Obrigações decorrentes da Lei de Imprensa – ERC

Caro Associado, Informamos que, de acordo com a legislação da Imprensa, é obrigatório:

 (Lei 2/99 de 13Jan, rectificada e alterada com as Leis 18/2003, 19/2012 e 78/2015)

 Artigo 15º – Requisitos das Publicações

 1- As publicações periódicas devem conter, na primeira página de cada edição, o título, a data, o período de tempo a que respeitam, o nome do diretor e o preço por unidade ou menção da sua gratuitidade.

2- As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais informativos (ficha técnica), o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo de pessoa coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores de 5% ou mais do capital da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e subdiretores, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redação, a tiragem, bem como o estatuto editorial ou a remissão para uma página na internet onde o mesmo esteja disponível.

3- As publicações não periódicas devem conter a menção do autor, do editor, do número de exemplares da respetiva edição, do domicílio ou sede do impressor, bem como da data de impressão.

4- Nas publicações periódicas que assumam a forma de revista não é obrigatória a menção do nome do diretor na primeira página.

No que se refere aos requisitos das publicações (Artº 15º da lei de imprensa) chamamos a atenção para o seguinte:

A partir de 27out2015 (Lei 78/2015 – artº 19º), passou a ser obrigatório manter na ficha técnica, em todas as edições (papel ou online), as informações mencionadas acima, incluindo o estatuto editorial (ou remetendo-o para a página da internet da publicação onde o mesmo se encontra impresso). O não cumprimento destas obrigações pode originar elevadas coimas e/ou a suspensão da publicação pela ERC.

Assimdevem verificar se todas as informações mencionadas acima, constam da ficha técnica das Vossas publicações e, caso existam alguns elementos em falta, deverão proceder à sua alteração na publicação e preencher o Requerimento para Averbamento de alterações do Registo ou Anotação de Publicações Periódicas, constante da página da ERC: www.erc.pt / registos e enviá-lo para Esta Entidade (ERC) com os elementos que se encontrem em falta.

(O Artº 16º foi revogado pela Lei 78/2015, de 29 de julho)

 Artigo 17º – Estatuto Editorial

2- O estatuto editorial é elaborado pelo diretor e, após parecer do conselho de redação, submetido à ratificação da entidade proprietária, devendo ser inserido na primeira página do primeiro número da publicação e remetido, nos 10 dias subsequentes, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estatuto editorial é publicado, em cada ano civil, conjuntamente com o relatório e contas da entidade proprietária. (Enviar para ERC)

4- As alterações introduzidas no estatuto editorial estão sujeitas a parecer prévio do conselho de redação, devendo ser reproduzidas no primeiro número subsequente à sua ratificação pela entidade proprietária e enviadas, no prazo de 10 dias, à ERC.

Obs: Informamos, que a Lei de Imprensa, prevê nas alíneas a) e c) do número 1 do seu artigo 35º, a possibilidade de aplicação de coimas pela inobservância das disposições referidas, e dado que:

Houve alterações significativas com a publicação recente de alguns Dec. Leis, nomeadamente a Lei 78/2015 de 29 de julho, em vigor a partir de 27out2015, aconselhamos a consulta do site da ERC: www.erc.pt ou obter informações por telefone, para esclarecer dúvidas, sobre o envio/comunicação das informações contidas nesta lei, para não ser apanhado de surpresa.

Alertamos para o seguinte:

  • Deve comunicar à ERC todos os elementos constantes na Lei 78/2015, nomeadamente a informação referente aos Artºs: 3º, 4º, 5º e 11º. Após essa comunicação, tem até 10 dias úteis, para colocar esses elementos no site do jornal, ou na publicação (Artº 6º, nº 3, 4 e 5).
  • Para as obrigações que dizem respeito à Transparência dos principais meios de financiamento (Artº 5º e 16º), deve também consultar o “Regulamento” da ERC, aqui.
  • Destinatários: 1) “Todas as pessoas singulares ou coletivas, identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que, sob jurisdição do Estado português, prosseguem atividades de comunicação social são obrigadas a comunicar à ERC os principais fluxos financeiros para a sua gestão”. 2) Não é aplicável às pessoas singulares ou coletivas que não estejam legalmente obrigadas a ter contabilidade organizada. 3) As publicações que pediram a isenção do registo, ao abrigo do Decreto Regulamentar nº 8/99, Artº 12º nº 1 a). (por não ser colocada à disposição do público em geral) Não precisam de enviar qualquer informação, dado que nos registos da ERC, essa publicação não existe.
  • Paralelamente às informações mencionadas acima, devem continuar a enviar para a ERC, nos primeiros 6 meses do ano, uma cópia em papel, que contenha impresso o estatuto editorial, bem como o relatório e contas da entidade proprietária (caso estejam registados na ERC e sejam obrigados a possuir contabilidade organizada), de acordo com o mencionado no Artº 17º nº 3 da Lei da Imprensa.

De acordo com o Regulamento, a comunicação dos fluxos financeiros, à ERC, deve ser feita anualmente (no mês de abril), através da plataforma digital:

Relatório anual de Governo Societário: As pessoas coletivas sob forma societária que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, prosseguem atividades de comunicação social devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até 30 de abril de cada ano, um relatório sobre as estruturas e práticas de governo societário por si adotadas, o qual inclua a seguinte informação: a) Estrutura do capital social; b) Titularidade dos órgãos sociais e atividades profissionais paralelas; c) Existência e descrição dos sistemas de controlo interno e comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtidos; d) Mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial.  (consultar o regulamento da ERC).

ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Av. 24 de Julho, nº 58
1200-869 LISBOA
Telf. 210 107 000
Fax: 210 107 019

www.erc.pt  //  info@erc.pt

Em caso de dúvida, não hesitem em contactar a AIC.

(Informação enviada por e-mail a todos os associados em 18dez2015):

Caros associados,

Com votos de “Boas Festas”, vimos novamente chamar a V/atenção para as obrigações decorrentes da Lei da Imprensa, Lei 2/99, com alterações, introduzidas pela Lei 78/2015 de 29 de julho, em vigor desde 27 de outubro de 2015.

Juntamos em anexo, as informações que devem obrigatoriamente constar na “Ficha Técnica” das V/publicações, bem como as Leis mencionadas acima, para poderem consultá-las em caso de dúvidas.

Assim, de acordo com a entrada em vigor da Lei 78/2015, a 27out, devem obrigatoriamente:

1) Enviar todas as informações (contidas nos Artº 3º, 4º, 5º, 6º … a 11º ) e os fluxos financeiros (Artº 6º e 11º) à ERC (apenas a quem se aplicar e para quem esteja legalmente obrigado a ter contabilidade organizada);

2) Além das informações, descritas no Artº 15º da Lei da Imprensa, não esquecer de colocar também na ficha técnica, o “Estatuto Editorial”, em todas as edições da publicação, ou remeter essa indicação para uma das V/páginas da internet ou para a publicação digital (caso a possuam).

Exemplo: Ver “Estatuto Editorial” na página/site: www. ??? (Caso não possuam página/sitio eletrónico na internet, terão que o manter sempre impresso na ficha técnica da V/página em papel).

3) Devem no entanto, continuar a enviar para a ERC, durante os primeiros 6 meses do ano, uma cópia em papel, que contenha impresso o estatuto editorial, bem como o relatório e contas da entidade proprietária (caso sejam obrigados a possuir contabilidade organizada), de acordo com o mencionado no Artº 17º nº 3- da Lei da Imprensa.

Consulta Pública sobre o “Regulamento da Lei da Transparência” (Lei 78/2015)

Até 20 de janeiro de 2016, encontra-se na página da ERC: www.erc.pt, a consulta pública sobre o Regulamento da Transparência promovida por esta Entidade Reguladora, responsável pela aplicação das regras, quanto ao cumprimento das obrigações dos fluxos financeiros, da responsabilidade dos meios de comunicação social.

Este projecto de regulamento, tem por objetivo o cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 16.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de Julho, que regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e foi discutido e aprovado no passado dia 18 de Novembro, pela ERC.

Podem ver o projeto de regulamento, bem como enviarem as V/sugestões/opiniões, na consulta pública que a ERC lançou, até 20jan2016, em: http://www.erc.pt/pt/fs/aviso

Obs: Dado que tivemos conhecimento de que ainda existem alguns associados que continuam a enviar correspondência para o ex-GMCS (antigo ICS), informamos de que esta Entidade deixou de existir e que agora toda a correspondência, relacionada com as obrigações decorrentes da lei de imprensa, devem ser enviadas para a ERC (regulador da imprensa), morada abaixo.

Morada da ERC:

Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Av. 24 de Julho, nº 58

1200-869 LISBOA

Telef: 210 107 000 /017 // e-mail: info@erc.pt  // www.erc.PT

Caso tenham dúvidas contactem-nos.

A Direção da AIC deseja a todos “Um Feliz Natal e Ano Novo”

AIC – Associação de Imprensa de Inspiração Cristã

Av. do Colégio Militar, nº 28 – 9º Dto.

1500-185 LISBOA

Telef/Fax: 217 165 392

E-mail: aic@sapo.pt

http: www.aiic.PT

Lei 95/2015, de 17 de agosto – Campanhas da Publicidade Institucional do Estado

Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 95/2015 de 17 de agosto

Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o Decreto -Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado.

2 — A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado, em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.

Artigo 2.º

Âmbito

Ficam abrangidas pela presente lei as ações de publicidade institucional da iniciativa das seguintes entidades:

a) Serviços da administração direta do Estado;

b) Institutos públicos;

c) Entidades que integram o setor público empresarial.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende -se por:

a) «Publicidade institucional do Estado», as campanhas, ações informativas e publicitárias e quaisquer outras formas de comunicação realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior, divulgadas a uma pluralidade de destinatários indeterminados, com o objetivo direto ou indireto de promover iniciativas ou de difundir uma mensagem relacionada com os seus fins, atribuições ou missões de serviço público, mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários;

b) «Órgãos de comunicação social regional ou local», aqueles que, independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em qualquer das áreas geográficas de atuação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, se encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica, social ou ambiental de uma comunidade regional ou local, de acordo com o seu estatuto editorial;

c) «Órgãos de comunicação social digitais», aqueles que, com distribuição ou acesso exclusivo através das plataformas digitais, se encontrem devidamente registados e demonstrem que mais de metade do seu conteúdo redatorial ou tempo de emissão radiofónico ou televisivo, consoante o caso, é predominantemente dedicado a publicar ou difundir, de forma regular, conteúdos próprios respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica, social ou ambiental da comunidade regional ou local onde se insere, de acordo com o seu estatuto editorial;

d) «Meios de comunicação social regional ou local», a imprensa, a rádio, a televisão e informação incluída em suportes eletrónicos que se dedicam a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica, social ou ambiental de uma comunidade regional ou local;

e) «Entidades promotoras», as entidades abrangidas pela presente lei, nos termos do artigo anterior.

