.

SECÇÃO II

Iniciativas locais de emprego

9.º Noção

Consideram-se iniciativas locais de emprego, para efeitos do disposto no presente diploma, os projectos que dêem lugar à criação de novas entidades, independentemente da respectiva forma jurídica e que originem a criação líquida de postos de trabalho, contribuindo para a dinamização das economias locais, mediante a realização de investimentos de pequena dimensão.

10.º Apoios à criação de postos de trabalho em iniciativas locais de emprego

1 – Aos projectos de iniciativas locais de emprego que obedeçam ao disposto no n.º 13.º é atribuído um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a 18 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, por cada posto de trabalho criado.

2 – O apoio financeiro à criação de postos de trabalho previsto no número anterior é objecto das majorações, cumuláveis entre si, a seguir especificadas:

a) 20%, quando o posto de trabalho seja preenchido por desempregado de longa duração, desempregado com idade igual ou superior a 45 anos, jovem à procura do primeiro emprego ou beneficiário do rendimento mínimo garantido;

b) 25%, quando o posto de trabalho seja preenchido por pessoa com deficiência.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do n.º 11.º, caso o promotor não proceda ao preenchimento da totalidade dos postos de trabalho a que se obrigou nos termos do contrato de concessão de incentivos, no prazo previsto no n.º 3 do n.º 13.º, apenas terá direito à atribuição dos apoios correspondentes aos postos de trabalho efectivamente criados.

11.º Apoios ao investimento em iniciativas locais de emprego

1 – Aos projectos de iniciativas locais de emprego que obedeçam ao disposto no n.º 13.º é atribuído um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante limite de 40% do investimento total admissível, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do referido preceito.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, apenas serão elegíveis os projectos que tenham viabilidade económica e financeira e em que se demonstre que se encontram asseguradas as respectivas fontes de financiamento, incluindo, pelo menos, 5% do montante do investimento elegível em capitais próprios.

3 – Sempre que os promotores dos projectos não disponham, manifestamente, de meios que lhes permitam assegurar o cumprimento do disposto na segunda parte do n.º 2, podem solicitar, mediante requerimento a apresentar ao IEFP, a dispensa, total ou parcial, da respectiva aplicação.

4 – O apoio financeiro a atribuir não pode corresponder, em caso algum, a um valor superior a (euro) 12500 por cada posto de trabalho criado e preenchido por trabalhadores que se encontrem numa das situações previstas nos n.os 6.º e 7.º

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a não execução do projecto nos termos constantes do contrato de concessão de incentivos e no prazo previsto no n.º 3 do n.º 13.º é fundamento bastante para a respectiva resolução unilateral, com a consequente restituição dos apoios atribuídos, pelo IEFP.

6 – Caso haja lugar à execução parcial do projecto, o respectivo promotor pode solicitar, mediante requerimento a apresentar ao IEFP, a restituição parcial do apoio concedido ao abrigo do n.º 1, desde que a parte não executada não ponha em causa a respectiva viabilidade económico-financeira.

12.º Despesas elegíveis

1 – Para efeitos de cálculo dos apoios financeiros a atribuir ao abrigo dos n.os 11.º e 15.º e da definição do investimento total elegível, serão consideradas, desde que fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto, as seguintes despesas de investimento em activo fixo corpóreo e incorpóreo: a) Trespasses, desde que seja garantido que o estabelecimento permanece na titularidade do seu adquirente pelo período mínimo de quatro anos; b) Obras de remodelação e ampliação; c) Equipamento básico; d) Equipamento administrativo e social; e) Equipamento informático; f) Ferramentas e utensílios; g) Material de carga e transporte; h) Estudos e projectos, desde que se encontrem directamente ligados à realização do investimento; i) Viaturas mistas, desde que correspondam a equipamento básico da actividade; j) Bens adquiridos em estado de uso, desde que a respectiva aquisição não tenha sido apoiada por fundos públicos.

2 – As despesas elegíveis previstas no número anterior serão consideradas até aos seguintes limites máximos em termos de investimento elegível: a) Obras de remodelação e ampliação, até ao limite de 40% do investimento elegível; b) Equipamento administrativo e social, até ao limite de 30% do investimento elegível; c) Equipamento informático, até ao limite de 30% do investimento elegível; d) Material de carga e transporte, até ao limite de 40% do investimento elegível; e) Estudos e projectos, até ao limite de 15% do investimento elegível.

3 – Não se consideram despesas de investimento elegíveis, para efeitos de aplicação do presente diploma, as seguintes: a) Aquisição do direito de propriedade ou de outros direitos reais sobre imóveis; b) Construção de edifícios; c) Viaturas ligeiras de passageiros.

4 – Os investimentos elegíveis são calculados a preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade candidata seja sujeito passivo do mesmo e possa proceder à respectiva dedução.

13.º Requisitos

1 – Os apoios previstos nos termos dos n.os 10.º e 11.º serão atribuídos aos projectos de iniciativas locais de emprego em que: a) Pelo menos metade dos respectivos promotores, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 2.º, têm de se encontrar numa das situações previstas nos n.os 6.º e 7.º; b) A respectiva execução não pode ter sido iniciada, à data de apresentação da candidatura, há mais de 60 dias úteis nem encontrar-se integralmente concluída à mesma data; c) As entidades a constituir não podem ter dimensão superior a 20 trabalhadores; d) Os postos de trabalho a criar têm de ser obrigatoriamente preenchidos por trabalhadores que se encontrem numa das situações previstas nos n.os 6.º e 7.º do presente diploma, mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo, que assegurem o respectivo emprego a tempo inteiro; e) A respectiva área de actividade tem de se inscrever, imperativamente, na listagem constante do n.º 14.º do presente diploma; f) O investimento total não exceda (euro) 150000.

2 – A data de início do projecto, para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, é determinada por referência à data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis em activos corpóreos.

3 – O projecto deve ser executado no prazo de um ano, a contar da data de assinatura do contrato de concessão de incentivos previsto no n.º 25.º

4 – Aos projectos de iniciativas locais de emprego que não cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) ou e) do n.º 1 podem ser atribuídos os apoios previstos no n.º 15.º do presente diploma.

14.º Áreas de actividade elegíveis

1 – Os apoios previstos nos n.os 10.º e 11.º apenas são atribuídos aos projectos de iniciativas locais de emprego que, de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE), revista nos termos do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, se inscrevam nas seguintes áreas de actividade: a) Secção A – classe 0125, com excepção da subclasse 01252; b) Subsecção DA – grupos 151 a 153 e 158 e 159; c) Subsecção DB – divisões 17 e 18; d) Subsecção DC – divisão 19; e) Subsecção DD – divisão 20; f) Subsecção DE – divisão 22; g) Subsecção DG – subclasse 24142; h) Subsecção DH – subclasse 25120; i) Subsecção DI – grupos 261 a 264 e 267; j) Subsecção DJ – grupos 281 a 285; k) Subsecção DM – subclasse 35120; l) Subsecção DN – divisões 36 e 37; m) Secção F – grupo 451, 453 e 454; n) Secção G – divisão 52; o) Secção H – grupos 553 a 555; p) Secção K – divisões 72 e 74; q) Secção N – grupo 853; r) Secção O – divisões 92 e 93.

2 – São ainda considerados elegíveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos que se inscrevam nas seguintes áreas de actividade: a) Transformação e comercialização de bens, produzidos em sistema de agricultura biológica, certificados; b) Ocupação de tempos livres da população escolar e da terceira idade; c) Conservação, restauro e divulgação do património cultural; d) Conservação e divulgação do património ambiental e paisagístico; e) Prática de desporto e actividade de lazer em sinergia com a exploração de desportos da natureza e com o desenvolvimento da actividade turística local; f) Instalação e manutenção de dispositivos de combate à poluição; g) Produção e comercialização de bens derivados da aplicação das artes e ofícios tradicionais.

3 – Por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, podem ainda ser atribuídos os apoios previstos nos n.os 10.º e 11.º, a título excepcional, e atenta a sua relevância estratégica para a prossecução dos objectivos da política de desenvolvimento local do emprego, a projectos que se inscrevam em áreas de actividade que não as previstas no número anterior.

15.º Apoios especiais a outras iniciativas locais de emprego

1 – Aos projectos de iniciativas locais de emprego, previstos no n.º 4 do n.º 13.º, que sejam excepcionalmente relevantes para a prossecução dos objectivos da política de emprego e que demonstrem particular dificuldade de aceder a formas de financiamento alternativas, pode ser atribuído um apoio financeiro, até ao montante limite de 40% do investimento total admissível, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do n.º 13.º

2 – O apoio financeiro referido no número anterior é atribuído por deliberação da comissão executiva, a requerimento do respectivo promotor e reveste a forma de empréstimo sem juros, por um período de cinco anos, nos quais se incluem dois de carência.

3 – Haverá lugar a um abatimento de 5% sobre o montante de capital em dívida, sem que se exceda em caso algum o limite máximo de 10%, por cada ano de redução do prazo de pagamento.

4 – Aos projectos de iniciativas locais de emprego previstos neste número é aplicável o disposto nos n.os 11.º, n.os 2 a 6, e 12.º do presente diploma.

5 – Os projectos de iniciativas locais de emprego apoiados nos termos previstos no n.º 1 beneficiarão igualmente dos apoios à criação de postos de trabalho, em conformidade com o disposto no n.º 10.º do presente diploma.

