{"id":139,"date":"2015-04-28T14:05:39","date_gmt":"2015-04-28T14:05:39","guid":{"rendered":"http:\/\/portal.ecclesia.pt\/aiic\/?p=139"},"modified":"2015-09-10T09:45:07","modified_gmt":"2015-09-10T09:45:07","slug":"deposito-legal-dec-lei-7482-de-03-de-marco","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aiic.pt\/index.php\/deposito-legal-dec-lei-7482-de-03-de-marco\/","title":{"rendered":"Dep\u00f3sito Legal &#8211; Dec-Lei 74\/82 de 03 de Mar\u00e7o"},"content":{"rendered":"<p align=\"center\"><b>MINIST\u00c9RIO DA CULTURA E COORDENA\u00c7\u00c3O CIENT\u00cdFICA <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Decreto &#8211; Lei n\u00ba 74\/82 de 3 de Mar\u00e7o<\/b><\/p>\n<p>O dep\u00f3sito legal tem-se regulado pelo Decreto n\u00ba 19 952, de 27 de Junho de 1931, ao qual foram sendo introduzidas v\u00e1rias altera\u00e7\u00f5es no sentido de o completar e actualizar. Na revis\u00e3o das v\u00e1rias disposi\u00e7\u00f5es legais a que se procede pelo presente diploma, foi preocupa\u00e7\u00e3o primordial actualizar sobretudo aqueles aspectos que, com a evolu\u00e7\u00e3o das t\u00e9cnicas de reprodu\u00e7\u00e3o, por um lado, e as transforma\u00e7\u00f5es pol\u00edticas, sociais e econ\u00f3micas verificadas no pa\u00eds, por outro, se tornaram mais carecidos de actualiza\u00e7\u00e3o. Procurou-se tamb\u00e9m tornar mais eficaz e menos pesado o dep\u00f3sito legal. Assim: O Governo decreta, nos termos da al\u00ednea a) do n\u00ba 1 do artigo 201\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, o seguinte:<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO I <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Defini\u00e7\u00e3o <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 1\u00ba<\/b><\/p>\n<p>Entende-se por dep\u00f3sito legal o dep\u00f3sito obrigat\u00f3rio de um ou v\u00e1rios exemplares de toda e qualquer publica\u00e7\u00e3o feito numa institui\u00e7\u00e3o p\u00fablica para tal designada.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 2\u00ba<\/b><\/p>\n<p>Entende-se por publica\u00e7\u00e3o toda a obra de reflex\u00e3o, imagina\u00e7\u00e3o ou de cria\u00e7\u00e3o, qualquer que seja o seu modo de reprodu\u00e7\u00e3o, destinada \u00e0 venda, empr\u00e9stimo ou distribui\u00e7\u00e3o gratuita e posta \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do p\u00fablico em geral ou de um grupo particular.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO II <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Objectivos <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 3\u00ba<\/b><\/p>\n<p>Consideram-se objectivos do dep\u00f3sito legal: Defesa e preserva\u00e7\u00e3o dos valores da l\u00edngua e cultura portuguesas; Constitui\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o de uma colec\u00e7\u00e3o nacional (todas as publica\u00e7\u00f5es editadas no Pa\u00eds); Produ\u00e7\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o da bibliografia nacional corrente; Estabelecimento da estat\u00edstica das edi\u00e7\u00f5es nacionais; Enriquecimento de bibliotecas dos principais centros culturais do Pa\u00eds.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO III <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Objecto <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 4\u00ba<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; S\u00e3o objecto de dep\u00f3sito legal as obras impressas ou publicadas em qualquer ponto do Pa\u00eds, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodu\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, todas as formas e tipos de publica\u00e7\u00f5es ou quaisquer outros documentos resultantes de oficinas, f\u00e1bricas ou servi\u00e7os de reprografia destinados a venda ou distribui\u00e7\u00e3o gratuita.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c9, nomeadamente, obrigat\u00f3rio o dep\u00f3sito de livros, brochuras, revistas, jornais e outras publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas, separatas, atlas e cartas geogr\u00e1ficas, mapas, quadros did\u00e1cticos, gr\u00e1ficos estat\u00edsticos, plantas, planos, obras musicais impressas, programas de espect\u00e1culos, cat\u00e1logos de exposi\u00e7\u00f5es, bilhetes-postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, gravuras, fonogramas e videogramas, obras cinematogr\u00e1ficas, microformas e outras reprodu\u00e7\u00f5es fotogr\u00e1ficas.