Incentivos do Estado
Condições de acesso e Lista dos documentos a apresentar para a candidatura aos incentivos do Estado de publicações periódicas – (resumo da Portaria n.º 179/2015, de 16 Junho) :
Portaria 179_2015_06_16 Regulamento Inc Estado
Artº 2º – Âmbito
1 — São elegíveis para o regime de incentivos do Estado à comunicação social as pessoas singulares e coletivas referidas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
2 — As publicações referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem ter uma periodicidade não superior à mensal e cumprir um período mínimo de registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) de dois anos.
3 — As publicações referidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem cumprir um período mínimo de registo na ERC de dois anos.
Artigo 3.º – Período de apresentação e local de entrega das candidaturas
1 — As candidaturas aos incentivos previstos no Decreto–Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, são apresentadas num período anual único, que se inicia no primeiro dia útil do mês de março de cada ano e tem a duração de 15 dias úteis.
2 — As candidaturas são entregues, preferencialmente em suporte digital (email), na sede da comissão de coordenação e Desenvolvimento regional (CCDR) competente em função do local de execução do projeto a apresentar ou, subsidiariamente, do local da sede do requerente, de acordo com as respetivas áreas geográficas de atuação definidas na lei.
Artigo 4.º – Instrução das candidaturas
1 — As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos e elementos:
- a) Requerimento de candidatura, de acordo com o formulário disponibilizado pela CCDR competente no respetivo sítio da internet, do qual devem constar os elementos essenciais de identificação do requerente e de caracterização do projeto, com indicação dos custos estimados do mesmo e respetivo cronograma de execução;
- b) Prestação de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva regularizadas por parte da CCDR competente e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), nos termos do Decreto –Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
- c) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou cópia do pacto social/estatutos atualizados, consoante o caso e quando aplicável;
- d) Declaração do requerente, certificada por técnico oficial de contas, de que dispõe de contabilidade organizada;
- e) Tratando-se de cooperativa, credencial emitida pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo), atual CASES — Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
- f) No caso de se tratar de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, comprovativo do registo na Direção-Geral da Segurança Social;
- g) Orçamento com identificação e quantificação estimada dos custos necessários à execução do projeto;
- h) Balanço referente ao final do exercício anterior ao do ano da candidatura, certificado por técnico oficial de contas;
- i) Declaração do requerente, certificada por técnico oficial de contas, de que se encontra cumprido o rácio previsto no artigo 5.º, acompanhada da respetiva demonstração contabilística.
2 — As candidaturas estão ainda sujeitas às seguintes formalidades:
- a) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa singular, a respetiva assinatura deverá ser comprovada através da entrega de fotocópia do cartão de cidadão ou de outro meio de identificação legalmente admitido;
- b) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa coletiva, a assinatura deve ser reconhecida na qualidade e com poderes para o ato.
Legislação (a consultar):
– Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro: DL23-2015 – Incentivos do Estado
– Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho – Regulamentos dos Incentivos do Estado à Comunicação Social: Regul Incentivos Estado – Portaria 179-2015 16jun
Obs: No âmbito dos Incentivos do Estado à Comunicação Social (Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro e Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho), encontram-se no portal das CCDR-Centro e CCDR-Alentejo, respostas às perguntas mais frequentes (FAQs), consulte-as em CCDRC e também em CCDRA.
Se tiver dúvidas, contacte a AIC.