Artigo 4.º

Promoção das campanhas de publicidade institucional do Estado

1 — A promoção de campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado deve ser desenvolvida na prossecução das atribuições próprias ou de competências delegadas da entidade promotora, quando fundadas razões de interesse público o justificarem.

2 — As campanhas de publicidade institucional do Estado devem indicar claramente a sua natureza e os fins que visam prosseguir, identificando de forma percetível aos destinatários a identidade da entidade promotora.

3 — As campanhas de publicidade institucional do Estado devem contribuir para fomentar uma cultura de respeito pelos direitos fundamentais e a igualdade de género e, sempre que possível ou quando o seu objeto o permita, devem assegurar a disponibilização dos seus conteúdos através de suportes adequados aos cidadãos com necessidades especiais.

Artigo 5.º

Adjudicação da publicidade institucional

1 — As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas no artigo anterior podem ser adjudicadas pela entidade promotora a agências de publicidade que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se encontrem em exercício de atividade há mais de 12 meses à data do início do processo de adjudicação; e

b) Apresentem elementos curriculares indicadores de solidez e capacidade profissional exigíveis para a realização das tarefas a contratar, nomeadamente na área de publicidade institucional do Estado.

2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a adjudicação das ações informativas e publicitárias previstas na presente lei obedece ao disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes que se mostrem aplicáveis.

3 — As entidades promotoras devem acompanhar a execução dos contratos celebrados nos termos dos números anteriores, nomeadamente no que respeita às relações de subcontratação e à aquisição de espaços publicitários através de agências de publicidade, com vista a assegurar níveis elevados de eficiência da aquisição publicitária e a recolha de elementos para os seus relatórios de atividades, bem como assegurar o estrito cumprimento das normas relativas à contratação de serviços de colocação de publicidade.

4 — Os órgãos de comunicação social locais e regionais beneficiários do regime previsto na presente lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.

Artigo 6.º

Publicidade institucional do Estado vedada

1 — Não é permitida a realização e divulgação de ações informativas e publicitárias pelas entidades referidas no artigo 2.º que:

a) Incluam mensagens com teor discriminatório, nomeadamente de teor sexista, racista, homofóbico ou contrário aos princípios, valores e direitos constitucionalmente consagrados;

b) Incitem, de forma direta ou indireta, à violência ou a comportamentos contrários ao Estado de direito democrático;

c) Incluam símbolos, expressões, desenhos ou imagens que possam conduzir a confusão com qualquer formação política ou organização religiosa ou social.

2 — Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:

a) Órgãos de comunicação social locais que sejam maioritariamente detidos, direta ou indiretamente, por entidades públicas;

b) Órgãos de comunicação social que sejam maioritariamente detidos, direta ou indiretamente, pelas entidades referidas no artigo 2.º, com exceção dos órgãos de serviço público da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e da LUSA — Agência de Notícias de Portugal, SA, bem como de quaisquer serviços ou departamentos deles dependentes;

c) Publicações que ocupem com conteúdo publicitário comercial uma superfície superior a 50 % do espaço disponível de edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base na média das edições publicadas nos últimos 12 meses;

d) Publicações que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei;

e) Publicações periódicas gratuitas.

Artigo 7.º

Deveres de comunicação e transparência

1 — A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) até 15 dias após a sua contratação, através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte.

2 — As entidades abrangidas pela presente lei devem incluir nos respetivos planos e relatórios de atividades uma secção especificamente dedicada à informação sintética sobre as iniciativas de publicidade institucional do Estado, nos termos definidos na regulamentação aplicável.

3 — Os dirigentes dos serviços e dos organismos abrangidos pela presente lei devem integrar na informação da publicidade institucional do Estado, referida no número anterior, os dados relativos ao cumprimento do disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Distribuição da publicidade institucional do Estado

1 — Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25 % do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a € 15 000.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja especialmente destinada ao estrangeiro, não se considerando para este efeito a mera difusão da indicação em suporte eletrónico de que a publicidade é especialmente destinada ao estrangeiro.

3 — A distribuição da publicidade pelos vários meios de comunicação social locais e regionais tem por objetivo promover a otimização da difusão da mensagem, nomeadamente tendo em conta a audiência e circulação dos meios selecionados.

4 — Nos termos do disposto nos números anteriores, a distribuição deve, sempre que adequado aos fins da campanha, respeitar tendencialmente as seguintes percentagens de afetação:

a) Imprensa: 7 %;

b) Rádio: 6 %;

c) Televisão: 6 %;

d) Órgãos de comunicação social digitais: 6 %.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as percentagens previstas no número anterior não sejam cumpridas, a entidade promotora, quando solicitada pelo órgão de fiscalização, deve fundamentar tecnicamente a necessidade de uso de determinado ou determinados meios de comunicação local e regional em detrimento de um outro ou outros e fazer prova da afetação realizada.