<\/p>\n<p>3 &#8211; N\u00e3o s\u00e3o abrangidos pela obrigatoriedade do dep\u00f3sito previsto nos n\u00fameros anteriores os cart\u00f5es de visita, cartas e sobrescritos timbrados, facturas comerciais, t\u00edtulos de valores financeiros, etiquetas, r\u00f3tulos, calend\u00e1rios, \u00e1lbuns para colorir, cup\u00f5es e outros equivalentes, modelos de impressos comerciais e outros similares.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 5\u00ba<\/b><\/p>\n<p>S\u00e3o equiparadas \u00e0s obras portuguesas, para cumprimento do n\u00ba 2 do artigo 4\u00ba, as obras impressas no estrangeiro que tenham indica\u00e7\u00e3o do editor domiciliado em Portugal.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 6\u00ba<\/b><\/p>\n<p>S\u00e3o consideradas como obras diferentes, sujeitas, pois, a obriga\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sito, as reimpress\u00f5es e as novas edi\u00e7\u00f5es, desde que n\u00e3o se trate de simples aumentos de tiragem.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO IV <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>N\u00famero de exemplares <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 7\u00ba<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O dep\u00f3sito \u00e9 constitu\u00eddo por 14 exemplares, para as obras constantes do n\u00ba 2 do artigo 4\u00ba.<\/p>\n<p>2 &#8211; Exceptuam-se os quadros did\u00e1cticos, gr\u00e1ficos estat\u00edsticos, plantas, planos, obras musicais, impressos, cat\u00e1logos de exposi\u00e7\u00f5es, programas de espect\u00e1culos, bilhetes postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, gravuras, fonogramas e videogramas, obras cinematogr\u00e1ficas, microformas e outras reprodu\u00e7\u00f5es fotogr\u00e1ficas, tiragens especiais at\u00e9 100 exemplares, edi\u00e7\u00f5es de luxo at\u00e9 300 exemplares e reimpress\u00f5es de obras publicadas h\u00e1 menos de 1 ano, para as quais se exige apenas um exemplar ou c\u00f3pia.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 8\u00ba<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; No que respeita aos 14 exemplares requisitados, a distribui\u00e7\u00e3o ser\u00e1 a seguinte:<\/p>\n<p>Biblioteca Nacional &#8211; 2 exemplares;<\/p>\n<p>Biblioteca da Academia das Ci\u00eancias de Lisboa;<\/p>\n<p>Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra;<\/p>\n<p>Biblioteca Municipal de Lisboa;<\/p>\n<p>Biblioteca P\u00fablica Municipal do Porto;<\/p>\n<p>Biblioteca P\u00fablica e Distrital de \u00c9vora;<\/p>\n<p>Biblioteca Geral e Arquivo Hist\u00f3rico da Universidade do Minho;<\/p>\n<p>Biblioteca Popular de Lisboa;<\/p>\n<p>Biblioteca Municipal de Coimbra;<\/p>\n<p>Biblioteca de Macau;<\/p>\n<p>Biblioteca do Real Gabinete Portugu\u00eas de Leitura do Rio de Janeiro;<\/p>\n<p>Regi\u00e3o Aut\u00f3noma dos A\u00e7ores;<\/p>\n<p>Regi\u00e3o Aut\u00f3noma da Madeira.<\/p>\n<p>2 &#8211; O exemplar a que se refere o n\u00ba 2 do artigo 7\u00ba destina-se \u00e0 Biblioteca Nacional.<\/p>\n<p>3 &#8211; Os exemplares a que se referem as al\u00edneas m) e n) ser\u00e3o destinados \u00e0s entidades a designar pelos \u00f3rg\u00e3os competentes das regi\u00f5es.<\/p>\n<p>4 &#8211; A lista dos benefici\u00e1rios do dep\u00f3sito legal pode ser alterada pelo Ministro da Cultura e Coordena\u00e7\u00e3o Cient\u00edfica na sequ\u00eancia de proposta do director da Biblioteca Nacional que se considere justificada em consequ\u00eancia, nomeadamente, das condi\u00e7\u00f5es de funcionamento das institui\u00e7\u00f5es contempladas.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 9\u00ba<\/b><\/p>\n<p>O Estado Portugu\u00eas assegurar\u00e1, nomeadamente atrav\u00e9s de contrato com as entidades a quem incumbe proceder ao dep\u00f3sito legal referidas no artigo 10\u00ba, em regime de reciprocidade e atrav\u00e9s da Biblioteca Nacional, o dep\u00f3sito de livros em rela\u00e7\u00e3o a todos os pa\u00edses de express\u00e3o oficial portuguesa com quem haja, ou venha a haver, acordos nesse sentido.