Caros associados,

Para que não persistam dúvidas sobre quem terá que registar os dados na plataforma digital da ERC, voltamos a informar que, todas as publicações registadas na ERC (ex-ICS, ex-AACS, ex-GMCS), incluindo as pertencentes a “Fábricas da Igreja…” desde que não estejam isentas de registo (ao abrigo do Dec. Regulamentar 8/99  de 9jun, Artº 12º nº 1 a), são obrigadas a aceder à plataforma digital, fazer o respetivo registo e inserir os dados, mencionados no Dec-Lei 78/2015.

Sempre que tiver alterações aos registos, deve alterá-las também na plataforma digital.

Como aceder à plataforma digital:

1º Passo: pedido e confirmação de password (antes de entrar na plataforma):

Aceder ao link: https://transparencia.erc.pt,  clicar em “Registar novo utillizador”, depois de abrir a página inserir o nome de quem vai introduzir os dados, o email para onde quer que a ERC responda, atribuir uma password especifica para esta utilização e confirmá-la.

Colocar um visto na coluna “Declaro que me encontro devidamente mandatado…”, depois abrir o link: “Adicionar nova entidade”, colocar o nome da Entidade: Fábrica da Igreja… o NIPC, colocar visto em pessoa coletiva e também na quadricula onde diz detém OCS (Orgão de Comunicação Social).

Abrir o link: “Adicionar nova OCS”, colocar o nome da publicação: “nome registado na ERC”, o nº de registo: “da ERC (ex-ICS)”, colocar o mesmo NIPC da “Entidade Proprietária” (Fáb. Igreja…etc.) e clicar em registo.

Depois terá que aguardar que a ERC confirme a Password para o email que indicou (processo rápido).

2º Passo: Introdução dos dados na plataforma:

Assim que tiver a confirmação da ERC, terá que voltar à plataforma: https://transparencia.erc.pt,, colocar o utilizador (que será o email que indicou) e a password que criou. Depois entrar na plataforma e se tudo correr bem, vão aparecer algumas perguntas a que terá que responder (vão se abrindo janelas sucessivas e deve responder a  todas as perguntas obrigatórias, que contêm “asterisco” e às restantes que souber e tiver dados disponíveis). Na parte dos fluxos financeiros e relatórios de sociedades, caso seja Fábrica de Igreja, e desde que não esteja obrigado a possuir contabilidade organizada, não precisa responder a nada,  pode deixar os campos em branco e nos de preenchimento obrigatórios coloca zeros ou nada a referir.

Depois de preencher todos os campos, faz o registo/envio e aguarda a confirmação pela ERC.

Obs: Caso tenha alguma dificuldade no acesso e/ou preenchimento a ERC, disponibiliza através dos contactos abaixo toda a informação sobre esta plataforma, dado que eles têm um “backoffice” para poderem ajudar no preenchimento dos dados.

Os serviços da ERC estão disponíveis através do endereço de correio eletrónico info.transparencia@erc.pt e da linha telefónica de apoio com o número 210 107 009 (disponível nos dias úteis, das 9h30m às 17h30m).

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Informação enviada e publicada a 11abr2016:

Caros associados,

Porque julgamos ser do V/interesse, devido às obrigações constantes na Lei da Transparência , informamos que:

“A Entidade Reguladora para a Comunicação Social – ERC lançou a 11abr2016, a Plataforma Digital da Transparência, no endereço https://transparencia.erc.pt, que visa permitir o cumprimento, de forma cómoda e eficiente, das exigências da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.

Através desta Plataforma, todos os regulados devem comunicar à ERC a relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição dos seus órgãos sociais e a identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos conteúdos.

As entidades obrigadas a ter contabilidade organizada devem ainda comunicar informação relativa aos principais fluxos financeiros e as sociedades devem elaborar um relatório anual sobre as estruturas e práticas de governo societário por si adotadas.

Recorde-se que estão abrangidas por este diploma as entidades reguladas pela ERC, descritas no artigo 6.º dos seus Estatutos (Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro) como «todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam atividades de comunicação social».

Em paralelo com o lançamento desta Plataforma, a ERC criou uma área no seu sítio eletrónico em que passa a disponibilizar, para além do Manual e Termos de Utilização da Plataforma, um Glossário e um alinhamento de Perguntas & Respostas sobre o tema da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento dos media.

A gestão da Plataforma Digital da Transparência é efetuada pelos serviços da Entidade e respeita a legislação aplicável e as melhores práticas no domínio da segurança, privacidade e proteção dos dados pessoais registados pelos utilizadores.

Para o registo inicial, o utilizador deverá aceder à página de entrada da Plataforma, onde é efetuado o login, e selecionar a opção «Registar novo utilizador?». O pedido de registo será objeto de validação pelos serviços da ERC.