SECÇÃO III

Apoio a projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego

16.º Apoios a projectos de emprego

1 – Sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projecto que assegure o seu emprego a tempo inteiro, haverá lugar ao pagamento, por uma só vez, do respectivo montante global, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas pelo mesmo.

2 – Considera-se ainda projecto de emprego, para efeitos do disposto no número anterior, a adesão do beneficiário a qualquer entidade que revista a forma associativa, bem como a sua participação no capital social de sociedades já constituídas, desde que as mesmas se obriguem a assegurar o seu emprego a tempo inteiro e demonstrem capacidade económico-financeira para o efeito.

3 – Os projectos de emprego apresentados ao abrigo do disposto no n.º 1, que obedeçam ao disposto nos n.os 9.º e 13.º, são equiparados a iniciativas locais de emprego, para os seguintes efeitos: a) Apoios à criação de postos de trabalho, nos termos do n.º 10.º; b) Apoios ao investimento, sempre que obedeçam aos respectivos requisitos, nos termos do n.º 11.º

4 – Aos projectos de emprego apresentados por beneficiários a quem tenha sido pago o montante global das prestações de desemprego, nos termos previstos no número anterior, que não cumpram os requisitos definidos para o acesso aos apoios ao investimento, nos termos dos n.os 11.º e 13.º, alínea e), do presente diploma, pode ser concedido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio a fundo perdido, até ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, a fim de custear, na medida do necessário, as despesas envolvidas na respectiva concretização.

5 – O apoio previsto no número anterior pode ser majorado em 20%, sempre que se trate de beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos que se encontrem em situação de desemprego há mais de 12 meses.

17.º Procedimento

O procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, das prestações de desemprego é definido por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

SECÇÃO IV

Apoios à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo

17.º-A Âmbito de aplicação

1 – As entidades empregadoras que contratem, por tempo indeterminado, os trabalhadores a elas já vinculados por contrato de trabalho a termo, no fim do prazo inicialmente fixado para a duração do contrato, podem requerer a concessão dos apoios estabelecidos no n.º 17.º-B.

2 – Os apoios referidos no número anterior serão atribuídos sempre que as entidades empregadoras preencham os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do n.º 2.º do presente diploma e não tenham uma dimensão superior a 50 trabalhadores à data da apresentação da respectiva candidatura.

3 – Os apoios referidos no n.º 1 são igualmente concedidos a entidades de dimensão superior a 50 trabalhadores, desde que os postos de trabalho em causa sejam preenchidos por: a) Pessoas com deficiência; b) Beneficiários do rendimento mínimo garantido; c) Desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego há mais de 18 meses.

17.º-B Apoios

1 – Por cada contrato de trabalho a termo que haja sido convertido, em conformidade com o disposto no número anterior, em contrato de trabalho sem termo, é concedido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a: a) Quatro vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei; b) Seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, desde que os mesmos sejam preenchidos por pessoa com deficiência.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda haver lugar à concessão, com as necessárias adaptações, dos apoios previstos na secção V do presente diploma.

SECÇÃO V

Outros apoios

18.º Prémios de igualdade de oportunidades

1 – Quando haja lugar à criação de um número mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos, em mais de 60%, por pessoas do mesmo sexo, é concedido um prémio de igualdade de oportunidades entre os sexos, de montante correspondente a 10% do valor total do apoio concedido, excluídas as majorações.

2 – Sempre que, respeitadas as demais condições previstas no número anterior, os postos de trabalho sejam preenchidos, em mais de 40%, por pessoas com deficiência, haverá lugar à atribuição de um prémio de igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, de montante correspondente a 10% do valor total do apoio concedido, excluídas as majorações.

3 – Os prémios de igualdade de oportunidades entre os sexos e para pessoas com deficiência, previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2, são cumuláveis entre si.

19.º Apoios técnicos

Os promotores de projectos podem beneficiar do apoio técnico que se vier a demonstrar necessário à concretização do respectivo projecto, que será, preferencialmente, prestado directamente pelo IEFP, designadamente nas seguintes áreas: a) Formação na área empresarial para dirigentes; b) Selecção e recrutamento de trabalhadores desempregados; c) Consultoria especializada, designadamente nas áreas financeira, comercial, de recursos humanos, marketing, publicidade e de gestão da produção.

20.º Apoios subsidiários

1 – Subsidiariamente aos apoios técnicos previstos nos termos do n.º 19.º, pode ser concedido um apoio destinado a custear a contratação daqueles serviços a outras entidades, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao limite máximo de 5% do investimento elegível.

2 – Em caso de aprovação do projecto, pode igualmente ser concedido um apoio aos promotores, durante a frequência da formação na área empresarial prevista na alínea a) do n.º 19.º, em conformidade com as normas aplicáveis aos apoios concedidos no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).

21.º Acumulação de apoios

1 – Os apoios financeiros previstos e concedidos no âmbito do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.

2 – Consideram-se apoios com a mesma natureza e finalidade, designadamente, a dispensa de contribuições para a segurança social, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, e qualquer tipo de apoios financeiros, independentemente da respectiva forma, destinados a incentivar a criação de postos de trabalho.

3 – Sem prejuízo dos números anteriores, o presente regime é cumulável com apoios de natureza fiscal.

22.º Valor máximo dos apoios

O valor dos apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente regime não podem exceder, por entidade, o montante máximo total do auxílio de minimis, nas condições definidas pela Comissão Europeia.

CAPÍTULO III

Procedimento de candidatura aos apoios e seu pagamento

23.º Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas à concessão dos apoios previstos no presente diploma devem ser apresentadas nos centros de emprego do IEFP, da área de residência do promotor ou de implementação do projecto, os quais facultarão todas as informações e documentos necessários à respectiva formalização.

2 – As candidaturas poderão ser apresentadas em qualquer altura do ano, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, a definir por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

3 – O disposto no número anterior não se aplica aos apoios previstos na alínea d) do n.º 3.º, cuja candidatura deve ser apresentada, obrigatoriamente, no mês em que se verifica a respectiva contratação sem termo.

24.º Análise e decisão

1 – Compete ao IEFP proceder à instrução, análise e decisão dos procedimentos de candidatura ao presente programa.

2 – Ao IEFP cumpre, para efeitos do disposto no número anterior e sempre que estejam em causa projectos apresentados nos termos dos n.os 10.º, 11.º e 15.º do presente diploma, designadamente, o seguinte: a) Solicitar parecer sobre o projecto à câmara municipal em cuja área o mesmo se localiza e à comissão de coordenação regional, considerando-se os mesmos favoráveis, caso não sejam emitidos no prazo de 15 dias úteis; b) Efectuar visita prévia às instalações do promotor, por forma a aferir da existência de condições para o desenvolvimento deste último.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade do promotor pelo cumprimento das normas genericamente aplicáveis à execução do projecto, bem como as autoridades competentes para o efeito de garantirem a respectiva observância.

4 – As candidaturas previstas no presente diploma terão de ser objecto de decisão no prazo de 60 dias úteis, após a sua entrega, não podendo, em caso algum, exceder-se o prazo máximo de 90 dias úteis, ainda que haja lugar à solicitação e entrega de elementos instrutórios adicionais.

5 – Apenas poderão ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental aprovada anualmente para o programa, em conformidade com o disposto no n.º 28.º

25.º Contrato de concessão de incentivos

1 – A concessão de apoios ao abrigo do disposto no presente diploma é precedida da assinatura de um contrato de concessão de incentivos, entre os promotores e o IEFP, conforme modelo e conteúdo a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 – O contrato de concessão de incentivos previsto no número anterior deve conter, sempre que for caso disso, uma menção expressa ao co-financiamento comunitário dos apoios atribuídos nos termos do presente diploma.

3 – Em caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas através do contrato de concessão de incentivos, o promotor é obrigado a reembolsar o IEFP, nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.

26.º Pagamento dos apoios

1 – O pagamento dos apoios financeiros devidos pela criação directa de postos de trabalho, em conformidade com o disposto nos n.os 8.º e 10.º, é feito mediante a apresentação de cópias dos contratos de trabalho sem termo dos trabalhadores admitidos.

2 – O pagamento dos apoios previstos no n.º 17.º-B é feito mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Mapas de quadros de pessoal; b) Cópias validadas das folhas de remunerações entregues na instituição da segurança social competente a partir do momento em que delas devam constar os nomes dos trabalhadores contratados a termo; c) Cópia do contrato de trabalho a termo e cópia do contrato de trabalho sem termo em que se converteu o contrato de trabalho a termo; d) Documentos comprovativos das situações previstas no n.º 2.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do n.º 24.º

3 – No caso de se tratar de apoios ao investimento em iniciativas locais de emprego, o pagamento dos apoios far-se-á nos seguintes termos: a) Um adiantamento, correspondente a 15% do montante total do apoio aprovado, após o início da execução do investimento; b) Reembolsos, com periodicidade mensal ou bimestral, das despesas efectuadas e pagas, contra a apresentação de documentos justificativos das mesmas e após comprovação documental do preenchimento, conforme previsto em sede de candidatura, dos postos de trabalho, até ao valor limite de 85% do montante total aprovado, considerando, para o efeito, o somatório do adiantamento com os reembolsos efectuados; c) Os restantes 15%, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento.

