Caro Associado, Informamos que, de acordo com a legislação da Imprensa, é obrigatório:

 (Lei 2/99 de 13Jan, rectificada e alterada com as Leis 18/2003, 19/2012 e 78/2015)

 Artigo 15º – Requisitos das Publicações

 1- As publicações periódicas devem conter, na primeira página de cada edição, o título, a data, o período de tempo a que respeitam, o nome do diretor e o preço por unidade ou menção da sua gratuitidade.

2- As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais informativos (ficha técnica), o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo de pessoa coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores de 5% ou mais do capital da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e subdiretores, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redação, a tiragem, bem como o estatuto editorial ou a remissão para uma página na internet onde o mesmo esteja disponível.

3- As publicações não periódicas devem conter a menção do autor, do editor, do número de exemplares da respetiva edição, do domicílio ou sede do impressor, bem como da data de impressão.

4- Nas publicações periódicas que assumam a forma de revista não é obrigatória a menção do nome do diretor na primeira página.

No que se refere aos requisitos das publicações (Artº 15º da lei de imprensa) chamamos a atenção para o seguinte:

A partir de 27out2015 (Lei 78/2015 – artº 19º), passou a ser obrigatório manter na ficha técnica, em todas as edições (papel ou online), as informações mencionadas acima, incluindo o estatuto editorial (ou remetendo-o para a página da internet da publicação onde o mesmo se encontra impresso). O não cumprimento destas obrigações pode originar elevadas coimas e/ou a suspensão da publicação pela ERC.

Assimdevem verificar se todas as informações mencionadas acima, constam da ficha técnica das Vossas publicações e, caso existam alguns elementos em falta, deverão proceder à sua alteração na publicação e preencher o Requerimento para Averbamento de alterações do Registo ou Anotação de Publicações Periódicas, constante da página da ERC: www.erc.pt / registos e enviá-lo para Esta Entidade (ERC) com os elementos que se encontrem em falta.

(O Artº 16º foi revogado pela Lei 78/2015, de 29 de julho)

 Artigo 17º – Estatuto Editorial

2- O estatuto editorial é elaborado pelo diretor e, após parecer do conselho de redação, submetido à ratificação da entidade proprietária, devendo ser inserido na primeira página do primeiro número da publicação e remetido, nos 10 dias subsequentes, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estatuto editorial é publicado, em cada ano civil, conjuntamente com o relatório e contas da entidade proprietária. (Enviar para ERC)

4- As alterações introduzidas no estatuto editorial estão sujeitas a parecer prévio do conselho de redação, devendo ser reproduzidas no primeiro número subsequente à sua ratificação pela entidade proprietária e enviadas, no prazo de 10 dias, à ERC.

Obs: Informamos, que a Lei de Imprensa, prevê nas alíneas a) e c) do número 1 do seu artigo 35º, a possibilidade de aplicação de coimas pela inobservância das disposições referidas, e dado que:

Houve alterações significativas com a publicação recente de alguns Dec. Leis, nomeadamente a Lei 78/2015 de 29 de julho, em vigor a partir de 27out2015, aconselhamos a consulta do site da ERC: www.erc.pt ou obter informações por telefone, para esclarecer dúvidas, sobre o envio/comunicação das informações contidas nesta lei, para não ser apanhado de surpresa.

Alertamos para o seguinte:

  • Deve comunicar à ERC todos os elementos constantes na Lei 78/2015, nomeadamente a informação referente aos Artºs: 3º, 4º, 5º e 11º. Após essa comunicação, tem até 10 dias úteis, para colocar esses elementos no site do jornal, ou na publicação (Artº 6º, nº 3, 4 e 5).
  • Para as obrigações que dizem respeito à Transparência dos principais meios de financiamento (Artº 5º e 16º), deve também consultar o “Regulamento” da ERC, aqui.
  • Destinatários: 1) “Todas as pessoas singulares ou coletivas, identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que, sob jurisdição do Estado português, prosseguem atividades de comunicação social são obrigadas a comunicar à ERC os principais fluxos financeiros para a sua gestão”. 2) Não é aplicável às pessoas singulares ou coletivas que não estejam legalmente obrigadas a ter contabilidade organizada. 3) As publicações que pediram a isenção do registo, ao abrigo do Decreto Regulamentar nº 8/99, Artº 12º nº 1 a). (por não ser colocada à disposição do público em geral) Não precisam de enviar qualquer informação, dado que nos registos da ERC, essa publicação não existe.
  • Paralelamente às informações mencionadas acima, devem continuar a enviar para a ERC, nos primeiros 6 meses do ano, uma cópia em papel, que contenha impresso o estatuto editorial, bem como o relatório e contas da entidade proprietária (caso estejam registados na ERC e sejam obrigados a possuir contabilidade organizada), de acordo com o mencionado no Artº 17º nº 3 da Lei da Imprensa.