A Plataforma Digital da Transparência foi devidamente testada antes da sua disponibilização aos destinatários da Lei n.º 78/2015, de 29 de junho. No entanto, na fase inicial de utilização desta ferramenta eletrónica, poderão ocorrer algumas perturbações de ordem técnica. A ERC assume a responsabilidade por quaisquer dilações temporais na validação dos pedidos de registo que possam ocorrer.

Os serviços da ERC estão disponíveis através do endereço de correio eletrónico info.transparencia@erc.pt e da linha telefónica de apoio com o número 210 107 009 (disponível nos dias úteis, das 9h30m às 17h30m).”

Obs: A partir de agora, todas as publicações periódicas registadas na ERC, terão que aceder à plataforma digital (no 1º acesso, clicar em: “Registar novo utilizador?”) e assim que a ERC validar a password, deverão introduzir todos os dados solicitados nesta plataforma, de acordo com a lei e mantê-los atualizados.

Basicamente, devem inserir os seguintes dados:

  • A relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem  e usufrutuários de participações no capital social das entidades que prosseguem actividades de comunicação social;
  • A composição dos órgãos sociais e a identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos conteúdos.
  •  As entidades obrigadas a ter contabilidade organizada, deverão ainda comunicar a informação relativa aos principais fluxos financeiros;
  • As sociedades devem elaborar um relatório anual sobre as estruturas e práticas de governo societário por si adotadas.

  Ver aqui as principais perguntas e respostas. Veja toda a informação aqui.

Entrar na Plataforma Digital 

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Documentação / Informação anterior:

Lei 78/2015 – Transparência da titularidade, gestão e meios de financiamento … dos Meios de Comunicação Social

Caros associados,

Conforme vos temos vindo a informar, já se encontra no site da ERC, o relatório de consulta pública, bem como a plataforma digital e o regulamentoque estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, que tem por objetivo a obrigação no cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 16.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de Julho.

Este regulamento, irá funcionar como uma plataforma de comunicação dos regulados com a ERC e permitirá a estes últimos corresponder às exigências legais em matéria de transparência de forma cómoda, célere e económica. Segundo o regulamento ora divulgado, estas informações deverão ser introduzidas na plataforma digital, até ao mês de abril de cada ano.

Obs:  Para um melhor esclarecimento e para cumprir as obrigações contidas nesta lei, deverá consultar o site da ERC: www.erc.pt // transparência, onde encontrará a plataforma digital, o regulamento e o relatório da consulta pública.

Conforme poderão verificar no relatório de consulta pública, a AIC, em parceria com a API, manifestaram-se contra esta Lei e apresentaram á ERC, um conjunto de medidas, no sentido de minimizarem o impacto que algumas destas obrigações poderão vir a causar aos nossos associados.

A AIC também questionou a ERC, sobre o cumprimento desta lei pelas “Fábricas da Igreja” e a resposta da ERC, foi a seguinte:

“O registo de Pessoas Jurídicas Canónicas previsto no Decreto-Lei n.º 19/2015, de 3 de fevereiro, vem dar cumprimento a uma das obrigações constantes da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, em 18 de maio de 2004. Com este registo pretendeu-se organizar e manter atualizada a informação sobre a identificação das entidades canónicas, bem como dar publicidade à sua situação jurídica, para que todos os interessados possam ter um conhecimento sistemático da informação atinente a estas entidades. A instituição deste registo aproveita toda a informação relativa às entidades canónicas já inscrita no RPJC, garantindo-se, consequentemente, a manutenção dos atos jurídicos já praticados até ao presente bem como o regular funcionamento das instituições desta natureza.

Nestes termos, e no seguimento da promoção da transparência, consideramos que as «Fábricas da Igreja», enquanto entidade com personalidade jurídica e pessoas coletivas canónicas, estão já obrigadas a uma identificação mais ou menos exaustiva a nível registral que nos permite considerar a obrigatoriedade da identificação desses mesmos elementos, nos termos na Lei n.º 78/2015. Porquanto também aqui se visa a prossecução dos princípios da transparência e da salvaguarda dos seus estatutos no seguimento daquilo que o legislador já previu no corpo do artigo 8.º daquele normativo quando se refere às pessoas coletivas de forma não societária.

Em conclusão, consideramos que pelo menos e sem conceder a comunicação referida no n.º 1, do artigo 3.º da Lei 78/2015 será exigível, com as necessárias adaptações, às Fábricas de Igreja Canónicas.”

Perante isto e também de acordo com a consulta que fizemos ao Dr. Serra Marques – Advogado, entende-se que a Lei 78/2015 é para ser cumprida por todos os Órgãos de Informação, imprensa escrita e/ou digital, devendo todas as entidades responsáveis pelas publicações obedecer às obrigações contidas nesta lei, para não serem penalizados com coimas.

 Pode ver aqui as anotações à lei, elaboradas pelo Dr. Serra Marques:

Anotações à Lei 78-2015 – Dr Serra Marques Adv.

Continue a seguir a evolução desta plataforma para aplicação da lei da transparência, no sítio eletrónico da Entidade Reguladora: www.erc.pt , (clicar em: Transparência)