6 — A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP), concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 4.

Artigo 9.º

Planeamento da publicidade institucional do Estado

1 — A distribuição das percentagens de afetação referida no artigo anterior deve obedecer aos seguintes critérios, em função de cada um dos meios de comunicação social local e regional:

a) Imprensa:

i) A incidência geográfica da publicação;

ii) O público -alvo;

iii) O volume de tiragem e número de assinantes;

iv) A periodicidade das publicações;

v) A audiência, quando exista estudo de mercado; e

vi) A qualidade de impressão da publicação;

b) Rádio:

i) A incidência geográfica da radiodifusão;

ii) O público -alvo a que se destina a radiodifusão;

iii) As audiências radiofónicas, quando exista estudo

de mercado;

iv) A qualidade radiofónica;

c) Televisão:

i) A incidência geográfica da emissão;

ii) O público -alvo a que se destina a emissão;

iii) As audiências televisivas, quando exista estudo de mercado;

d) Órgãos de comunicação social digitais:

i) O público -alvo a que se destina o suporte eletrónico;

ii) A periodicidade ou atualização de conteúdos;

iii) Métricas de avaliação do impacto da publicidade em suporte digital, quando existam.

2 — No preenchimento e integração dos critérios enunciados no número anterior, aplicam -se os regimes legais específicos da imprensa, da radiodifusão, da televisão e da publicidade.

Artigo 10.º

Registo e fiscalização

1 — Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º

2 — Não é permitido o pagamento de campanhas de publicidade institucional sem que a respetiva despesa esteja antecipadamente registada na ERC e sem que esteja cumprido o disposto no artigo 8.º

3 — A ERC deve comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento dos deveres referidos no n.º 1.

Artigo 11.º

Informação sobre publicidade institucional do Estado

1 — A ERC fica responsável pela elaboração de um relatório atualizado sobre a adjudicação das ações informativas e publicitárias, bem como sobre a sua distribuição, a ser disponibilizado mensalmente no sítio na Internet daquela entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Compete ainda à ERC a elaboração de um relatório anual de avaliação sobre o grau de cumprimento da presente lei, que remete à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de cada ano civil.

Artigo 12.º

Disposição transitória

A base de dados eletrónica que integra a informação relativa à publicidade institucional do Estado mantém -se operacional, com todos os efeitos aplicáveis, até que seja acordada a sua forma de transmissão entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e a ERC.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto -Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro;

b) A alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto;

c) A Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro;

d) A alínea g) do artigo 3.º da Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 10 de agosto de 2015.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 11 de agosto de 2015.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho

 

 

Lei nº 78/2015 de 29 de julho – …Transparência da titularidade…

Lei n.º 78/2015 de 29 de julho

Regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e altera a Lei de Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da Rádio.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei regula a transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes político e económico.

2 — O regime jurídico estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação do regime de transparência de participações sociais das sociedades com o capital aberto ao investimento do público, designadamente quanto aos deveres de comunicação, previsto no Código dos Valores Mobiliários, nem preclude o cumprimento de quaisquer deveres decorrentes de outros regimes de regulação setoriais, nomeadamente o regime jurídico de defesa da concorrência ou o regime jurídico das redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica -se a todas as entidades identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que, sob jurisdição do Estado português, prossigam atividades de comunicação social, designadamente:

a) As agências noticiosas;

b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem;

c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica;

d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação;

e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

2 — A presente lei aplica -se igualmente aos titulares e detentores de participações no capital social das entidades referidas no número anterior.

Artigo 3.º

Transparência da titularidade e da gestão

1 — A relação dos titulares por conta própria ou por conta de outrem, e usufrutuários de participações no capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição dos seus órgãos sociais, assim como a identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos conteúdos difundidos, é comunicada à ERC pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 16.º quando aplicável.

2 — A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve proceder à:

a) Identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares;

b) Identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos 5 % deva ser imputada, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

c) Indicação das participações sociais daqueles titulares em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 4.º

Renovação e atualização de informação

A comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 10 dias úteis contados da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:

a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular ou detentor, de 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto;

b) Aquisição ou ultrapassagem, por qualquer entidade da cadeia a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5 % dos patamares de 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto;

c) Redução, por um titular ou detentor, da sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas nas alíneas anteriores;

d) Alteração do domínio da entidade que prossegue atividades de comunicação social;

e) Alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos difundidos;

f) Alteração das participações sociais, por parte dos titulares e detentores de entidades que prosseguem atividades de comunicação social, em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 5.º

Transparência dos principais meios de financiamento

1 — É ainda comunicada à ERC a informação relativa aos principais fluxos financeiros para a gestão das entidades abrangidas pela presente lei, em termos a definir em regulamento da ERC, que fixa a natureza dos dados a transmitir e a periodicidade da obrigação de informação.

2 — Esta obrigação é apenas aplicável às entidades que estejam obrigadas a ter contabilidade organizada de acordo com o normativo contabilístico aplicável ou por força de outras disposições legais em vigor.

