{"id":143,"date":"2015-04-28T14:07:37","date_gmt":"2015-04-28T14:07:37","guid":{"rendered":"http:\/\/portal.ecclesia.pt\/aiic\/?p=143"},"modified":"2015-04-28T16:17:44","modified_gmt":"2015-04-28T16:17:44","slug":"lei-532005-de-08nov-cria-a-entidade-reguladora-para-a-comunicacao-social-erc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aiic.pt\/index.php\/lei-532005-de-08nov-cria-a-entidade-reguladora-para-a-comunicacao-social-erc\/","title":{"rendered":"Lei 53\/2005 de 08Nov &#8211; Cria a Entidade Reguladora para a Comunica\u00e7\u00e3o Social (ERC)"},"content":{"rendered":"<p>De acordo com a Lei n\u00ba 53\/2005 de 08 de Novembro, <b>que se transcreve abaixo<\/b>, foi criada a partir desta data a nova &#8220;Entidade Reguladora para a Comunica\u00e7\u00e3o Social &#8211; ERC&#8221;. A ERC vem substituir e extinguir a Alta Autoridade para a Comunica\u00e7\u00e3o Social &#8211; AACS.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>ASSEMBLEIA DA REP\u00daBLICA Lei n.\u00ba 53\/2005 de 8 de Novembro Cria a ERC &#8211; Entidade Reguladora para a Comunica\u00e7\u00e3o Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunica\u00e7\u00e3o Social<\/b><\/p>\n<p>A Assembleia da Rep\u00fablica decreta, nos termos da al\u00ednea c) do artigo 161.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, o seguinte:<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 1.\u00ba Cria\u00e7\u00e3o da ERC &#8211; Entidade Reguladora para a Comunica\u00e7\u00e3o Social<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; \u00c9 criada a ERC &#8211; Entidade Reguladora para a comunica\u00e7\u00e3o Social, que se rege pelas normas previstas nos Estatutos aprovados por esta lei, que dele fazem parte integrante e que ora se publicam em anexo. 2 &#8211; A ERC \u00e9 uma pessoa colectiva de direito p\u00fablico, com natureza de entidade administrativa independente, que visa assegurar as fun\u00e7\u00f5es que lhe foram constitucionalmente atribu\u00eddas, definindo com independ\u00eancia a orienta\u00e7\u00e3o das suas actividades, sem sujei\u00e7\u00e3o a quaisquer directrizes ou orienta\u00e7\u00f5es por parte do poder pol\u00edtico. 3 &#8211; A universalidade de bens, direitos, obriga\u00e7\u00f5es e garantias pertencentes \u00e0 Alta Autoridade para a Comunica\u00e7\u00e3o Social transmitem-se automaticamente para a ERC. 4 &#8211; A presente lei constitui t\u00edtulo bastante da comprova\u00e7\u00e3o do previsto no n\u00famero anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as reparti\u00e7\u00f5es competentes realizar, mediante simples comunicado do presidente do conselho regulador, os actos necess\u00e1rios \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 2.\u00ba Extin\u00e7\u00e3o da Alta Autoridade para a Comunica\u00e7\u00e3o Social<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; A Alta Autoridade para a Comunica\u00e7\u00e3o Social \u00e9 extinta na data da posse dos membros do conselho regulador e do fiscal \u00fanico da ERC. 2 &#8211; A aprova\u00e7\u00e3o dos presentes Estatutos n\u00e3o implica o termo dos mandatos dos membros da Alta Autoridade para a Comunica\u00e7\u00e3o Social em exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es \u00e0 data da entrada em vigor da presente lei, os quais se mant\u00eam em fun\u00e7\u00f5es at\u00e9 \u00e0 tomada de posse dos membros do conselho regulador e do fiscal \u00fanico da ERC. 3 &#8211; A partir da entrada em vigor da presente lei, as refer\u00eancias feitas \u00e0 Alta Autoridade para a Comunica\u00e7\u00e3o Social constantes de lei, regulamento ou contrato consideram-se feitas \u00e0 ERC. 4 &#8211; Todos os procedimentos administrativos que n\u00e3o se encontrem conclu\u00eddos \u00e0 data da tomada de posse dos membros do conselho regulador e do fiscal \u00fanico transitam para a ERC, fixando-se uma suspens\u00e3o de quaisquer prazos legais para a pr\u00e1tica de actos ou tomada de decis\u00e3o por um per\u00edodo de 60 dias.