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO V <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Depositante <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 10\u00ba<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Os propriet\u00e1rios, gerentes ou equivalentes de tipografias, oficinas ou f\u00e1bricas, seja qual for o processo reprogr\u00e1fico que utilizem e mesmo que imprimam ocasionalmente, devem entregar no Servi\u00e7o do Dep\u00f3sito Legal exemplares de reprodu\u00e7\u00e3o das obras indicadas no cap\u00edtulo anterior, sem o que essas obras n\u00e3o poder\u00e3o ser divulgadas.<\/p>\n<p>2 &#8211; No caso dos fonogramas e videogramas, a obriga\u00e7\u00e3o de proceder ao dep\u00f3sito legal incumbe ao seu editor, e, no caso de obras cinematogr\u00e1ficas, ao seu produtor.<\/p>\n<p>3 &#8211; Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s entidades referidas no n\u00ba 1, o editor tem a obriga\u00e7\u00e3o de verificar se a obriga\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sito foi cumprida antes de proceder \u00e0 divulga\u00e7\u00e3o da obra.<\/p>\n<p>4 &#8211; \u00c9 respons\u00e1vel pelo cumprimento do dep\u00f3sito legal o editor de obras impressas no estrangeiro que se encontre domiciliado em Portugal.<\/p>\n<p>5 &#8211; Quando se estabelecer ou instalar em qualquer ponto do Pa\u00eds qualquer tipografia, oficina ou f\u00e1brica, o respectivo conselho de administra\u00e7\u00e3o \u00e9 obrigado a comunicar esse facto ao Servi\u00e7o do Dep\u00f3sito Legal, indicando a sede dessa oficina e a firma comercial, fornecendo todos os dados necess\u00e1rios \u00e0 sua identifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO VI <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Dep\u00f3sito <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 11\u00ba<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O Servi\u00e7o do Dep\u00f3sito Legal funciona na Biblioteca Nacional.<\/p>\n<p>2 &#8211; Sempre que for considerado conveniente, esp\u00e9cies com caracter\u00edsticas espec\u00edficas diferentes das atribu\u00eddas aos livros, incluindo monografias e peri\u00f3dicos, poder\u00e3o passar a ser depositadas noutras institui\u00e7\u00f5es nacionais especializadas mais adequadas, tais como os museus, quando tal resulte de lei ou de despacho ministerial.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO VII <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Administra\u00e7\u00e3o e prazos <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 12\u00ba<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Todas as publica\u00e7\u00f5es devem ter no verso da p\u00e1gina de rosto ou sua substituta, ou no colof\u00e3o, ou em lugar para tal convencionado, o nome da tipografia impressora, local e data de impress\u00e3o e nome do editor.<\/p>\n<p>2 &#8211; Devem igualmente figurar outros elementos componentes da ficha catalogr\u00e1fica nacional, os quais ser\u00e3o fornecidos pelo Centro Nacional de Refer\u00eancia Bibliogr\u00e1fica.<\/p>\n<p>3 &#8211; Sempre que poss\u00edvel, as publica\u00e7\u00f5es dever\u00e3o conter dados bibliogr\u00e1ficos do autor.<\/p>\n<p>4 &#8211; Todas as esp\u00e9cies que pelo seu substracto material n\u00e3o permitam a inclus\u00e3o dos elementos constantes deste artigo dever\u00e3o ser acompanhadas de impresso com indica\u00e7\u00e3o do nome do autor, data de edi\u00e7\u00e3o, editor, n\u00famero de tiragem, oficina impressora ou gravadora, t\u00e9cnica de impress\u00e3o ou grava\u00e7\u00e3o e outras, de acordo com as caracter\u00edsticas pr\u00f3prias da esp\u00e9cie.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 13\u00ba<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; \u00c0s monografias e peri\u00f3dicos ser\u00e1 atribu\u00eddo um n\u00famero de registo, que deve constar de todos os exemplares.<\/p>\n<p>2 &#8211; O n\u00famero de registo deve ser solicitado pelas entidades indicadas no artigo 10\u00ba, n\u00ba 1, ao Servi\u00e7o do Dep\u00f3sito Legal, que o atribuir\u00e1.