4 – No caso de se tratar de apoios ao investimento em iniciativas locais de emprego e desde que mais de metade dos postos de trabalho a criar sejam preenchidos por pessoas com deficiência, o pagamento dos apoios far-se-á nos seguintes termos: a) Um primeiro adiantamento, correspondente a 40% do montante total do apoio aprovado, após o início da execução do investimento; b) Um segundo adiantamento de valor idêntico ao referido no número anterior, quando a entidade comprovar documentalmente as despesas relativas ao primeiro adiantamento e, bem assim, o preenchimento dos postos de trabalho conforme previsto em sede de candidatura; c) Os restantes 20%, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento.

27.º Divulgação dos apoios

Os apoios financeiros concedidos no âmbito do presente diploma serão objecto de publicação, com periodicidade semestral, no Diário da República, nos termos a definir por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

28.º Fundos estruturais

1 – O IEFP deve promover o co-financiamento comunitário do presente programa, no âmbito dos fundos estruturais, durante a vigência do QCA III, em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente ao FSE e ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP deve, designadamente, proceder, sob as suas insígnias e as da Comissão Europeia, bem como do logótipo da intervenção operacional respectiva, à divulgação nacional do presente programa em meios de comunicação adequados e junto das pessoas individuais e colectivas que se candidatem aos apoios nele previstos.

29.º Financiamento do programa

O financiamento do presente programa é garantido através de dotação anual, a inscrever, para o efeito, no orçamento do IEFP.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento dos projectos e avaliação do regime

30.º Acompanhamento dos projectos

1 – Os projectos financiados serão objecto de visitas de acompanhamento e de controlo, por parte do IEFP, entre a data de aprovação da candidatura e a de extinção das obrigações constantes do contrato de concessão de incentivos, tendo em vista a sua viabilização e consolidação e, igualmente, a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e obrigações assumidas, nomeadamente a obrigação de manutenção dos postos de trabalho.

2 – Sempre que os projectos previstos no número anterior sejam co-financiados por fundos comunitários, podem igualmente ser objecto de visitas, nos termos e com a finalidade prevista no n.º 1, por parte das entidades competentes para o efeito, devendo os promotores disponibilizar e manter devidamente organizados todos os elementos exigíveis nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável.

31.º Avaliação do regime

O presente programa será objecto de avaliação por parte de uma entidade externa, de reconhecida competência, no prazo de três anos a contar da data da sua aprovação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

32.º Regimes especiais

O fomento do cooperativismo e os apoios ao desenvolvimento do artesanato, previstos, respectivamente, nas alíneas c) e e) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, podem ainda beneficiar de regimes mais favoráveis, a definir por diploma próprio.

33.º Norma revogatória

1 – São revogados os Decretos-Leis n.os 34/96 e 189/96, respectivamente de 18 de Abril e de 8 de Outubro, a Portaria n.º 476/94, de 1 de Julho, os n.os 3.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 247/95, de 29 de Março, e os n.os 18.º a 20.º da Portaria n.º 414/96, de 24 de Agosto, sem prejuízo das situações jurídicas constituídas ao abrigo daqueles diplomas e preceitos, até à sua integral execução.

2 – O presente diploma aplica-se, com excepção do disposto n.º 14.º, aos processos de candidatura pendentes, apresentados ao abrigo dos diplomas e preceitos ora revogados, que ainda não tenham sido objecto de decisão final, os quais poderão ser reformulados, sendo caso disso, dentro de 60 dias a contar da data de produção de efeitos deste diploma, sendo os promotores notificados para o efeito.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de candidaturas pendentes nos termos do número anterior podem requerer expressamente, no prazo de 90 dias a contar da data de produção de efeitos do presente diploma, a aplicação dos regimes contidos nos diplomas e preceitos ora revogados à apreciação das respectivas candidaturas.

34.º Vigência

O presente diploma produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.

Lei da Imprensa – Lei 2/99 de 13 Janeiro

Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro – Lei de Imprensa (Consolidada)

 já inclui as alterações das Leis nº 18/2003, de 11Jun e 19/2012, de 08mai e as alterações contidas na Lei 78/2015 de 29 de julho.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 2/99  de 13 de JaneiroAprova a Lei de Imprensa 

(Rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/99 , e alterada pelas Leis n.ºs 18/2003, de 11 de Junho, 19/2012, de 8 de maio78/2015 de 29 de julho).

 Texto Consolidado

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Liberdade de imprensa

Artigo 1.º

Garantia de liberdade de imprensa

1 – É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.

2 – A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.

3 – O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 2.º

Conteúdo

1 – A liberdade de imprensa implica:

a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei;

b) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;

c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.

2 – O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:

a) De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação;

b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;

c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;

d) Da identificação e veracidade da publicidade;

e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;

f) Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalística.

Artigo 3.º

Limites

A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.

Artigo 4.º

Interesse público da imprensa

1 – Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa, baseado em critérios gerais e objectivos, a determinar em lei específica.

2 – Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por empresas jornalísticas ou noticiosas, de quaisquer participações em entidades congéneres. (Este parágrafo já não existe – foi revogado pela Lei 78/2015, de 29 de julho)

3 – É aplicável às empresas jornalísticas ou noticiosas o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.

4 – As operações de concentração horizontal das entidades referidas no número anterior sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

CAPÍTULO II

Liberdade de empresa

Artigo 5.º

Liberdade de empresa

1 – É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.

2 – O Estado assegura a existência de um registo prévio, obrigatório e de acesso público das:

a) Publicações periódicas portuguesas;

b) Empresas jornalísticas nacionais, com indicação dos detentores do respectivo capital social;

c) Empresas noticiosas nacionais.

3 – Os registos referidos no número anterior estão sujeitos às condições a definir em decreto regulamentar.

Artigo 6.º

Propriedade das publicações

As publicações sujeitas ao disposto na presente lei podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou colectiva.

Artigo 7.º

Classificação das empresas proprietárias de publicações

As empresas proprietárias de publicações são jornalísticas ou editoriais, consoante tenham como actividade principal a edição de publicações periódicas ou de publicações não periódicas.

Artigo 8.º

Empresas noticiosas

1 – São empresas noticiosas as que têm por objecto principal a recolha e distribuição de notícias, comentários ou imagens.

2 – As empresas noticiosas estão sujeitas ao regime jurídico das empresas jornalísticas.

CAPÍTULO III

Da imprensa em especial

SECÇÃO I

Definição e classificação

Artigo 9.º

Definição

1 – Integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado.

2 – Excluem-se boletins de empresa, relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis publicitários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais.

Artigo 10.º

Classificação

As reproduções impressas referidas no artigo anterior, designadas por publicações, classificam-se como:

a) Periódicas e não periódicas;

b) Portuguesas e estrangeiras;

c) Doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação geral e especializada;

d) De âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 11.º

Publicações periódicas e não periódicas

1 – São periódicas as publicações editadas em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de tempo.

2 – São não periódicas as publicações editadas de uma só vez, em volumes ou fascículos, com conteúdo normalmente homogéneo.

Artigo 12.º

Publicações portuguesas e estrangeiras

1 – São publicações portuguesas as editadas em qualquer parte do território português, independentemente da língua em que forem redigidas, sob marca e responsabilidade de editor português ou com nacionalidade de qualquer Estado membro da União Europeia, desde que tenha sede ou qualquer forma de representação permanente em território nacional.

2 – São publicações estrangeiras as editadas noutros países ou em Portugal sob marca e responsabilidade de empresa ou organismo oficial estrangeiro que não preencha os requisitos previstos no número anterior.

3 – As publicações estrangeiras difundidas em Portugal ficam sujeitas aos preceitos da presente lei, à excepção daqueles que, pela sua natureza, lhes não sejam aplicáveis.

Artigo 13.º

Publicações doutrinárias e informativas

1 – São publicações doutrinárias aquelas que, pelo conteúdo ou perspectiva de abordagem, visem predominantemente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.

2 – São informativas as que visem predominantemente a difusão de informações ou notícias.

3 – São publicações de informação geral as que tenham por objecto predominante a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado.

4 – São publicações de informação especializada as que se ocupem predominantemente de uma matéria, designadamente científica, literária, artística ou desportiva.

Artigo 14.º

Publicações de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas

1 – São publicações de âmbito nacional as que, tratando predominantemente temas de interesse nacional ou internacional, se destinem a ser postas à venda na generalidade do território nacional.

2 – São publicações de âmbito regional as que, pelo seu conteúdo e distribuição, se destinem predominantemente às comunidades regionais e locais.

3 – São publicações destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro as que, sendo portuguesas nos termos do artigo 12.º, se ocupem predominantemente de assuntos a elas respeitantes.

SECÇÃO II

Requisitos das publicações, estatuto editorial e depósito legal

Artigo 15.º

Requisitos

1 – As publicações periódicas devem conter, na primeira página de cada edição, o título, a data, o período de tempo a que respeitam, o nome do director e o preço por unidade ou a menção da sua gratuitidade.

2 – As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo de pessoa colectiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores com 5% ou mais do capital da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e subdiretores, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redacção, a tiragem, bem como o estatuto editorial ou a remissão para uma página na internet onde o mesmo esteja disponível.

3 – As publicações não periódicas devem conter a menção do autor, do editor, do número de exemplares da respectiva edição, do domicílio ou sede do impressor, bem como da data de impressão. 4 – Nas publicações periódicas que assumam a forma de revista não é obrigatória a menção do nome do director na primeira página.

