Parecer da Associação Portuguesa de Imprensa e da Associação de Imprensa de Inspiração Cristã sobre a proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª

Parecer da Associação Portuguesa de Imprensa e da Associação de Imprensa de Inspiração Cristã sobre a proposta de lei n.º 44/XIV/1.ª — Transpõe a Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, respeitante à oferta de serviços de comunicação social audiovisual.

A Associação Portuguesa de Imprensa (API) e a Associação de Imprensa de Inspiração Cristã (AIC), são pessoas coletivas de direito privado dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos.

Representam cerca de 800 publicações, têm como fins específicos assegurar a representação dos seus associados e defender os interesses legítimos dos mesmos; favorecer o bom entendimento e a solidariedade entre os respetivos associados e contribuir para a adequada valorização da imprensa em geral, através de uma estreita articulação com as demais associações, nacionais e internacionais. Colaboram, também, com as entidades reguladoras ou quaisquer entidades ou organismos na definição, implementação e execução de políticas públicas e medidas aplicáveis aos meios de comunicação social, nomeadamente em matéria de defesa a sustentabilidade das empresas dos seus associados, da língua portuguesa, de apoios e incentivos, de relações de trabalho, de qualificação profissional e empresarial, de publicidade, de proteção do meio ambiente e de desenvolvimento integrado da atividade.

Pela própria escolha de alteração legislativa do governo, as principais alterações promovidas pela lei 44/XIV deveriam ter pouco impacto na atividade de editores de jornais e revistas.

No entanto, as tendências de migração digital da atividade destes editores, já verificadas ou que acreditamos irem ocorrer a breve trecho, não nos permitem deixar de exprimir os nossos pontos de vista:

– Sobre os princípios e soluções de auto e co-regulação repetidamente referenciados na diretiva e retomados na transposição,

– Sobre a extensão às plataformas de partilha de vídeo das regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio eletrónico constantes da lei da televisão.

A Associação Portuguesa de Imprensa faz parte de um acordo de co-regulação com a ERC em matéria de classificação de publicações periódicas desde 2012 e participa na atividade da Auto Regulação Publicitária há mais de 20 anos, entidade que estabeleceu acordos de cooperação neste domínio com as entidades reguladoras do consumo e da comunicação social.

Afirmamos, por isso, e uma vez mais, o total cometimento do sector que representamos aos princípios e às (boas) práticas da autorregulação e co-regulação.

Saudamos, por isso, as instituições europeias e o governo português por terem mantido estes objetivos constantes da declaração da comissão – melhor regulação menos legislação – e da resolução do conselho de ministros que em Portugal lhe deu corpo, também e sempre repetida nas leis de orgânicas de cada governo da república desde então.

Dito e afirmado o nosso cometimento a estes princípios, queremos sublinhar a importância de, do lado da administração pública e dos reguladores, ser também considerado o mesmo empenho em relação à aplicação e interpretação das obrigações que decorrem da assunção destas formas de regulação, pois a nossa experiência de co regulação fica muito aquém dos mínimos de eficácia de cumprimento de objetivos para que foi criada em 2012.

Neste particular, atendemos à existência de um Protocolo entre a ERC e a ARP (Auto Regulação Publicitaria – ICAP), no qual, e no caso da APImprensa, enquanto Vice-Presidente desta somos signatários.

Assim sendo, as Partes reconhecem-se mutuamente, e ao mais alto nível, no âmbito da comunicação comercial.

Não faz, pois, sentido relativizar um princípio que deve ser, pela importância que encerra, corporizado na lei.

Falamos da Boa-Fé a conceder aos agentes que condicionam a veiculação da publicidade ao crivo da ARP e a este se submetem.

Sabemos bem o que isto tem de relevante aquando da graduação de eventual infração.

– A operação digital dos órgãos de comunicação social inscritos na ERC como jornais e revistas vai continuar a crescer com uma tendência de desenvolvimento de negócio que se caracteriza já pelo aumento da intervenção direta em áreas “comerciais” do comércio eletrónico, desde os pagamentos de conteúdos à peça ou por assinatura, à informação comercial que consubstancia as transações do comércio eletrónico.

O crescimento exponencial de peças de vídeo, jornalísticas e informativas, permite-nos também estimar que se criarão ou desenvolverão plataformas de partilha de vídeos produzidos por editores de jornais e revistas e que por esta razão, o enquadramento e regulação agora previstas para estas situações na Lei 44/XIV, em apreço, virão a constituir elementos tão importante como a própria Lei de Imprensa.

A maior parte das obrigações que agora passam a abranger novas plataformas de partilha de vídeos fazem há muito parte da soft regulation do setor dos media, quer na perspetiva dos editores quer na dos jornalistas pelo que se não preveem especiais dificuldades quando tais plataformas passaram a ser comummente utilizadas pelos editores de jornais e revistas e mesmo por outras formas organizativas da edição que o regulador e a própria Assembleia da República em breve terão de reconhecer.

Aos atuais editores de publicações periódicas importa afirmar sempre e em todas as oportunidades, que qualquer evolução que seja encarada terá de ser feita dentro da matriz de responsabilidades partilhadas, autonomia editorial e sustentabilidade do negócio, existente em Portugal há 50 anos.

Por estas razões, somos de opinião que deve também ser objeto de co-regulação o valor das coimas referidas ao longo desta proposta de lei, tal como o procedimento administrativo que lhe está associado, incluindo a definição do que são situações de serviços de programa de cobertura local e/ou de baixo volume de negócios ou baixas audiências. Esta ultima referencia esta na linha dos resultados da consulta publica dirigida pela Comissão no contexto do Comité de Contacto da AMS acerca da transposição do artº 13, § 7 da Diretiva que indica que a maioria dos Sem e do stakeholders é de que os valores referentes a estes dois indicadores devem ser estabelecidos em cada EM tendo em conta as características de cada mercado e os níveis de transparência relacionados com os dados de audiência.

Uma palavra final para recordar o principio, que já temos defendido em outras situações semelhantes à presente, da vantagem de se legislar o mínimo na área dos media, recorrendo se, sempre que possível, a auto regulação e co regulação como formas adequadas à adaptação da atividade de comunicação social ao mundo e à sociedade em que vivemos.

Relativamente ao artigo 69 – F da lei da televisão queremos chamar a atenção para a redação do nº 2 que nos parece muito equivoca.

Tal como esta, e considerando nomeadamente o ponto de vista do dr. Rui Medeiros, Estudos em memoria do Conselheiro Artur Maurício, págs. 1301 a 1331 – Coimbra, dezembro 2014, devera ser considerado inconstitucional e, portanto, retirado do texto da proposta de lei.

No entanto e considerando o acórdão nº 230/2013 do tribunal Constitucional e as competências previstas no dl 70/2008 (Comissão da Carteira Profissional de Jornalista), artº 4º c), poderá ter justificação uma redação em que exista ‘conhecimento’ pela ERC do regulamento do tribunal arbitral (nunca da nomeação dos juízes, mesmo no caso de juízes não juristas) considerando que temas como o direito de resposta e retificação são uma das garantias basilares do funcionamento do sistema de liberdade de imprensa em Portugal estão incluídos naqueles que poderão ser objeto de resoluções de arbitragem.

Uma referência ainda que sublinha a importância da luta contra a iliteracia mediática e contra a desinformação.

Lisboa 30 de julho 2020

Associação Portuguesa de Imprensa

Associação de Imprensa de Inspiração Cristã