Caros Associados,

A VISAPRESS – Gestão de Conteúdos dos Media, CRL, foi constituída em 2009 e dela fazem parte, como sócios fundadores, algumas entidades, entre as quais a AIC, designadas como Membros Fundadores e Cooperadores.

Entendeu a direcção da AIC que era do interesse dos seus associados estar presente nesta nova Instituição que tem como finalidade garantir os direitos de autor das publicações nela representadas. Como sabem, este é um terreno ainda a explorar, pelo que estão a ser dados passos para criar uma estrutura capaz de atingir os objectivos pretendidos.

Sendo a AIC membro fundador e cooperador, os seus associados podem ser representados, “ipso facto”, na VISAPRESS, sem necessidade de qualquer outra inscrição, com o respectivo pagamento de uma quota. Os seus direitos de autor serão assegurados através da nossa associação. Para isso será necessário que nos enviem uma declaração devidamente preenchida e assinada, segundo o modelo que anexamos (abaixo). Posteriormente, em assembleia-geral, será necessário fazer uma adenda aos estatutos da AIC.

Para poderem conhecer melhor a natureza, organização e funcionamento da VISAPRESS, se pretenderem, poderão solicitar os documentos à AIC (designadamente o contrato de gestão, entre outros).

 

D E C L A R A Ç Ã O

 

Para os devidos efeitos, declaramos autorizar a AICAssociação de Imprensa de Inspiração Cristã, a representar-nos perante a “VISAPRESS, Gestão de Conteúdos dos Media, CRL”, com poderes de gestão e de direitos de Autor, como EDITOR da (s) Publicação (ões), mencionadas na Lista abaixo.

 Data: …………………………………
……………………………………….

Assinatura (C/carimbo da Entidade Proprietária)

 

 

Registo das publicações

AIC – Associação de Imprensa de Inspiração Cristã

TÍTULO(Nome da Publicação) SEGMENTO * TIPO DE PUBLICAÇÃO(Jornal, revista ou outra, a especificar) PERIODICIDADE(indicar qual, quando aplicável)
       

*Segmento: Ambiente/Divulgação Científica; Classificados; Crianças; Culinária; Cultura/Espectáculo; Decoração; Desporto e Veículos; Economia/Negócios e Gestão; Femininas/Moda; Hotelaria/Restauração; Informação Geral; Juvenis; Lazer; Lazer/Cultura e Espectáculo; Masculinas; Regional; Saúde/Educação; Sectorial; Sociedade; Tecnologias da Informação; Televisão /Jogos; Viagens e Turismo.

O Editor declara-se proprietário do direito de autor referente aos conteúdos dos titulos registados, salvaguardando o direito de autor de terceiros dos artigos publicados ou a publicar, nos termos legais aplicáveis.

 

Nota: O Editor deverá juntar a este anexo a lista dos artigos, regularmente produzidos por autores, relativamente aos quais não detenha os direitos de propriedade intelectual.

 

Apresenta-se aqui um pequeno resumo dos princípios e critérios que regulam as actividades da VISAPRESS:

1) Para a prossecução do seu objecto, a VISAPRESS, desenvolve, nomeadamente, as seguintes actividades:

a) A negociação, o licenciamento qualquer que seja o modo de utilização e/ou exploração, e a gestão dos direitos de autor dos seus cooperadores e beneficiários relativamente a quaisquer obras ou conteúdos editoriais, nomeadamente jornalísticos, sejam textos, imagens, fixas ou animadas, sonoras ou não, independentemente do seu género, mérito e objectivo, isoladamente ou contextualizados e independentemente do respectivo suporte actualmente conhecido (físico, analógico, digital) ou que de futuro o venha a ser;

b) A cobrança em território nacional e no estrangeiro, em representação dos seus cooperadores e dos seus beneficiários, de todas as remunerações decorrentes de utilizações autorizadas ou não de textos, imagens, fixas ou animadas, sonoras ou não, isoladamente ou contextualizados e independentemente do respectivo suporte actualmente conhecido (físico, analógico, digital) ou que de futuro o venha a ser, sobre os quais eles sejam titulares de direitos, e de harmonia com os acordos individuais ou colectivos celebrados, leis, convenções, nacionais, comunitárias ou internacionais em vigor;

c) A gestão e cobrança em território nacional, em representação dos membros de associações, organismos, agências ou outras entidades estrangeiras, dos direitos decorrentes de utilizações autorizadas ou não, das quais eles sejam titulares de direitos de autor;

d) A negociação e celebração de contratos, acordos ou protocolos, no âmbito do seu objecto, com os utilizadores das obras ou conteúdos editoriais dos seus cooperadores e beneficiários, e das obras das entidades estrangeiras com as quais a cooperativa tenha celebrado contratos de representação e reciprocidade;

e) A celebração de contratos de representação e reciprocidade com entidades congéneres estrangeiras, que tenham por objecto a gestão dos direitos de autor das obras ou conteúdos editoriais, confiando a cooperativa, a estas entidades estrangeiras, a gestão e cobrança no estrangeiro, dos direitos dos seus cooperadores ou beneficiários;

f) O exercício colectivo obrigatório ou gestão colectiva obrigatória dos direitos que, por força de lei, decreto-lei, directiva comunitária ou convenção ou protocolo internacional, lhe sejam confiados;

g) A defesa dos direitos morais dos seus cooperadores ou beneficiários, tanto a nível nacional como internacional, quando estes a requeiram;

2) A VISAPRESS obriga-se a respeitar, na sua actividade, os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência;

b) Organização e gestão democráticas;

c) Participação dos cooperadores;

d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;

e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;

f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;

g) Controlo da gestão financeira, mediante a adopção de adequados procedimentos internos;

h) Moderação dos custos administrativos;

i) Não discriminação entre cooperadores nacionais e estrangeiros;

j) Publicidade dos actos relevantes da sua vida institucional.

3) Conforme previsto no art. 12º n.º 2, al. d) dos Estatutos, para que a VISAPRESS possa exercer os seus fins, os seus membros, Cooperadores ou Beneficiários, deverão conferir-lhe poderes de representação dos seus direitos de propriedade intelectual. Com efeito, nos termos do artigo 12º da Lei 83/2001, de 3 de Agosto, a gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato de gestão;

4) A exploração e, em geral, a utilização das obras, com excepção dos casos em que a lei considera como constituindo utilizações livres, estão condicionadas nos termos da autorização do EDITOR;

5) Entende-se que prejudica a exploração normal da obra e os interesses legítimos do autor qualquer reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, realizada por processos analógicos ou digitais, por qualquer meio e em qualquer suporte, que seja tão extensa que precluda a venda da obra ou prejudique o exercício do direito de colocação à disposição que assiste em exclusivo ao titular do direito de autor sobre a mesma, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º do CDADC.