Artigo 16.º Transparência da propriedade
1 – Nas empresas jornalísticas detentoras de publicações periódicas constituídas sob a forma de sociedade anónima todas as acções devem ser nominativas. 2 – A relação dos detentores de participações sociais das empresas jornalísticas, a discriminação daquelas, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias, nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior, e remetidas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social. 3 – As empresas jornalísticas são obrigadas a inserir na publicação periódica de sua propriedade com a maior tiragem, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.
(O Artº 16º já não existe, foi revogado pela Lei 78/2015 de 29 de julho)

Artigo 17.º

Estatuto editorial

1 – As publicações periódicas informativas devem adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e os seus objectivos e inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa fé dos leitores.

2 – O estatuto editorial é elaborado pelo director e, após parecer do conselho de redacção, submetido à ratificação da entidade proprietária, devendo ser inserido na primeira página do primeiro número da publicação e remetido, nos 10 dias subsequentes, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estatuto editorial é publicado, em cada ano civil, conjuntamente com o relatório e contas da entidade proprietária.

4 – As alterações introduzidas no estatuto editorial estão sujeitas a parecer prévio do conselho de redacção, devendo ser reproduzidas no primeiro número subsequente à sua ratificação pela entidade proprietária e enviadas, no prazo de 10 dias, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 18.º

Depósito legal

1 – O regime de depósito legal constará de decreto regulamentar, no qual se especificarão as entidades às quais devem ser enviados exemplares das publicações, o número daqueles e o prazo de remessa.

2 – Independentemente do disposto no número anterior, será remetido ao Instituto da Comunicação Social um exemplar de cada edição de todas as publicações que beneficiem do sistema de incentivos do Estado à imprensa.

CAPÍTULO IV

Organização das empresas jornalísticas

Artigo 19.º

Director das publicações periódicas

1 – As publicações periódicas devem ter um director.

2 – A designação e a demissão do director são da competência da entidade proprietária da publicação, ouvido o conselho de redacção.

3 – O conselho de redacção emite parecer fundamentado, a comunicar à entidade proprietária no prazo de cinco dias a contar da recepção do respectivo pedido de emissão.

4 – A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro director da publicação e nas publicações doutrinárias.

Artigo 20.º

Estatuto do director

1 – Ao director compete:

a) Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação;

b) Elaborar o estatuto editorial, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º ;

c) Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;

d) Presidir ao conselho de redacção;

e) Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

2 – O director tem direito a:

a) Ser ouvido pela entidade proprietária em tudo o que disser respeito à gestão dos recursos humanos na área jornalística, assim como à oneração ou alienação dos imóveis onde funcionem serviços da redacção que dirige;

b) Ser informado sobre a situação económica e financeira da entidade proprietária e sobre a sua estratégia em termos editoriais.

Artigo 21.º

Directores-adjuntos e subdirectores

1 – Nas publicações com mais de cinco jornalistas o director pode ser coadjuvado por um ou mais directores-adjuntos ou subdirectores, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.

2 – Aos directores-adjuntos e subdirectores é aplicável o preceituado no artigo 19.º , com as necessárias adaptações.

Artigo 22.º

Direitos dos jornalistas

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas, com o conteúdo e a extensão definidos na Constituição e no Estatuto do Jornalista:

a) A liberdade de expressão e de criação;

b) A liberdade de acesso às fontes de informação, incluindo o direito de acesso a locais públicos e respectiva protecção;

c) O direito ao sigilo profissional;

d) A garantia de independência e da cláusula de consciência;

e) O direito de participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Artigo 23.º

Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas

1 – Nas publicações periódicas com mais de cinco jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.

2 – Compete ao conselho de redacção:

a) Pronunciar-se, nos termos dos artigos 19.º e 21.º, sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, do director-adjunto ou do subdirector da publicação;

b) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial, nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 17.º;

c) Pronunciar-se, a solicitação do director, sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitários com a orientação editorial da publicação;

d) Cooperar com a direcção no exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º;

e) Pronunciar-se sobre todos os sectores da vida e da orgânica da publicação que se relacionem com o exercício da actividade dos jornalistas, em conformidade com o respectivo estatuto e código deontológico;

f) Pronunciar-se acerca da admissão e da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.

CAPÍTULO V

Dos direitos à informação

SECÇÃO I

Direitos de resposta e de rectificação

Artigo 24.º

Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação

1 – Tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama.

2 – As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação nas publicações periódicas sempre que tenham sido feitas referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.

3 – O direito de resposta e o de rectificação podem ser exercidos tanto relativamente a textos como a imagens.

4 – O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância do interessado, o periódico tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor a sua posição.

5 – O direito de resposta e o de rectificação são independentes do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.

Artigo 25.º

Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 – O direito de resposta e o de rectificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, no período de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, e de 60 dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito ou imagem.

2 – Os prazos do número anterior suspendem-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.

3 – O texto da resposta ou da rectificação, se for caso disso, acompanhado de imagem, deve ser entregue, com assinatura e identificação do autor, e através de procedimento que comprove a sua recepção, ao director da publicação em causa, invocando expressamente o direito de resposta ou o de rectificação ou as competentes disposições legais.

4 – O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem respondidos, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a da parte do escrito que a provocou, se for superior, descontando a identificação, a assinatura e as fórmulas de estilo, nem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal, a qual, neste caso, bem como a eventual responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou da rectificação podem ser exigidas.

Artigo 26.º

Publicação da resposta ou da rectificação

1 – Se a resposta exceder os limites previstos no n.º 4 do artigo anterior, a parte restante é publicada, por remissão expressa, em local conveniente à paginação do periódico e mediante pagamento equivalente ao da publicidade comercial redigida, constante das tabelas do periódico, o qual será feito antecipadamente ou assegurado pelo envio da importância consignada bastante.

2 – A resposta ou a rectificação devem ser publicadas:

a) Dentro de dois dias a contar da recepção, se a publicação for diária;

b) No primeiro número impresso após o segundo dia posterior à recepção, tratando-se de publicação semanal;

c) No primeiro número distribuído após o 7.º dia posterior à recepção, no caso das demais publicações periódicas.

3 – A publicação é gratuita e feita na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou rectificação.

4 – Quando a resposta se refira a texto ou imagem publicados na primeira página, ocupando menos de metade da sua superfície, pode ser inserida numa página ímpar interior, observados os demais requisitos do número antecedente, desde que se verifique a inserção na primeira página, no local da publicação do texto ou imagem que motivaram a resposta, de uma nota de chamada, com a devida saliência, anunciando a publicação da resposta e o seu autor, bem como a respectiva página.

5 – A rectificação que se refira a texto ou imagem publicados na primeira página pode, em qualquer caso, cumpridos os restantes requisitos do n.º 3, ser inserida em página ímpar interior.

6 – No mesmo número em que for publicada a resposta ou a rectificação só é permitido à direcção do periódico fazer inserir uma breve anotação à mesma, da sua autoria, com o estrito fim de apontar qualquer inexactidão ou erro de facto contidos na resposta ou na rectificação, a qual pode originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º

7 – Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de todo e qualquer fundamento ou contrariarem o disposto no n.º 4 do artigo anterior, o director do periódico, ou quem o substitua, ouvido o conselho de redacção, pode recusar a sua publicação, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento, nos 3 ou 10 dias seguintes à recepção da resposta ou da rectificação, tratando-se respectivamente de publicações diárias ou semanais ou de periodicidade superior.

8 – No caso de, por sentença com trânsito em julgado, vir a provar-se a falsidade do conteúdo da resposta ou da rectificação e a veracidade do escrito que lhes deu origem, o autor da resposta ou da rectificação pagará o espaço com ela ocupado pelo preço igual ao triplo da tabela de publicidade do periódico em causa, independentemente da responsabilidade civil que ao caso couber.

Artigo 27.º

Efectivação coerciva do direito de resposta e de rectificação

1 – No caso de o direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado, pode o interessado, no prazo de 10 dias, recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio para que ordene a publicação, e para a Alta Autoridade para a Comunicação Social nos termos da legislação especificamente aplicável.

2 – Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é o mesmo imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.

3 – Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

4 – No caso de procedência do pedido, o periódico em causa publica a resposta ou rectificação nos prazos do n.º 2 do artigo 26.º , acompanhada da menção de que a publicação é efectuada por efeito de decisão judicial ou por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

SECÇÃO II

Publicidade

Artigo 28.º

Publicidade

1 – A difusão de materiais publicitários através da imprensa fica sujeita ao disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

2 – Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deve ser identificada através da palavra «Publicidade» ou das letras «PUB», em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.

3 – Considera-se publicidade redigida e publicidade gráfica todo o texto ou imagem cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade do respectivo periódico.

CAPÍTULO VI

Formas de responsabilidade

Artigo 29.º

Responsabilidade civil

1 – Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais.

2 – No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.

Artigo 30.º

Crimes cometidos através da imprensa

1 – A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.

2 – Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 31.º

Autoria e comparticipação

1 – Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.

2 – Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.

3 – O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

4 – Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.

5 – O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.

6 – São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos.

Artigo 32.º

Desobediência qualificada

Constituem crimes de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelo director do periódico ou seu substituto, de decisão judicial ou de deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a publicação de resposta ou rectificação, ao abrigo do disposto no artigo 27.º ;

b) A recusa, pelos mesmos, da publicação de decisões a que se refere o artigo 34.º ;

c) A edição, distribuição ou venda de publicações suspensas ou apreendidas por decisão judicial.

Artigo 33.º

Atentado à liberdade de imprensa

1 – É punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias aquele que, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de imprensa:

a) Impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações;

b) Apreender quaisquer publicações;

c) Apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística.