De acordo com o Regulamento, a comunicação dos fluxos financeiros, à ERC, deve ser feita anualmente (no mês de abril), através da plataforma digital:

Relatório anual de Governo Societário: As pessoas coletivas sob forma societária que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, prosseguem atividades de comunicação social devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até 30 de abril de cada ano, um relatório sobre as estruturas e práticas de governo societário por si adotadas, o qual inclua a seguinte informação: a) Estrutura do capital social; b) Titularidade dos órgãos sociais e atividades profissionais paralelas; c) Existência e descrição dos sistemas de controlo interno e comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtidos; d) Mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial.  (consultar o regulamento da ERC).

ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Av. 24 de Julho, nº 58
1200-869 LISBOA
Telf. 210 107 000
Fax: 210 107 019

www.erc.pt  //  info@erc.pt

Em caso de dúvida, não hesitem em contactar a AIC.

(Informação enviada por e-mail a todos os associados em 18dez2015):

Caros associados,

Com votos de “Boas Festas”, vimos novamente chamar a V/atenção para as obrigações decorrentes da Lei da Imprensa, Lei 2/99, com alterações, introduzidas pela Lei 78/2015 de 29 de julho, em vigor desde 27 de outubro de 2015.

Juntamos em anexo, as informações que devem obrigatoriamente constar na “Ficha Técnica” das V/publicações, bem como as Leis mencionadas acima, para poderem consultá-las em caso de dúvidas.

Assim, de acordo com a entrada em vigor da Lei 78/2015, a 27out, devem obrigatoriamente:

1) Enviar todas as informações (contidas nos Artº 3º, 4º, 5º, 6º … a 11º ) e os fluxos financeiros (Artº 6º e 11º) à ERC (apenas a quem se aplicar e para quem esteja legalmente obrigado a ter contabilidade organizada);

2) Além das informações, descritas no Artº 15º da Lei da Imprensa, não esquecer de colocar também na ficha técnica, o “Estatuto Editorial”, em todas as edições da publicação, ou remeter essa indicação para uma das V/páginas da internet ou para a publicação digital (caso a possuam).

Exemplo: Ver “Estatuto Editorial” na página/site: www. ??? (Caso não possuam página/sitio eletrónico na internet, terão que o manter sempre impresso na ficha técnica da V/página em papel).

3) Devem no entanto, continuar a enviar para a ERC, durante os primeiros 6 meses do ano, uma cópia em papel, que contenha impresso o estatuto editorial, bem como o relatório e contas da entidade proprietária (caso sejam obrigados a possuir contabilidade organizada), de acordo com o mencionado no Artº 17º nº 3- da Lei da Imprensa.

Consulta Pública sobre o “Regulamento da Lei da Transparência” (Lei 78/2015)

Até 20 de janeiro de 2016, encontra-se na página da ERC: www.erc.pt, a consulta pública sobre o Regulamento da Transparência promovida por esta Entidade Reguladora, responsável pela aplicação das regras, quanto ao cumprimento das obrigações dos fluxos financeiros, da responsabilidade dos meios de comunicação social.

Este projecto de regulamento, tem por objetivo o cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 16.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de Julho, que regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e foi discutido e aprovado no passado dia 18 de Novembro, pela ERC.

Podem ver o projeto de regulamento, bem como enviarem as V/sugestões/opiniões, na consulta pública que a ERC lançou, até 20jan2016, em: http://www.erc.pt/pt/fs/aviso

Obs: Dado que tivemos conhecimento de que ainda existem alguns associados que continuam a enviar correspondência para o ex-GMCS (antigo ICS), informamos de que esta Entidade deixou de existir e que agora toda a correspondência, relacionada com as obrigações decorrentes da lei de imprensa, devem ser enviadas para a ERC (regulador da imprensa), morada abaixo.

Morada da ERC:

Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Av. 24 de Julho, nº 58

1200-869 LISBOA

Telef: 210 107 000 /017 // e-mail: info@erc.pt  // www.erc.PT

Caso tenham dúvidas contactem-nos.

A Direção da AIC deseja a todos “Um Feliz Natal e Ano Novo”

AIC – Associação de Imprensa de Inspiração Cristã

Av. do Colégio Militar, nº 28 – 9º Dto.

1500-185 LISBOA

Telef/Fax: 217 165 392

E-mail: aic@sapo.pt

http: www.aiic.PT