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 3.\u00ba Disposi\u00e7\u00f5es finais e transit\u00f3rias<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Enquanto n\u00e3o for aprovado diploma pr\u00f3prio que regule o estatuto remunerat\u00f3rio dos membros dos \u00f3rg\u00e3os directivos dos institutos p\u00fablicos, a remunera\u00e7\u00e3o dos membros do conselho regulador e do fiscal \u00fanico \u00e9 estabelecida por despacho conjunto do Ministro das Finan\u00e7as e do ministro que tutela o sector empresarial do Estado no dom\u00ednio da comunica\u00e7\u00e3o social. 2 &#8211; At\u00e9 ao preenchimento do respectivo quadro t\u00e9cnico, administrativo e auxiliar, pelo conselho regulador, o pessoal afecto \u00e0 Alta Autoridade para a Comunica\u00e7\u00e3o Social permanece transitoriamente ao servi\u00e7o da ERC. 3 &#8211; O pessoal afecto \u00e0s Divis\u00f5es de Fiscaliza\u00e7\u00e3o e de Registo do Instituto da Comunica\u00e7\u00e3o Social, identificado atrav\u00e9s de lista nominativa a publicar na 2.\u00aa s\u00e9rie do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica no prazo de 30 dias contados da tomada de posse dos membros eleitos do conselho regulador, passa a exercer as suas fun\u00e7\u00f5es junto da ERC em regime de comiss\u00e3o de servi\u00e7o. 4 &#8211; A lista nominativa referida no n\u00famero anterior \u00e9 aprovada pelo membro do Governo respons\u00e1vel pelo sector da comunica\u00e7\u00e3o social. 5 &#8211; At\u00e9 \u00e0 entrada em vigor de novo or\u00e7amento do Estado ou at\u00e9 \u00e0 rectifica\u00e7\u00e3o do Or\u00e7amento em vigor \u00e0 data do in\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es dos membros do conselho regulador, a ERC dispor\u00e1 das dota\u00e7\u00f5es or\u00e7amentadas para a Alta Autoridade para a Comunica\u00e7\u00e3o Social inscritas ou a inscrever no Or\u00e7amento do Estado. 6 &#8211; A transfer\u00eancia de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7amentais referidas no n\u00famero anterior \u00e9 autom\u00e1tica, atrav\u00e9s das respectivas rubricas do or\u00e7amento da Assembleia da Rep\u00fablica. 7 &#8211; O regime jur\u00eddico que regula a org\u00e2nica e o funcionamento do Instituto da Comunica\u00e7\u00e3o Social ser\u00e1 alterado pelo Governo, em conformidade com o disposto na presente lei, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 4.\u00ba Norma revogat\u00f3ria<\/b><\/p>\n<p>\u00c9 revogada a Lei n.\u00ba 43\/98, de 6 de Agosto. Aprovada em 29 de Setembro de 2005. O Presidente da Assembleia da Rep\u00fablica, em exerc\u00edcio, Manuel Alegre de Melo Duarte. Promulgada em 25 de Outubro de 2005. Publique-se. O Presidente da Rep\u00fablica, JORGE SAMPAIO. Referendada em 26 de Outubro de 2005. O Primeiro-Ministro, Jos\u00e9 S\u00f3crates Carvalho Pinto de Sousa.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>ANEXO ESTATUTOS DA ERC &#8211; ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICA\u00c7\u00c3O SOCIAL CAP\u00cdTULO I Disposi\u00e7\u00f5es gerais Artigo 1.\u00ba Natureza jur\u00eddica e objecto<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; A ERC &#8211; Entidade Reguladora para a Comunica\u00e7\u00e3o Social, abreviadamente designada por ERC, \u00e9 uma pessoa colectiva de direito p\u00fablico, dotada de autonomia administrativa e financeira e de patrim\u00f3nio pr\u00f3prio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necess\u00e1rios poderes de regula\u00e7\u00e3o e de supervis\u00e3o. 2 &#8211; A ERC tem por objecto a pr\u00e1tica de todos os actos necess\u00e1rios \u00e0 prossecu\u00e7\u00e3o das atribui\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o cometidas pela Constitui\u00e7\u00e3o, pela lei e pelos presentes Estatutos.