3 — Esta obrigação deve incluir a relação das pessoas individuais ou coletivas que tenham, por qualquer meio, individualmente contribuído em, pelo menos, mais de 10 % para os rendimentos apurados nas contas de cada uma daquelas entidades ou que sejam titulares de créditos suscetíveis de lhes atribuir uma influência relevante sobre a empresa, nos termos a definir no regulamento da ERC.

4 — No caso de as informações a solicitar pela ERC consistirem em informações já na posse da administração ou outro organismo público, as entidades ficam dispensadas de as comunicar desde que consintam na sua transmissão à ERC pelos serviços que as detenham, nomeadamente no caso das contas do exercício.

Artigo 6.º

Disponibilização pública da informação

1 — A informação transmitida à ERC nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º e do artigo 16.º é de acesso público, exceto nos casos em que a ERC entenda que interesses fundamentais dos interessados justificam exceções a esse princípio.

2 — A ERC disponibiliza essa informação através do seu sítio eletrónico oficial, através de uma base de dados, de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito.

3 — A informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, deve ainda ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social detidos pelas entidades sujeitas às obrigações de comunicação, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

4 — Na falta de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, numa das 10 primeiras páginas de todas as publicações periódicas detidas pela entidade sujeita àquele dever e, detendo tal entidade outros meios de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

5 — As informações e elementos transmitidos à ERC nos termos dos artigos 3.º a 5.º e do artigo 16.º e por esta divulgados publicamente nos termos do n.º 1 do presente artigo, podem ser utilizadas pela ERC no exercício das suas atribuições e competências, designadamente no que respeita à salvaguarda do livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa, à salvaguarda da independência das entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico e à defesa do pluralismo e da diversidade face aos poderes de influência sobre a opinião pública.

Artigo 7.º

Sociedades anónimas

As ações representativas do capital social das sociedades anónimas que detenham, de forma direta, um ou mais órgãos de comunicação social, assumem obrigatoriamente a forma nominativa.

Artigo 8.º

Pessoas coletivas de forma não societária

As obrigações previstas nos artigos 3.º a 6.º são aplicáveis, com as devidas adaptações nos casos em que estas sejam necessárias, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de comunicação social, designadamente associações, cooperativas ou fundações.

Artigo 9.º

Pessoas singulares

As pessoas singulares que prossigam diretamente atividades de comunicação ou que sejam titulares e detentores de participações no capital social das entidades referidas no artigo 2.º, ficam sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º

Artigo 10.º

Notificações posteriores ao registo

1 — Na sequência da prática de atos registais referentes à titularidade das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, devem estes ser oficiosamente comunicados à ERC pelo responsável pelo registo, independentemente da sua natureza pública ou privada.

2 — As entidades que prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC no prazo de 10 dias após a prática dos atos registais referidos no número anterior informação detalhada sobre os factos sujeitos a registo, designadamente:

a) A identificação das participações e das respetivas caraterísticas completas, designadamente os direitos especialmente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual;

b) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum;

c) A identificação do requerente do ato de registo;

d) A identificação do beneficiário do ato de registo;

e) A descrição dos factos que consubstanciam a obrigação de sujeição a registo, designadamente a constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que afete as participações sociais ou a propositura de ações judiciais ou arbitrais relativas às ações registadas ou ao próprio registo, bem como as respetivas decisões.

Artigo 11.º

Participações qualificadas

1 — Quem detenha, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, participação igual ou superior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social fica sujeito aos deveres previstos nos artigos 12.º, 13.º e 15.º

2 — Os deveres previstos no número anterior são igualmente aplicáveis a quem, detendo participação igual ou superior a 5 %, aumente ou reduza a respetiva participação qualificada.

3 — Para efeitos de cálculo das participações qualificadas, são consideradas, designadamente, as participações:

a) Diretamente detidas;

b) Detidas a título de usufruto;

c) Detidas por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;

d) Detidas por sociedade dominada pelo participante ou que com ele se encontre em relação de grupo;

e) Detidas por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado qualquer tipo de acordo parassocial;

f) Detidas pelos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, quando o participante for uma pessoa coletiva;

g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de acordo já celebrado com os respetivos titulares;

h) Constituídas em garantia a favor ou depositadas perante o depositante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício;

i) Administradas pelo participante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício;

j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada.

4 — Presumem-se indiretamente detidas, para efeitos dos deveres especiais de informação previstos no artigo 12.º, as ações pertencentes ao cônjuge, ao unido de facto e a parentes na linha reta, descendentes e ascendentes, bem como parentes até ao segundo grau da linha colateral, salvo prova inequívoca da ausência de domínio, a produzir perante a ERC.

Artigo 12.º

Deveres especiais de informação

1 — Sempre que atinjam ou ultrapassem o limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, quando reduzam a sua participação para um valor inferior àquele limite ou quando, noutras circunstâncias, aumentem ou reduzam uma participação qualificada, os respetivos detentores informam a ERC e a entidade participada, no prazo de 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.

2 — A entidade participada deve publicar, no prazo de dois dias úteis, a informação recebida nos termos do número anterior, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social por si detidos, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

3 — Na falta de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada numa das 10 primeiras páginas da primeira edição subsequente à ocorrência do facto constitutivo do dever de comunicação, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, no caso de publicações periódicas, ou, no caso dos demais órgãos de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

4 — A entidade participada e cada um dos titulares dos seus órgãos sociais devem informar a ERC quando tiverem conhecimento de incumprimento, ou de fundados indícios de incumprimento, dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas.