2 – Se o infractor for agente do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 34.º

Publicação das decisões

1 – As sentenças condenatórias por crimes cometidos através da imprensa são, quando o ofendido o requeira, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, obrigatoriamente publicadas no próprio periódico, por extracto, do qual devem constar apenas os factos provados relativos à infracção cometida, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

2 – A publicação tem lugar dentro do prazo de três dias a contar da notificação judicial, quando se trate de publicações diárias, e num dos dois primeiros números seguintes, quando a periodicidade for superior, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 26.º

3 – Se a publicação em causa tiver deixado de se publicar, a decisão condenatória é inserta, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódicas de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outra publicação periódica.

4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às sentenças condenatórias proferidas em acções de efectivação de responsabilidade civil.

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 – Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 100 000$ a 500 000$, a inobservância do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º , no artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 26.º;

b) De 200 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 28.º, bem como a redacção, impressão ou difusão de publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º;

c) De 500 000$ a 1 000 000$, a inobservância do disposto no artigo 17.º;

d) De 500 000$ a 3 000 000$, a não satisfação ou recusa infundadas do direito de resposta ou de rectificação, bem como a violação do disposto no n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 34.º

2 – Tratando-se de pessoas singulares, os montantes mínimos e máximos constantes do número anterior são reduzidos para metade.

3 – As publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º podem ser objecto de medida cautelar de apreensão, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

4 – Pelas contra-ordenações previstas no presente diploma respondem as entidades proprietárias das publicações que deram causa à infracção.

5 – No caso previsto na parte final da alínea b) do n.º 1, e não sendo possível determinar a entidade proprietária, responde quem tiver intervindo na redacção, impressão ou difusão das referidas publicações.

6 – A tentativa e a negligência são puníveis.

7 – No caso de comportamento negligente, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.

Artigo 36.º

Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 – O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela sua aplicação.

2 – A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social, excepto as relativas à violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 18.º , que cabe ao Instituto da Comunicação Social.

3 – As receitas das coimas referidas na segunda parte do número anterior revertem em 40% para o Instituto da Comunicação Social e em 60% para o Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais de processo

Artigo 37.º

Forma do processo

O procedimento por crimes de imprensa rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei.

Artigo 38.º

Competência territorial

1 – Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da comarca da sede da pessoa colectiva proprietária da publicação.

2 – Se a publicação for propriedade de pessoa singular, é competente o tribunal da comarca onde a mesma tiver o seu domicílio.

3 – Tratando-se de publicação estrangeira importada, o tribunal competente é o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representante em Portugal.

4 – Tratando-se de publicações que não cumpram os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos dos números anteriores, é competente o tribunal da comarca onde forem encontradas.

5 – Para conhecer dos crimes de difamação ou de injúria é competente o tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

Artigo 39.º

Identificação do autor do escrito

1 – Instaurado o procedimento criminal, se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o Ministério Público ordena a notificação do director para, no prazo de cinco dias, declarar no inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem.

2 – Se o notificado nada disser, incorre no crime de desobediência qualificada e, se declarar falsamente desconhecer a identidade ou indicar como autor do escrito ou imagem quem se provar que o não foi, incorre nas penas previstas no n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, sem prejuízo de procedimento por denúncia caluniosa.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro;

b) O Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março;

c) O Decreto-Lei n.º 645/76, de 30 de Julho;

d) O Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro;

e) A Lei n.º 15/95, de 25 de Maio;

f) A Lei n.º 8/96, de 14 de Março.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 5 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. __________________\\___________________

Estatuto do Jornalista – Lei 1/99 e 64/2007 – Nova Versão desde 30Mai2009

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista – CCPJ

Estatuto do Jornalista Lei n.º 64/2007 de 06 de Novembro

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 64/2007
de 6 de Novembro

Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro,
que aprovou o Estatuto do Jornalista

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
[…]

1 – São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.
2 – Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.
3 – São ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efectivo da profissão, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional.

Artigo 2.º
[…]

Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis.

Artigo 3.º
[…]

1 – …
a) Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;
b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;
c) Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;
d) …
e) Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto deputados nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas;
f) Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.
2 – É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.
3 – Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:
a) Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social;
b) Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.
4 – O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos n.os 1 e 2 fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.
5 – No caso de apresentação das mensagens referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ou de participação nas iniciativas enunciadas no n.º 2, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicitação.
6 – Findo o período das incompatibilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua actividade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

Artigo 4.º
[…]

1 – É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido e renovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos da lei.
2 – …

Artigo 5.º
[…]

1 – A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 12 meses, em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, ou de 18 meses nos restantes casos.
2 – …
3 – Nos primeiros 15 dias a contar do início ou reinício do estágio, o responsável pela informação do órgão de comunicação social comunica ao conselho de redacção e à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador.
4 – Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio.

Artigo 7.º
Liberdade de expressão e criação

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 10.º
[…]

1 – …
2 – …
3 – …
4 – Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de comunicação social, na efectivação dos direitos previstos nos números anteriores, qualquer dos interessados pode requerer a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar.
5 – …

Artigo 11.º
[…]

1 – Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.
2 – As autoridades judiciárias perante as quais os jornalistas sejam chamados a depor devem informá-los previamente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensão do direito à não revelação das fontes de informação.
3 – No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos da lei processual penal, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento.
4 – Quando houver lugar à revelação das fontes de informação nos termos da lei processual penal, o juiz pode decidir, por despacho, oficiosamente ou a requerimento do jornalista, restringir a livre assistência do público ou que a prestação de depoimento decorra com exclusão de publicidade, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados.
5 – Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
6 – A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual preside pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.
7 – O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social previstas no número anterior ou efectuadas nas mesmas condições noutros lugares mediante mandado de juiz, nos casos em que seja legalmente admissível a quebra do sigilo profissional.
8 – O material obtido em qualquer das acções previstas nos números anteriores que permita a identificação de uma fonte de informação é selado e remetido ao tribunal competente para ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilização como prova quando a quebra tenha efectivamente sido ordenada.

Artigo 12.º
[…]

1 – Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos.
2 – Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça cargo de direcção ou chefia na área da informação.
3 – Os jornalistas têm o direito de se opor à publicação ou divulgação dos seus trabalhos, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, desde que invoquem, de forma fundamentada, desacordo com a respectiva orientação editorial.
4 – Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação dos elementos constitutivos da modificação, este pode fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a um mês e meio de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço e nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
5 – O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.
6 – Os conflitos emergentes do disposto nos n.os 1 a 3 são dirimidos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social mediante participação, instruída com parecer fundamentado sobre a situação que lhes deu origem, do conselho de redacção, dos jornalistas ou equiparados directamente afectados ou das organizações sindicais dos jornalistas.

Artigo 13.º
[…]

1 – …
2 – Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado.
3 – …
4 – …
a) …
b) …
c) …
d) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de comunicação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final;
e) [Anterior alínea d).]
f) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º;
g) Pronunciar-se, através de pareceres ou recomendações, sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção;
h) [Anterior alínea g).]

Artigo 14.º
[…]

1 – Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:
a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional;
d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;
f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores.
2 – São ainda deveres dos jornalistas:
a) Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas;
b) Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
d) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;
e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique;
g) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
i) Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público;
j) Não utilizar ou apresentar como sua qualquer criação ou prestação alheia;
l) Abster-se de participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passatempos, e de televotos.
3 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na presente lei.

Artigo 15.º
[…]

1 – Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e ao regime de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.
2 – …
3 – Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode manter ao seu serviço, como director do sector informativo, indivíduo que não se mostre identificado nos termos do número anterior.

Artigo 16.º
[…]

Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.

Artigo 17.º
[…]

1 – É condição do exercício de funções de correspondente de órgão de comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido ou reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
2 – Os correspondentes estrangeiros ficam sujeitos às normas éticas da profissão de jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.

Artigo 20.º
[…]

1 – …
a) De (euro) 200 a (euro) 5000, a infracção ao disposto no artigo 3.º;
b) De (euro) 1000 a (euro) 7500:
i) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º;
ii) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
c) De (euro) 2500 a (euro) 15 000:
i) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 7.º-A, no n.º 2 do artigo 7.º-B e no n.º 3 do artigo 15.º;
ii) A violação dos limites impostos pelo n.º 4 do artigo 7.º-A e pelos n.os 3 e 4 do artigo 7.º-B;
iii) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º
2 – …
3 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos previstos no n.º 1.
4 – É punível a tentativa de comissão das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
5 – A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
6 – A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 8.º e 12.º é da competência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
7 – O produto das coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
8 – O produto das restantes coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 21.º
Sanções disciplinares profissionais

1 – Constituem infracções profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º
2 – As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção, a culpa e os antecedentes disciplinares do agente:
a) Advertência registada;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.
3 – Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.
4 – A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de suspensão.
5 – O procedimento disciplinar é conduzido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista e pode ser desencadeado por sua iniciativa, mediante participação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.
6 – O procedimento assegurará o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, e publicado na 2.ª série do Diário da República.
7 – As decisões da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista em matéria disciplinar são publicadas no respectivo sítio electrónico.
8 – Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.»