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 2.\u00ba Sede<\/b><\/p>\n<p>A ERC tem sede em Lisboa.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 3.\u00ba Regime jur\u00eddico<\/b><\/p>\n<p>A ERC rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, pelas disposi\u00e7\u00f5es legais que lhe sejam especificamente aplic\u00e1veis e, subsidiariamente, pelo regime aplic\u00e1vel aos institutos p\u00fablicos.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 4.\u00ba Independ\u00eancia<\/b><\/p>\n<p>A ERC \u00e9 independente no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es, definindo livremente a orienta\u00e7\u00e3o das suas actividades, sem sujei\u00e7\u00e3o a quaisquer directrizes ou orienta\u00e7\u00f5es por parte do poder pol\u00edtico, em estrito respeito pela Constitui\u00e7\u00e3o e pela lei.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 5.\u00ba Princ\u00edpio da especialidade<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; A capacidade jur\u00eddica da ERC abrange exclusivamente os direitos e obriga\u00e7\u00f5es necess\u00e1rios \u00e0 prossecu\u00e7\u00e3o do seu objecto. 2 &#8211; A ERC n\u00e3o pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribui\u00e7\u00f5es nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe est\u00e3o cometidas.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 6.\u00ba \u00c2mbito de interven\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>Est\u00e3o sujeitas \u00e0 supervis\u00e3o e interven\u00e7\u00e3o do conselho regulador todas as entidades que, sob jurisdi\u00e7\u00e3o do Estado Portugu\u00eas, prossigam actividades de comunica\u00e7\u00e3o social, designadamente: a) As ag\u00eancias noticiosas; b) As pessoas singulares ou colectivas que editem publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas, independentemente do suporte de distribui\u00e7\u00e3o que utilizem; c) Os operadores de r\u00e1dio e de televis\u00e3o, relativamente aos servi\u00e7os de programas que difundam ou aos conte\u00fados complementares que forne\u00e7am, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electr\u00f3nica; d) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao p\u00fablico, atrav\u00e9s de redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, servi\u00e7os de programas de r\u00e1dio ou de televis\u00e3o, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selec\u00e7\u00e3o e agrega\u00e7\u00e3o; e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao p\u00fablico, atrav\u00e9s de redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, conte\u00fados submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 7.\u00ba Objectivos da regula\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>Constituem objectivos da regula\u00e7\u00e3o do sector da comunica\u00e7\u00e3o social a prosseguir pela ERC: a) Promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de express\u00e3o das v\u00e1rias correntes de pensamento, atrav\u00e9s das entidades que prosseguem actividades de comunica\u00e7\u00e3o social sujeitas \u00e0 sua regula\u00e7\u00e3o; b) Assegurar a livre difus\u00e3o de conte\u00fados pelas entidades que prosseguem actividades de comunica\u00e7\u00e3o social e o livre acesso aos conte\u00fados por parte dos respectivos destinat\u00e1rios da respectiva oferta de conte\u00fados de comunica\u00e7\u00e3o social, de forma transparente e n\u00e3o discriminat\u00f3ria, de modo a evitar qualquer tipo de exclus\u00e3o social ou econ\u00f3mica e zelando pela efici\u00eancia na atribui\u00e7\u00e3o de recursos escassos; c) Assegurar a protec\u00e7\u00e3o dos p\u00fablicos mais