5 — No caso de sociedades comerciais por quotas, em nome coletivo ou em regime de comandita, fica apenas dispensada a comunicação à entidade participada e a publicação prevista nos n.os 2 e 3.

Artigo 13.º

Cadeia de imputação

1 — A comunicação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º deve identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada.

2 — O dever de identificação da cadeia de imputação constitui norma de aplicação imediata que vincula qualquer detentor de participações sociais em entidades que prossigam atividades de comunicação social em território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.

Artigo 14.º

Incumprimento de deveres de transparência

1 — Na falta de comunicação, no caso de esta não identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade daquelas entidades ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a ERC notifica deste facto os detentores de participações sociais, os órgãos de administração e de fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da entidade que prossegue atividades de comunicação social, bem como os respetivos revisores oficiais de contas e auditores publicamente conhecidos.

2 — Até 10 dias úteis após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspetos suscitados pela notificação da ERC, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.

3 — Se os elementos apresentados ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a ERC publicita a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa, designadamente através do respetivo sítio eletrónico e da publicação numa das 10 primeiras páginas de dois jornais de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

4 — A partir de qualquer uma das publicações referidas no número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial inerentes à participação qualificada em causa, até que a ERC publique nova comunicação e notifique as entidades referidas no n.º 1 de que a situação de falta de transparência da titularidade das participações qualificadas se encontra corrigida.

5 — Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação qualificada afetada são depositados em conta individualizada aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em território português, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.

6 — O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, à falta de transmissão à ERC dos elementos e informações previstas no artigo 5.º

Artigo 15.º

Acordos parassociais

1 — Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social são comunicados à ERC, no prazo de 10 dias úteis contados da sua celebração.

2 — A ERC pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, após audição das mesmas, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função dos objetivos prosseguidos pela presente lei e do grau de confidencialidade da informação neles contidos.

3 — As deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução de acordos não comunicados ou não publicados são ineficazes, salvo se for provado que a deliberação teria sido aprovada sem aqueles votos.

Artigo 16.º

Relatório anual de governo societário

1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º que, sob forma societária, prossigam atividades de comunicação social, devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até 30 de abril de cada ano, um relatório com informação verídica, completa, objetiva e atual sobre as estruturas e práticas de governo societário por si adotadas.

2 — As informações a incluir no relatório serão definidas em regulamento da ERC, devendo, nomeadamente, conter: a titularidade dos órgãos sociais e atividades profissionais paralelas; os mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial; a existência e descrição dos sistemas de controlo interno e comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtidos.

Artigo 17.º

Responsabilidade contraordenacional

1 — Compete à ERC processar e punir a prática das contraordenações previstas na presente lei, regendo -se os procedimentos sancionatórios pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.

2 — Constituem contraordenações muito graves:

a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC das informações previstas no artigo 5.º;

b) A não sujeição à forma nominativa das ações das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, conforme imposto pelo artigo 7.º;

c) A ocultação da detenção de participações qualificadas em entidades que prosseguem atividades de comunicação social, com a intenção de evitar o cumprimento dos deveres previstos na presente lei;

d) A não comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º;

e) A não comunicação ou a comunicação defeituosa dos acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 15.º

3 — Constituem contraordenações graves:

a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC dos elementos previstos no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 10.º;

b) A falta de publicação ou a publicação defeituosa, pela entidade participada, da comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;

c) A falta de informação à ERC, pela entidade participada e/ou por cada um dos titulares dos seus órgãos sociais, quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º;

d) A não comunicação ou a comunicação deficiente da identificação das fontes de financiamento, nos termos exigidos pelo artigo 9.º;

e) A não elaboração ou elaboração defeituosa, bem como o não envio à ERC, do relatório de governo societário, nos termos exigidos pelo artigo 16.º

4 — As contraordenações muito graves são puníveis com coima de € 5.000 a € 25.000, quando praticadas por pessoa singular, e de € 50.000 a € 250.000, quando praticadas por pessoa coletiva.

5 — As contraordenações graves são puníveis com coima de € 2.500 a € 12.500, quando praticadas por pessoa singular, e de € 25.000 a € 125.000, quando praticadas por pessoa coletiva.

6 — Tratando -se de pessoa singular ou coletiva que prossiga exclusivamente uma atividade de comunicação social de âmbito local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos n.os 4 e 5 são reduzidos para um terço.

Artigo 18.º

Comunicação inicial

A primeira comunicação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º deve ser efetuada no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 19.º

Alteração à Lei de Imprensa

É alterado o artigo 15.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou a denominação social do proprietário, o número de registo de pessoa coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores de 5 % ou mais do capital da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e subdiretores, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redação, a tiragem, bem como o estatuto editorial ou a remissão para uma página na internet onde o mesmo esteja disponível.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril;

b) O artigo 3.º da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro;

c) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 19 de junho de 2015.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

Promulgada em 21 de julho de 2015.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 23 de julho de 2015.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

Incentivos do Estado

Incentivos do Estado

Condições de acesso e Lista dos documentos a apresentar para a candidatura aos incentivos do Estado de publicações periódicas – (resumo da Portaria n.º 179/2015, de 16 Junho) :

Portaria 179_2015_06_16 Regulamento Inc Estado

Artº 2º – Âmbito

1 — São elegíveis para o regime de incentivos do Estado à comunicação social as pessoas singulares e coletivas referidas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.