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

São aditados à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, os artigos 7.º-A, 7.º- B e 7.º-C, o capítulo iii-A, integrando os artigos 18.º-A e 18.º-B, e o artigo 22.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A
Liberdade de criação e direito de autor

1 – Consideram-se obras, protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na presente lei, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.
2 – Os jornalistas têm o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, registado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, as obras da sua autoria ou em que tenham tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, designadamente para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.
3 – Os jornalistas têm o direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação.
4 – Os jornalistas não podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas obras por jornalistas que desempenhem funções como seus superiores hierárquicos na mesma estrutura de redacção, desde que ditadas por necessidades de dimensionamento ou correcção linguística, sendo-lhes lícito, no entanto, recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância.
5 – A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 7.º-B
Direito de autor dos jornalistas assalariados

1 – Salvo o disposto no n.º 3, os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor.
2 – Fora dos casos previstos no número seguinte, as autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor, são estabelecidas através de disposições contratuais específicas, segundo a forma exigida por lei, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.
3 – Considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de obra protegida pelo direito de autor, para fins informativos e pelo período de 30 dias contados da sua primeira disponibilização ao público, em cada um dos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que os jornalistas se encontrem contratualmente vinculados.
4 – Presumem-se autorizadas pelo autor, na pendência da formalização de novo acordo com o empregador e durante um período máximo de três meses, as utilizações de obras produzidas na vigência de um contrato de trabalho que envolvam modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à data da celebração dos acordos de utilização antecedentes.
5 – O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é aplicável, com as necessárias adaptações, aos restantes meios de comunicação ao público de obras jornalísticas.

Artigo 7.º-C
Comissão de arbitragem

1 – Na ausência de acordo quanto às condições de utilização das obras protegidas e aos montantes devidos, qualquer dos interessados pode solicitar a intervenção de uma comissão de arbitragem, a constituir por iniciativa e junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
2 – A comissão é composta por dois licenciados em Direito escolhidos por cada uma das partes e por um jurista com reconhecida experiência na área do direito de autor, sorteado de entre lista elaborada pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que preside.
3 – A comissão funciona de acordo com regulamento aprovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente lei, sendo as suas decisões passíveis de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da Relação.
4 – O regulamento a que se refere o número anterior garante os princípios da igualdade, da audição das partes e do contraditório e inclui, designadamente, as regras a seguir em matéria de notificações, prova e prazos para a prática de actos processuais, incluindo a decisão final, sendo supletivamente integrado pelo disposto na lei da arbitragem voluntária.
5 – Sem prejuízo da verificação da existência e apreciação dos termos das autorizações concedidas pelos respectivos autores, a comissão tem em conta, na fixação das remunerações devidas pela utilização de obras protegidas, os encargos suportados pelas empresas para a produção das obras em questão, os valores praticados para utilizações congéneres nos diversos países da União Europeia, bem como a situação económica e financeira das empresas titulares dos órgãos de comunicação social em que têm lugar.

CAPÍTULO III-A
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

Artigo 18.º-A
Natureza e composição

1 – A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.
2 – A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é composta por oito elementos com um mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de carteira profissional ou título equiparado válido, designados igualitariamente pelos jornalistas profissionais e pelos operadores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles por maioria absoluta, que preside.
3 – Compete à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos termos da lei, os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social, bem como, através de secção de cujas decisões cabe recurso para o plenário, apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º
4 – Os membros da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são independentes no exercício das suas funções.
5 – A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são definidos por decreto-lei.
6 – As decisões da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são recorríveis, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.

Artigo 18.º-B
Legitimidade processual

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja protecção lhe seja cometida nos termos da presente lei.

Artigo 22.º
Sanção pecuniária

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao dobro dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.»

Artigo 3.º
Disposições transitórias

1 – Os requisitos e condições de acesso à profissão estabelecidos pela presente lei apenas se aplicam às pessoas que iniciem o estágio a partir do terceiro mês seguinte à sua entrada em vigor, aplicando-se até essa data o regime estabelecido na lei anterior.
2 – As disposições da presente lei relativas ao direito de autor dos jornalistas aplicam-se às obras jornalísticas elaboradas a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º
Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, com a redacção actual.

Aprovada em 20 de Setembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 17 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


ANEXO

Republicação da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro

(Estatuto do Jornalista)

CAPÍTULO I
Dos jornalistas

Artigo 1.º
Definição de jornalista

1 – São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.

2 – Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.

3 – São ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício efectivo da profissão, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15 interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional.

Artigo 2.º
Capacidade

Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis.

Artigo 3.º
Incompatibilidades

1 – O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:
a) Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias;
b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias comerciais;
c) Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou corporação policial;
d) Serviço militar;
e) Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto deputados nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, bem como funções de assessoria, política ou técnica, a tais cargos associadas;
f) Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão autárquico.

2 – É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam determinadas por critérios exclusivamente editoriais.

3 – Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário de acções não remuneradas de:
a) Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social;
b) Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

4 – O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos n.os 1 e 2 fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em causa, depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.

5 – No caso de apresentação das mensagens referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ou de participação nas iniciativas enunciadas no n.º 2, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicitação.

6 – Findo o período das incompatibilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o jornalista fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua actividade em áreas editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como tais reconhecidas pelo conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

Artigo 4.º
Título profissional

1 – É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido e renovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos da lei.

2 – Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

Artigo 5.º
Acesso à profissão

1 – A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 12 meses, em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, ou de 18 meses nos restantes casos.

2 – O regime do estágio, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, será regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social.

3 – Nos primeiros 15 dias a contar do início ou reinício do estágio, o responsável pela informação do órgão de comunicação social comunica ao conselho de redacção e à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista a admissão do estagiário e o nome do respectivo orientador.

4 – Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio.

CAPÍTULO II
Direitos e deveres

Artigo 6.º
Direitos

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:
a) A liberdade de expressão e de criação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo profissional;
d) A garantia de independência;
e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Artigo 7.º
Liberdade de expressão e criação

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 7.º-A
Liberdade de criação e direito de autor

1 – Consideram-se obras, protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e na presente lei, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de composição e expressão.

2 – Os jornalistas têm o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, registado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, as obras da sua autoria ou em que tenham tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, designadamente para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.

3 – Os jornalistas têm o direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue as suas obras ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação.

4 – Os jornalistas não podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas obras por jornalistas que desempenhem funções como seus superiores hierárquicos na mesma estrutura de redacção, desde que ditadas por necessidades de dimensionamento ou correcção linguística, sendo-lhes lícito, no entanto, recusar a associação do seu nome a uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua concordância.

5 – A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 7.º-B
Direito de autor dos jornalistas assalariados

1 – Salvo o disposto no n.º 3, os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor.

2 – Fora dos casos previstos no número seguinte, as autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor, são estabelecidas através de disposições contratuais específicas, segundo a forma exigida por lei, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.

3 – Considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de obra protegida pelo direito de autor, para fins informativos e pelo período de 30 dias contados da sua primeira disponibilização ao público, em cada um dos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que os jornalistas se encontrem contratualmente vinculados.

4 – Presumem-se autorizadas pelo autor, na pendência da formalização de novo acordo com o empregador e durante um período máximo de três meses, as utilizações de obras produzidas na vigência de um contrato de trabalho que envolvam modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à data da celebração dos acordos de utilização antecedentes.

5 – O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é aplicável, com as necessárias adaptações, aos restantes meios de comunicação ao público de obras jornalísticas.

Artigo 7.º-C
Comissão de arbitragem

1 – Na ausência de acordo quanto às condições de utilização das obras protegidas e aos montantes devidos, qualquer dos interessados pode solicitar a intervenção de uma comissão de arbitragem, a constituir por iniciativa e junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

2 – A comissão é composta por dois licenciados em Direito escolhidos por cada uma das partes e por um jurista com reconhecida experiência na área do direito de autor, sorteado de entre lista elaborada pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que preside.

3 – A comissão funciona de acordo com regulamento aprovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente lei, sendo as suas decisões passíveis de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da Relação.

4 – O regulamento a que se refere o número anterior garante os princípios da igualdade, da audição das partes e do contraditório e inclui, designadamente, as regras a seguir em matéria de notificações, prova e prazos para a prática de actos processuais, incluindo a decisão final, sendo supletivamente integrado pelo disposto na lei da arbitragem voluntária.

5 – Sem prejuízo da verificação da existência e apreciação dos termos das autorizações concedidas pelos respectivos autores, a comissão tem em conta, na fixação das remunerações devidas pela utilização de obras protegidas, os encargos suportados pelas empresas para a produção das obras em questão, os valores praticados para utilizações congéneres nos diversos países da União Europeia, bem como a situação económica e financeira das empresas titulares dos órgãos de comunicação social em que têm lugar.

Artigo 8.º
Direito de acesso a fontes oficiais de informação

1 – O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas:
a) Pelos órgãos da Administração Pública enumerados no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo;
b) Pelas empresas de capitais total ou maioritariamente públicos, pelas empresas controladas pelo Estado, pelas empresas concessionárias de serviço público ou do uso privativo ou exploração do domínio público e ainda por quaisquer entidades privadas que exerçam poderes públicos ou prossigam interesses públicos, quando o acesso pretendido respeite a actividades reguladas pelo direito administrativo.

2 – O interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual.

4 – A recusa do acesso às fontes de informação por parte de algum dos órgãos ou entidades referidos no n.º 1 deve ser fundamentada nos termos do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo e contra ela podem ser utilizados os meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem.

5 – As reclamações apresentadas por jornalistas à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos contra decisões administrativas que recusem acesso a documentos públicos ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, gozam de regime de urgência.

Artigo 9.º
Direito de acesso a locais públicos

1 – Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa.
2 – O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social.

3 – Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.
4 – O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso.