sens\u00edveis, tais como menores, relativamente a conte\u00fados e servi\u00e7os suscept\u00edveis de prejudicar o respectivo desenvolvimento, oferecidos ao p\u00fablico atrav\u00e9s das entidades que prosseguem actividades de comunica\u00e7\u00e3o social sujeitos \u00e0 sua regula\u00e7\u00e3o; d) Assegurar que a informa\u00e7\u00e3o fornecida pelos prestadores de servi\u00e7os de natureza editorial se pauta por crit\u00e9rios de exig\u00eancia e rigor jornal\u00edsticos, efectivando a responsabilidade editorial perante o p\u00fablico em geral dos que se encontram sujeitos \u00e0 sua jurisdi\u00e7\u00e3o, caso se mostrem violados os princ\u00edpios e regras legais aplic\u00e1veis; e) Assegurar a protec\u00e7\u00e3o dos destinat\u00e1rios dos servi\u00e7os de conte\u00fados de comunica\u00e7\u00e3o social enquanto consumidores, no que diz respeito a comunica\u00e7\u00f5es de natureza ou finalidade comercial distribu\u00eddas atrav\u00e9s de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, por parte de prestadores de servi\u00e7os sujeitos \u00e0 sua actua\u00e7\u00e3o, no caso de viola\u00e7\u00e3o das leis sobre a publicidade; f) Assegurar a protec\u00e7\u00e3o dos direitos de personalidade individuais sempre que os mesmos estejam em causa no \u00e2mbito da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de conte\u00fados de comunica\u00e7\u00e3o social sujeitos \u00e0 sua regula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 8.\u00ba Atribui\u00e7\u00f5es<\/b><\/p>\n<p>S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es da ERC no dom\u00ednio da comunica\u00e7\u00e3o social: a) Assegurar o livre exerc\u00edcio do direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o e \u00e0 liberdade de imprensa; b) Velar pela n\u00e3o concentra\u00e7\u00e3o da titularidade das entidades que prosseguem actividades de comunica\u00e7\u00e3o social com vista \u00e0 salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem preju\u00edzo das compet\u00eancias expressamente atribu\u00eddas por lei \u00e0 Autoridade da Concorr\u00eancia; c) Zelar pela independ\u00eancia das entidades que prosseguem actividades de comunica\u00e7\u00e3o social perante os poderes pol\u00edtico e econ\u00f3mico; d) Garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias; e) Garantir a efectiva express\u00e3o e o confronto das diversas correntes de opini\u00e3o, em respeito pelo princ\u00edpio do pluralismo e pela linha editorial de cada \u00f3rg\u00e3o de comunica\u00e7\u00e3o social; f) Assegurar o exerc\u00edcio dos direitos de antena, de resposta e de r\u00e9plica pol\u00edtica; g) Assegurar, em articula\u00e7\u00e3o com a Autoridade da Concorr\u00eancia, o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e de \u00e1udio-visual em condi\u00e7\u00f5es de transpar\u00eancia e equidade; h) Colaborar na defini\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas e estrat\u00e9gias sectoriais que fundamentam a planifica\u00e7\u00e3o do espectro radioel\u00e9ctrico, sem preju\u00edzo das atribui\u00e7\u00f5es cometidas por lei ao ICP-ANACOM; i) Fiscalizar a conformidade das campanhas de publicidade do Estado, das Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas e das autarquias locais com os princ\u00edpios constitucionais da imparcialidade e isen\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica; j) Assegurar o cumprimento das normas reguladoras das actividades de comunica\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 9.\u00ba Co-regula\u00e7\u00e3o e auto-regula\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>A ERC deve promover a co-regula\u00e7\u00e3o e incentivar a adop\u00e7\u00e3o de mecanismos de auto-regula\u00e7\u00e3o pelas entidades que prosseguem actividades de comunica\u00e7\u00e3o social e pelos sindicatos, associa\u00e7\u00f5es e outras entidades do sector.