2 — As publicações referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem ter uma periodicidade não superior à mensal e cumprir um período mínimo de registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) de dois anos.

3 — As publicações referidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem cumprir um período mínimo de registo na ERC de dois anos.

Artigo 3.º – Período de apresentação e local de entrega das candidaturas

1 — As candidaturas aos incentivos previstos no Decreto–Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, são apresentadas num período anual único, que se inicia no primeiro dia útil do mês de março de cada ano e tem a duração de 15 dias úteis.

2 — As candidaturas são entregues, preferencialmente em suporte digital (email), na sede da comissão de coordenação e Desenvolvimento regional (CCDR) competente em função do local de execução do projeto a apresentar ou, subsidiariamente, do local da sede do requerente, de acordo com as respetivas áreas geográficas de atuação definidas na lei.

Artigo 4.º – Instrução das candidaturas

1 — As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos e elementos:

  1. a) Requerimento de candidatura, de acordo com o formulário disponibilizado pela CCDR competente no respetivo sítio da internet, do qual devem constar os elementos essenciais de identificação do requerente e de caracterização do projeto, com indicação dos custos estimados do mesmo e respetivo cronograma de execução;
  2. b) Prestação de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva regularizadas por parte da CCDR competente e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), nos termos do Decreto –Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
  3. c) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou cópia do pacto social/estatutos atualizados, consoante o caso e quando aplicável;
  4. d) Declaração do requerente, certificada por técnico oficial de contas, de que dispõe de contabilidade organizada;
  5. e) Tratando-se de cooperativa, credencial emitida pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo), atual CASES — Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
  6. f) No caso de se tratar de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, comprovativo do registo na Direção-Geral da Segurança Social;
  7. g) Orçamento com identificação e quantificação estimada dos custos necessários à execução do projeto;
  8. h) Balanço referente ao final do exercício anterior ao do ano da candidatura, certificado por técnico oficial de contas;
  9. i) Declaração do requerente, certificada por técnico oficial de contas, de que se encontra cumprido o rácio previsto no artigo 5.º, acompanhada da respetiva demonstração contabilística.

2 — As candidaturas estão ainda sujeitas às seguintes formalidades:

  1. a) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa singular, a respetiva assinatura deverá ser comprovada através da entrega de fotocópia do cartão de cidadão ou de outro meio de identificação legalmente admitido;
  2. b) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa coletiva, a assinatura deve ser reconhecida na qualidade e com poderes para o ato.

Legislação (a consultar):

Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro: DL23-2015 – Incentivos do Estado

– Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho – Regulamentos dos Incentivos do Estado à Comunicação Social: Regul Incentivos Estado – Portaria 179-2015 16jun

Obs: No âmbito dos Incentivos do Estado à Comunicação Social (Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro e Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho), encontram-se no portal das CCDR-Centro e CCDR-Alentejo, respostas às perguntas mais frequentes (FAQs), consulte-as em  CCDRC e também em CCDRA.

Se tiver dúvidas, contacte a AIC.

Incentivo à Leitura (ex-porte pago)

Incentivo à Leitura (ex porte-pago)

Portaria 100_2015_02_04 Regulamento IL

Lista dos documentos a apresentar para a candidatura ao incentivo à leitura de publicações periódicas:

− Requerimento de candidatura em formulário próprio (obter  na pág. de cada CCDR);

− Prestação do consentimento para consulta da situação tributária regularizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;

− Prestação do consentimento para consulta da situação contributiva regularizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;

− Um exemplar da publicação periódica contendo impresso o estatuto editorial previsto no artigo 17.º da Lei de Imprensa; Lei de Imprensa – consolidada com ult alter 08mai2012

− Declaração do técnico oficial de contas que certifique que a publicação periódica cumpriu o período mínimo de edições ininterruptas a considerar para efeitos de candidatura, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 5 de fevereiro;

− Documento comprovativo de que o requerente dispõe de contabilidade organizada;

− Cópia da carteira profissional atualizada do(s) jornalista(s) indicados pelo requerente e emitida pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro;

− Cópia da folha de remunerações relativa ao último mês entregue no centro regional de segurança social que comprove a situação laboral dos jornalistas e outros profissionais;

− Cópia dos contratos de trabalho dos jornalistas e outros profissionais indicados pelo requerente, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro;

− Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou cópia do pacto social/estatutos atualizados, consoante o caso;

− Documento com estimativa dos custos de expedição postal a comparticipar pelo Estado no ano civil de candidatura, por referência ao número de assinaturas existentes à data de apresentação da candidatura;

− Declaração do técnico oficial de contas que certifique a tiragem média mínima por edição a considerar para efeitos de candidatura;

− Tratando-se de cooperativas, credencial emitida pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo), atual CASES — Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;

− Cópia da tabela de preços mínimos de assinatura, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro (transcritos na portaria 586/20015, de 7jul).