Artigo 10.º
Exercício do direito de acesso

1 – Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos no artigo anterior quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei.

2 – Para a efectivação do exercício do direito previsto no número anterior, os órgãos de comunicação social têm direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade.

3 – Nos espectáculos com entradas pagas, em que os locais destinados à comunicação social sejam insuficientes, será dada prioridade aos órgãos de comunicação de âmbito nacional e aos de âmbito local do concelho onde se realiza o evento.

4 – Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de comunicação social, na efectivação dos direitos previstos nos números anteriores, qualquer dos interessados pode requerer a intervenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar.

5 – Os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a circulação e estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da comunicação social.

Artigo 11.º
Sigilo profissional

1 – Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.

2 – As autoridades judiciárias perante as quais os jornalistas sejam chamados a depor devem informá-los previamente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensão do direito à não revelação das fontes de informação.

3 – No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos da lei processual penal, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento.

4 – Quando houver lugar à revelação das fontes de informação nos termos da lei processual penal, o juiz pode decidir, por despacho, oficiosamente ou a requerimento do jornalista, restringir a livre assistência do público ou que a prestação de depoimento decorra com exclusão de publicidade, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados.

5 – Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.

6 – A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual preside pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.

7 – O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social previstas no número anterior ou efectuadas nas mesmas condições noutros lugares mediante mandado de juiz, nos casos em que seja legalmente admissível a quebra do sigilo profissional.

8 – O material obtido em qualquer das acções previstas nos números anteriores que permita a identificação de uma fonte de informação é selado e remetido ao tribunal competente para ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilização como prova quando a quebra tenha efectivamente sido ordenada.

Artigo 12.º
Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

1 – Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos.

2 – Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça cargo de direcção ou chefia na área da informação.

3 – Os jornalistas têm o direito de se opor à publicação ou divulgação dos seus trabalhos, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, desde que invoquem, de forma fundamentada, desacordo com a respectiva orientação editorial.

4 – Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação dos elementos constitutivos da modificação, este pode fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a um mês e meio de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço e nunca inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

5 – O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.

6 – Os conflitos emergentes do disposto nos n.os 1 a 3 são dirimidos pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social mediante participação, instruída com parecer fundamentado sobre a situação que lhes deu origem, do conselho de redacção, dos jornalistas ou equiparados directamente afectados ou das organizações sindicais dos jornalistas.

Artigo 13.º
Direito de participação

1 – Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.

2 – Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado.

3 – As competências do conselho de redacção são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.

4 – Compete ao conselho de redacção:
a) Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem;
b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;
c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;
d) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de comunicação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final;
e) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;
f) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º;
g) Pronunciar-se, através de pareceres ou recomendações, sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção;
h) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.

Artigo 14.º
Deveres

1 – Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:
a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião;
b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos;
c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional;
d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;
e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem;
f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores.

2 – São ainda deveres dos jornalistas:
a) Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas;
b) Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;
c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
d) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;
e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique;
g) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;
h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
i) Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público;
j) Não utilizar ou apresentar como sua qualquer criação ou prestação alheia;
l) Abster-se de participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passatempos, e de televotos.

3 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na presente lei.

CAPÍTULO III
Dos directores de informação, correspondentes e colaboradores

Artigo 15.º
Directores de informação

1 – Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e ao regime de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.

2 – Os directores equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos termos previstos no Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista.

3 – Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode manter ao seu serviço, como director do sector informativo, indivíduo que não se mostre identificado nos termos do número anterior.

Artigo 16.º
Correspondentes locais e colaboradores

Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.

Artigo 17.º
Correspondentes estrangeiros

1 – É condição do exercício de funções de correspondente de órgão de comunicação social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido ou reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.

2 – Os correspondentes estrangeiros ficam sujeitos às normas éticas da profissão de jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.

Artigo 18.º
Colaboradores nas comunidades portuguesas

Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sedeados é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades e da comunicação social.

CAPÍTULO III-A
Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

Artigo 18.º-A
Natureza e composição

1 – A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente lei.

2 – A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é composta por oito elementos com um mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de carteira profissional ou título equiparado válido, designados igualitariamente pelos jornalistas profissionais e pelos operadores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles por maioria absoluta, que preside.

3 – Compete à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista atribuir, renovar, suspender ou cassar, nos termos da lei, os títulos de acreditação dos profissionais de informação da comunicação social, bem como, através de secção de cujas decisões cabe recurso para o plenário, apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º

4 – Os membros da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são independentes no exercício das suas funções.

5 – A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são definidos por decreto-lei.

6 – As decisões da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são recorríveis, nos termos gerais, para os tribunais administrativos.

Artigo 18.º-B
Legitimidade processual

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista tem legitimidade para propor e intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja protecção lhe seja cometida nos termos da presente lei.

CAPÍTULO IV
Formas de responsabilidade

Artigo 19.º
Atentado à liberdade de informação

1 – Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos previstos na presente lei ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

2 – Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 20.º
Contra-ordenações

1 – Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De (euro) 200 a (euro) 5000, a infracção ao disposto no artigo 3.º;
b) De (euro) 1000 a (euro) 7500:
i) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º;
ii) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
c) De (euro) 2500 a (euro) 15 000:
i) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 7.º-A, no n.º 2 do artigo 7.º-B e no n.º 3 do artigo 15.º;
ii) A violação dos limites impostos pelo n.º 4 do artigo 7.º-A e pelos n.os 3 e 4 do artigo 7.º-B;
iii) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º

2 – A infracção ao disposto no artigo 3.º pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.

3 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos previstos no n.º 1.

4 – É punível a tentativa de comissão das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º

5 – A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

6 – A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 8.º e 12.º é da competência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

7 – O produto das coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

8 – O produto das restantes coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 21.º
Sanções disciplinares profissionais

1 – Constituem infracções profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º

2 – As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção, a culpa e os antecedentes disciplinares do agente:
a) Advertência registada;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.

3 – Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.

4 – A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de suspensão.

5 – O procedimento disciplinar é conduzido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista e pode ser desencadeado por sua iniciativa, mediante participação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.

6 – O procedimento assegurará o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, e publicado na 2.ª série do Diário da República.

7 – As decisões da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista em matéria disciplinar são publicadas no respectivo sítio electrónico.

8 – Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.

Artigo 22.º
Sanção pecuniária

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao dobro dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.

Estatuto do Jornalista Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro (Versão Anterior)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Dos jornalistas Artigo 1.º Definição de jornalista

1 – São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica. 2 – Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações de natureza predominantemente promocional, ou cujo objecto específico consista em divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial.

Artigo 2.º Capacidade

Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis.

Artigo 3.º Incompatibilidades

1 – O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de: a) Funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens publicitárias; b) Funções remuneradas de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução de estratégias comerciais; c) Funções em qualquer organismo ou corporação policial; d) Serviço militar; e) Funções de membro do Governo da República ou de governos regionais; f) Funções de presidente de câmara ou de vereador, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão de administração autárquica. 2 – É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo o recebimento de ofertas ou benefícios que, não identificados claramente como patrocínios concretos de actos jornalísticos, visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade do jornalista, independentemente de este fazer menção expressa aos produtos, serviços ou entidades. 3 – O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos números anteriores fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade. 4 – No caso de apresentação de mensagens publicitárias previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de seis meses e só se considera cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome de jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicidade.

Artigo 4.º Título profissional

1 – É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido por uma Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, com a composição e as competências previstas na lei. 2 – Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional,indivíduo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

Artigo 5.º Acesso à profissão

1 – A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 24 meses, sendo reduzido a 18 meses em caso de habilitação com curso superior, ou a 12 meses em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista. 2 – O regime do estágio, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, será regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social.

CAPÍTULO II Direitos e deveres Artigo 6.º Direitos

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas: a) A liberdade de expressão e de criação; b) A liberdade de acesso às fontes de informação; c) A garantia de sigilo profissional; d) A garantia de independência; e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Artigo 7.º Liberdade de expressão e de criação

1 – A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura. 2 – Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o respectivo nome profissional registado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham colaborado. 3 – Os jornalistas têm o direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 8.º Direito de acesso a fontes oficiais de informação

1 – O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas: a) Pelos órgãos da Administração Pública enumerados no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo; b) Pelas empresas de capitais total ou maioritariamente públicos, pelas empresas controladas pelo Estado, pelas empresas concessionárias de serviço público ou do uso privativo ou exploração do domínio público e ainda por quaisquer entidades privadas que exerçam poderes públicos ou prossigam interesses públicos, quando o acesso pretendido respeite a actividades reguladas pelo direito administrativo. 2 – O interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo. 3 – O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual. 4 – A recusa do acesso às fontes de informação por parte de algum dos órgãos ou entidades referidos no n.º 1 deve ser fundamentada nos termos do artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo e contra ela podem ser utilizados os meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem. 5 – As reclamações apresentadas por jornalistas à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos contra decisões administrativas que recusem acesso a documentos públicos ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, gozam de regime de urgência.

Artigo 9.º Direito de acesso a locais públicos

1 – Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa. 2 – O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social. 3 – Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social. 4 – O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso.

Artigo 10.º Exercício do direito de acesso

1 – Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos no artigo anterior quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei. 2 – Para a efectivação do exercício do direito previsto no número anterior, os órgãos de comunicação social têm direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade. 3 – Nos espectáculos com entradas pagas, em que os locais destinados à comunicação social sejam insuficientes, será dada prioridade aos órgãos de comunicação de âmbito nacional e aos de âmbito local do concelho onde se realiza o evento. 4 – Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de comunicação social, na efectivação dos direitos previstos nos números anteriores, qualquer dos interessados pode requerer a intervenção da Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar. 5 – Os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a circulação e estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da comunicação social.