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 10.\u00ba Colabora\u00e7\u00e3o de outras entidades<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Todas as entidades, p\u00fablicas ou privadas, devem colaborar com a ERC na obten\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es e documentos solicitados para prosseguimento das suas atribui\u00e7\u00f5es. 2 &#8211; Os tribunais devem comunicar ao conselho regulador o teor das senten\u00e7as ou ac\u00f3rd\u00e3os proferidos em mat\u00e9ria de direito de resposta ou de crimes cometidos atrav\u00e9s dos meios de comunica\u00e7\u00e3o social, bem como em processos por ofensa ao direito de informar.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 11.\u00ba Rela\u00e7\u00f5es de coopera\u00e7\u00e3o ou associa\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; A ERC pode estabelecer rela\u00e7\u00f5es de coopera\u00e7\u00e3o ou associa\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito das suas atribui\u00e7\u00f5es, com outras entidades p\u00fablicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da Uni\u00e3o Europeia, desde que isso n\u00e3o implique delega\u00e7\u00e3o ou partilha das suas compet\u00eancias reguladoras. 2 &#8211; A ERC deve manter mecanismos de articula\u00e7\u00e3o com as autoridades reguladoras da concorr\u00eancia e das comunica\u00e7\u00f5es e com o Instituto da Comunica\u00e7\u00e3o Social, designadamente atrav\u00e9s da realiza\u00e7\u00e3o de reuni\u00f5es peri\u00f3dicas com os respectivos \u00f3rg\u00e3os directivos.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 12.\u00ba Equipara\u00e7\u00e3o ao Estado<\/b><\/p>\n<p>No exerc\u00edcio das suas atribui\u00e7\u00f5es, a ERC assume os direitos e obriga\u00e7\u00f5es atribu\u00eddos ao Estado nas disposi\u00e7\u00f5es legais e regulamentares aplic\u00e1veis, designadamente quanto: a) \u00c0 cobran\u00e7a coerciva de taxas, rendimentos do servi\u00e7o e outros cr\u00e9ditos; b) \u00c0 protec\u00e7\u00e3o das suas instala\u00e7\u00f5es e do seu pessoal; c) \u00c0 fiscaliza\u00e7\u00e3o do cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o p\u00fablico no sector da comunica\u00e7\u00e3o social, \u00e0 determina\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica das infrac\u00e7\u00f5es respectivas e \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o das competentes san\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO II Estrutura org\u00e2nica Artigo 13.\u00ba \u00d3rg\u00e3os<\/b><\/p>\n<p>S\u00e3o \u00f3rg\u00e3os da ERC o conselho regulador, a direc\u00e7\u00e3o executiva, o conselho consultivo e o fiscal \u00fanico.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>SEC\u00c7\u00c3O I Conselho regulador Artigo 14.\u00ba Fun\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>O conselho regulador \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o colegial respons\u00e1vel pela defini\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o da actividade reguladora da ERC.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 15.\u00ba Composi\u00e7\u00e3o e designa\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O conselho regulador \u00e9 composto por um presidente, por um vice-presidente e por tr\u00eas vogais. 2 &#8211; A Assembleia da Rep\u00fablica designa quatro dos membros do conselho regulador, por resolu\u00e7\u00e3o. 3 &#8211; Os membros designados pela Assembleia da Rep\u00fablica cooptam o quinto membro do conselho regulador.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 16.