Legislação (a consultar):

– Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado e republicado no Decreto – Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro: DL22 2015 – Incentivo Leitura

– Portaria n.º 100/2015, de 2 de abril – Regulamentos do Incentivo à Leitura: Portaria 100_2015_02_04 Regulamento IL

– Portaria 586/2005, de 7jul – preços mínimos de assinatura (ex Porte Pago): Portaria 586-2005 minimos assinat

Majorações no Incentivo à Leitura

Alertamos para o facto de existirem algumas “majorações” que vos podem ser concedidas no incentivo à Leitura (ex-porte pago), tais como: acréscimo de 10% ao incentivo (em vez dos atuais 40% passam a ter 50% de desconto), para publicações que desenvolvam a sua atividade em regiões de “baixa densidade populacional” (regiões com menos de 100 habitantes por Km2). Acréscimo de 20% para quem concorrer aos incentivos de “Desenvolvimento digital” e também para a “Captação de novos leitores” (Se estes forem estabelecimentos de ensino e caso tenham concorrido ao incentivo para a “Literacia e educação para a comunicação social”).

Se a  sua publicação se encontra numa região de baixa densidade, ou reúne condições para se candidatar a qualquer das majorações mencionadas acima, mesmo que já disponha de uma credencial válida, pode, em qualquer momento, enviar um novo formulário para a CCDR da sua área, com as alterações mencionadas, para que lhe seja enviada uma nova credencial com as majorações a que tem direito.

Se ainda não possui este incentivo, porque julga não ter direito a ele, consulte novamente as condições de acesso, no Artº 4º, do Dec-Lei nº 22/2015 e a Portaria nº 100/2015, pois as alíneas, d) e e), facilitam o acesso a algumas das publicações, desde que tenham uma tiragem mínima de 1.000ex., periodicidade não superior à mensal e contabilidade organizada (ver requisitos mencionados abaixo).

Aconselhamos uma leitura mais atenta a esta legislação e também às majorações, mencionadas na republicação do Dec-Lei 98/2007, de 2 de abril, páginas 705 e 706 – Artº 4º-A, 4º-B e 4º-C. que pode ver aqui.

Obs: Mesmo que não tenha direito a qualquer majoração, não se esqueça de renovar a credencial do incentivo à leitura, caso a que possua esteja prestes a caducar, deve pedir a renovação, com pelo menos 1 a 2 meses de antecedência. Veja a documentação necessária na página da AIC ou na CCDR da V/área.

Requisitos necessários

As publicações candidatas ao incentivo à leitura devem, cumulativamente:

  • Estar registadas na Entidade Reguladora para a Comunicação Social, há pelo menos um ano;
  • No período imediatamente anterior à candidatura, ter um período mínimo de edições ininterruptas, conforme a periodicidade:
  • Diária: um ano de edições;
  • Superior à diária: cinco ou dois anos de edições, conforme se trate, respetivamente, de publicações de informação geral de âmbito regional ou de informação especializada;
  • Ter periodicidade não superior à mensal ou anual, tratando-se, respetivamente, de publicações de informação geral ou de informação especializada.

O que é necessário para requerer o Incentivo à Leitura:

Ao abrigo do decreto-lei acima referido podem as entidades detentoras de publicações periódicas formalizar a sua candidatura, junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), da sua área regional, preferencialmente em suporte digital (email), com os documentos constantes da Portaria n.º 100/2015, de 2 de abril.

Se tiver dúvidas contacte a AIC.

Dec-Lei 137/2014 de 12set – Portugal 2020 (FEEI)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 137/2014 de 12 de setembro

Os fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) constituem uma contribuição decisiva para a recuperação económica do país e para a transformação estrutural da economia portuguesa. Para isso, as políticas públicas cofinanciadas por tais fundos devem concentrar -se na promoção do crescimento e do emprego.

A credibilidade da estratégia de Portugal para aplicação dos FEEI no próximo período de programação, de 2014 a 2020, impõe que se verifique uma forte sintonia com as prioridades estratégicas enunciadas na «Estratégia Europa 2020», nomeadamente o crescimento inteligente (baseado no conhecimento e na inovação), o crescimento sustentável (com uma economia mais eficiente, mais ecológica e competitiva) e o crescimento inclusivo (economia com níveis elevados de emprego e coesão social).

O Acordo de Parceria que Portugal assinou com a Comissão Europeia, adotou os princípios de programação da «Estratégia Europa 2020» e consagra políticas de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial.

A intervenção em Portugal dos FEEI, para o período de programação atual, é subordinada às prioridades de promoção da competitividade e internacionalização da economia, de formação de capital humano, de promoção da coesão social e territorial, da reforma do Estado, no quadro do desenvolvimento sustentável e das exigências do processo de consolidação orçamental.

Continue a ler…

…… Artigo 80.º – Publicidade

1 — Com exceção das medidas de assistência técnica, todas as operações aprovadas são objeto de publicitação, alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde a operação é executada, bem como num jornal de âmbito nacional.

2 — A publicitação das operações referidas no número anterior pode ser realizada em suporte de papel e ou eletrónico.

3 — Compete às autoridades de gestão garantir o cumprimento do disposto nos números anteriores, nos três meses seguintes à data da assinatura do termo de aceitação ou da outorga do contrato de concessão do apoio.