Artigo 11.º Sigilo profissional

1 – Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta. 2 – Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar. 3 – Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais casos previstos na lei. 4 – O disposto no número anterior é extensivo às empresas que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos.

Artigo 12.º Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

1 – Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa. 2 – Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito à respectiva indemnização, nos termos da legislação laboral aplicável. 3 – O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista. 4 – Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada com título profissional ou equiparado.

Artigo 13.º Direito de participação

1 – Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos. 2 – Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito de eleger um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado. 3 – As competências do conselho de redacção são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco. 4 – Compete ao conselho de redacção: a) Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem; b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social; c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial; d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social; e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas do direito previsto no n.º 1 do artigo 12.º; f) Pronunciar-se sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção; g) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.

Artigo 14.º Deveres

Independentemente do disposto no respectivo código deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas: a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção; b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem; c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência; d) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias; e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo; f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas; g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas; h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público; i) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.

CAPÍTULO III Dos directores de informação, correspondentes e colaboradores Artigo 15.º Directores de informação

1 – Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e de compatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social. 2 – Os directores equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos termos previstos no Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista.

Artigo 16.º Correspondentes locais e colaboradores

Os correspondentes locais, os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.

Artigo 17.º Correspondentes estrangeiros

Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiros em Portugal estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.

Artigo 18.º Colaboradores nas comunidades portuguesas

Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades e da comunicação social.

CAPÍTULO IV Formas de responsabilidade Artigo 19.º Atentado à liberdade de informação

1 – Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos previstos no presente diploma ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias. 2 – Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 20.º Contra-ordenações

1 – Constitui contra-ordenação, punível com coima: a) De 100 000$00 a 1 000 000$00, a infracção ao disposto no artigo 3.º; b) De 200 000$00 a 1 000 000$00, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º e a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, quando injustificada; c) De 500 000$00 a 3 000 000$00, a infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º 2 – A infracção ao disposto no artigo 3.º pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente. 3 – A negligência é punível. 4 – A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 3.º e 4.º deste diploma é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista. 5 – A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção ao artigo 8.º deste diploma é da competência da Alta Autoridade para a comunicação Social. 6 – O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 21.º Disposição final e transitória

A definição legal da protecção dos direitos de autor dos jornalistas, prevista no artigo 7.º, n.º 3, será aprovada no prazo de 120 dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas. Aprovada em 17 de Dezembro de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 5 de Janeiro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 6 de Janeiro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Adesão à VISAPRESS – Gestão de Conteúdos dos Media, CRL

Caros Associados,

A VISAPRESS – Gestão de Conteúdos dos Media, CRL, foi constituída em 2009 e dela fazem parte, como sócios fundadores, algumas entidades, entre as quais a AIC, designadas como Membros Fundadores e Cooperadores.

Entendeu a direcção da AIC que era do interesse dos seus associados estar presente nesta nova Instituição que tem como finalidade garantir os direitos de autor das publicações nela representadas. Como sabem, este é um terreno ainda a explorar, pelo que estão a ser dados passos para criar uma estrutura capaz de atingir os objectivos pretendidos.

Sendo a AIC membro fundador e cooperador, os seus associados podem ser representados, “ipso facto”, na VISAPRESS, sem necessidade de qualquer outra inscrição, com o respectivo pagamento de uma quota. Os seus direitos de autor serão assegurados através da nossa associação. Para isso será necessário que nos enviem uma declaração devidamente preenchida e assinada, segundo o modelo que anexamos (abaixo). Posteriormente, em assembleia-geral, será necessário fazer uma adenda aos estatutos da AIC.

Para poderem conhecer melhor a natureza, organização e funcionamento da VISAPRESS, se pretenderem, poderão solicitar os documentos à AIC (designadamente o contrato de gestão, entre outros).

 

D E C L A R A Ç Ã O

 

Para os devidos efeitos, declaramos autorizar a AICAssociação de Imprensa de Inspiração Cristã, a representar-nos perante a “VISAPRESS, Gestão de Conteúdos dos Media, CRL”, com poderes de gestão e de direitos de Autor, como EDITOR da (s) Publicação (ões), mencionadas na Lista abaixo.

 Data: …………………………………
……………………………………….

Assinatura (C/carimbo da Entidade Proprietária)

 

 

Registo das publicações

AIC – Associação de Imprensa de Inspiração Cristã

TÍTULO(Nome da Publicação) SEGMENTO * TIPO DE PUBLICAÇÃO(Jornal, revista ou outra, a especificar) PERIODICIDADE(indicar qual, quando aplicável)
       

*Segmento: Ambiente/Divulgação Científica; Classificados; Crianças; Culinária; Cultura/Espectáculo; Decoração; Desporto e Veículos; Economia/Negócios e Gestão; Femininas/Moda; Hotelaria/Restauração; Informação Geral; Juvenis; Lazer; Lazer/Cultura e Espectáculo; Masculinas; Regional; Saúde/Educação; Sectorial; Sociedade; Tecnologias da Informação; Televisão /Jogos; Viagens e Turismo.

O Editor declara-se proprietário do direito de autor referente aos conteúdos dos titulos registados, salvaguardando o direito de autor de terceiros dos artigos publicados ou a publicar, nos termos legais aplicáveis.

 

Nota: O Editor deverá juntar a este anexo a lista dos artigos, regularmente produzidos por autores, relativamente aos quais não detenha os direitos de propriedade intelectual.

 

Apresenta-se aqui um pequeno resumo dos princípios e critérios que regulam as actividades da VISAPRESS:

1) Para a prossecução do seu objecto, a VISAPRESS, desenvolve, nomeadamente, as seguintes actividades:

a) A negociação, o licenciamento qualquer que seja o modo de utilização e/ou exploração, e a gestão dos direitos de autor dos seus cooperadores e beneficiários relativamente a quaisquer obras ou conteúdos editoriais, nomeadamente jornalísticos, sejam textos, imagens, fixas ou animadas, sonoras ou não, independentemente do seu género, mérito e objectivo, isoladamente ou contextualizados e independentemente do respectivo suporte actualmente conhecido (físico, analógico, digital) ou que de futuro o venha a ser;

b) A cobrança em território nacional e no estrangeiro, em representação dos seus cooperadores e dos seus beneficiários, de todas as remunerações decorrentes de utilizações autorizadas ou não de textos, imagens, fixas ou animadas, sonoras ou não, isoladamente ou contextualizados e independentemente do respectivo suporte actualmente conhecido (físico, analógico, digital) ou que de futuro o venha a ser, sobre os quais eles sejam titulares de direitos, e de harmonia com os acordos individuais ou colectivos celebrados, leis, convenções, nacionais, comunitárias ou internacionais em vigor;

c) A gestão e cobrança em território nacional, em representação dos membros de associações, organismos, agências ou outras entidades estrangeiras, dos direitos decorrentes de utilizações autorizadas ou não, das quais eles sejam titulares de direitos de autor;

d) A negociação e celebração de contratos, acordos ou protocolos, no âmbito do seu objecto, com os utilizadores das obras ou conteúdos editoriais dos seus cooperadores e beneficiários, e das obras das entidades estrangeiras com as quais a cooperativa tenha celebrado contratos de representação e reciprocidade;

e) A celebração de contratos de representação e reciprocidade com entidades congéneres estrangeiras, que tenham por objecto a gestão dos direitos de autor das obras ou conteúdos editoriais, confiando a cooperativa, a estas entidades estrangeiras, a gestão e cobrança no estrangeiro, dos direitos dos seus cooperadores ou beneficiários;

f) O exercício colectivo obrigatório ou gestão colectiva obrigatória dos direitos que, por força de lei, decreto-lei, directiva comunitária ou convenção ou protocolo internacional, lhe sejam confiados;

g) A defesa dos direitos morais dos seus cooperadores ou beneficiários, tanto a nível nacional como internacional, quando estes a requeiram;

2) A VISAPRESS obriga-se a respeitar, na sua actividade, os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência;

b) Organização e gestão democráticas;

c) Participação dos cooperadores;

d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;

e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;

f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;

g) Controlo da gestão financeira, mediante a adopção de adequados procedimentos internos;

h) Moderação dos custos administrativos;

i) Não discriminação entre cooperadores nacionais e estrangeiros;

j) Publicidade dos actos relevantes da sua vida institucional.

3) Conforme previsto no art. 12º n.º 2, al. d) dos Estatutos, para que a VISAPRESS possa exercer os seus fins, os seus membros, Cooperadores ou Beneficiários, deverão conferir-lhe poderes de representação dos seus direitos de propriedade intelectual. Com efeito, nos termos do artigo 12º da Lei 83/2001, de 3 de Agosto, a gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato de gestão;

4) A exploração e, em geral, a utilização das obras, com excepção dos casos em que a lei considera como constituindo utilizações livres, estão condicionadas nos termos da autorização do EDITOR;

5) Entende-se que prejudica a exploração normal da obra e os interesses legítimos do autor qualquer reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, realizada por processos analógicos ou digitais, por qualquer meio e em qualquer suporte, que seja tão extensa que precluda a venda da obra ou prejudique o exercício do direito de colocação à disposição que assiste em exclusivo ao titular do direito de autor sobre a mesma, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º do CDADC.