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 14\u00ba<\/b><\/p>\n<p>Com excep\u00e7\u00e3o dos peri\u00f3dicos, o dep\u00f3sito deve efectuar-se com a anteced\u00eancia suficiente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 data em que a reprodu\u00e7\u00e3o da obra deve ser entregue ao editor para que este proceda \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o a que se refere o artigo 10\u00ba, n\u00ba 2.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 15\u00ba<\/b><\/p>\n<p>At\u00e9 ao dia 10 de Janeiro de cada ano, as pessoas indicadas no artigo 10\u00ba, n\u00ba 1, dever\u00e3o apresentar no Servi\u00e7o do Dep\u00f3sito Legal uma declara\u00e7\u00e3o de que nada produziram no ano anterior sujeito a dep\u00f3sito legal, se tal houver acontecido.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 16\u00ba<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Toda a publica\u00e7\u00e3o deve ser acompanhada de um impresso em duplicado e do qual conste o t\u00edtulo da obra, nome do autor, nome da firma impressora, n\u00famero de exemplares tirados, data do dep\u00f3sito, se \u00e9 distribu\u00edda gratuitamente ou para venda, e, neste caso, o pre\u00e7o, e se h\u00e1 edi\u00e7\u00f5es alternativas de luxo, escolares ou outras.<\/p>\n<p>2 &#8211; O duplicado do impresso ser\u00e1 devolvido \u00e0 firma impressora depois de conferidas as publica\u00e7\u00f5es nele insertas.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 17\u00ba<\/b><\/p>\n<p>As despesas de embalagem e porte do correio ficam a cargo do depositante.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO VIII <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Penalidades <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 18\u00ba<\/b><\/p>\n<p>A inobserv\u00e2ncia do disposto nos artigos 4\u00ba, 5\u00ba, 6\u00ba e 10\u00ba constitui transgress\u00e3o, a qual ser\u00e1 pun\u00edvel nos termos seguintes:<\/p>\n<p>Pela n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o do dep\u00f3sito legal, com multa correspondente a 30% do valor do trabalho realizado;<\/p>\n<p>Pela reincid\u00eancia nesta transgress\u00e3o, com multa do valor duplicado da transgress\u00e3o anterior;<\/p>\n<p>Pela inobserv\u00e2ncia, por parte do editor ou produtor, do disposto no artigo 10\u00ba, n\u00ba 1, com multa correspondente a 10% do valor da edi\u00e7\u00e3o, sendo esta igual \u00e0 tiragem, multiplicada pelo pre\u00e7o de capa, a n\u00e3o ser quando a distribui\u00e7\u00e3o seja gratuita, caso em que a multa corresponder\u00e1 a 10% do custo da edi\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>Pela inobserv\u00e2ncia do disposto nos artigos 14\u00ba e 15\u00ba, com multa de 5.000$ em cada caso.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO IX <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Disposi\u00e7\u00f5es finais e transit\u00f3rias <\/b><\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 19\u00ba<\/b><\/p>\n<p>Constitui receita da Biblioteca Nacional o valor das multas a cobrar por infrac\u00e7\u00e3o \u00e0s normas relativas ao dep\u00f3sito legal.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Art. 20\u00ba<\/b><\/p>\n<p>A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias ap\u00f3s a sua publica\u00e7\u00e3o, com excep\u00e7\u00e3o do estabelecido no artigo 12\u00ba, que apenas entra em vigor 18 meses depois da mesma publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><i>Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1982.<\/i><\/p>\n<p><i> &#8211; Francisco Jos\u00e9 Pereira Pinto Balsem\u00e3o. <\/i><\/p>\n<p><i>Promulgado em 15 de Fevereiro de 1982. <\/i><\/p>\n<p><i>Publique-se. <\/i><\/p>\n<p><i>O Presidente da Rep\u00fablica, ANT\u00d3NIO RAMALHO EANES<\/i>.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>MINIST\u00c9RIO DA CULTURA E COORDENA\u00c7\u00c3O CIENT\u00cdFICA Decreto &#8211; Lei n\u00ba 74\/82 de 3 de Mar\u00e7o O dep\u00f3sito legal tem-se regulado pelo Decreto n\u00ba 19 952, de 27 de Junho de 1931, ao qual foram sendo introduzidas v\u00e1rias altera\u00e7\u00f5es no sentido de o completar e actualizar. 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