\u00ba Processo de designa\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; As candidaturas em lista completa, devidamente instru\u00eddas com as respectivas declara\u00e7\u00f5es de aceita\u00e7\u00e3o, podem ser apresentadas por um m\u00ednimo de 10 deputados e um m\u00e1ximo de 40 deputados, perante o Presidente da Assembleia da Rep\u00fablica, at\u00e9 10 dias antes da reuni\u00e3o marcada para a elei\u00e7\u00e3o. 2 &#8211; As listas de candidatos devem conter a indica\u00e7\u00e3o de candidatos em n\u00famero igual ao dos mandatos a preencher. 3 &#8211; At\u00e9 cinco dias antes da reuni\u00e3o marcada para a elei\u00e7\u00e3o, os candidatos propostos ser\u00e3o sujeitos a audi\u00e7\u00e3o parlamentar, a realizar perante a comiss\u00e3o competente, para verifica\u00e7\u00e3o dos requisitos necess\u00e1rios ao desempenho do cargo. 4 &#8211; At\u00e9 dois dias antes da reuni\u00e3o marcada para a elei\u00e7\u00e3o, o Presidente da Assembleia da Rep\u00fablica organiza a rela\u00e7\u00e3o nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente, a qual \u00e9 publicada no Di\u00e1rio da Assembleia da Rep\u00fablica, podendo este prazo ser prorrogado no caso de se verificarem altera\u00e7\u00f5es na lista ap\u00f3s a audi\u00e7\u00e3o pela comiss\u00e3o competente. 5 &#8211; Os boletins de voto cont\u00eam todas as listas apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfab\u00e9tica. 6 &#8211; Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor. 7 &#8211; Cada deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente \u00e0 lista de candidatura em que vota, n\u00e3o podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutiliza\u00e7\u00e3o do boletim de voto. 8 &#8211; Consideram-se eleitos os candidatos que integram a lista que obtiver o voto de dois ter\u00e7os dos deputados presentes, desde que superior \u00e0 maioria absoluta dos deputados em efectividade de fun\u00e7\u00f5es. 9 &#8211; A lista dos eleitos \u00e9 publicada na 1.\u00aa s\u00e9rie-A do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica, sob a forma de resolu\u00e7\u00e3o da Assembleia da Rep\u00fablica, nos cinco dias seguintes ao da elei\u00e7\u00e3o da totalidade dos membros designados do conselho regulador.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 17.\u00ba Coopta\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; No prazo m\u00e1ximo de cinco dias contados da publica\u00e7\u00e3o da respectiva lista na 1.\u00aa s\u00e9rie-A do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica, os membros designados reunir\u00e3o, sob convoca\u00e7\u00e3o do membro mais velho, para procederem \u00e0 coopta\u00e7\u00e3o do quinto membro do conselho regulador. 2 &#8211; Ap\u00f3s discuss\u00e3o pr\u00e9via, os membros designados devem decidir por consenso o nome do membro cooptado. 3 &#8211; Caso n\u00e3o seja poss\u00edvel obter consenso, ser\u00e1 cooptada a pessoa que reunir o maior n\u00famero de votos. 4 &#8211; A decis\u00e3o de coopta\u00e7\u00e3o \u00e9 publicada na 1.\u00aa s\u00e9rie-A do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica nos cinco dias seguintes \u00e0 sua emiss\u00e3o.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 18.\u00ba Garantias de independ\u00eancia e incompatibilidades<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Os membros do conselho regulador s\u00e3o nomeados e cooptados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independ\u00eancia e compet\u00eancia t\u00e9cnica e profissional. 2 &#8211; Os membros do conselho regulador s\u00e3o independentes no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es, n\u00e3o estando sujeitos a instru\u00e7\u00f5es ou orienta\u00e7\u00f5es espec\u00edficas. 3 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto nas al\u00edneas d), e) e f) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba, os membros do conselho regulador s\u00e3o inamov\u00edveis. 4 &#8211; N\u00e3o pode ser designado quem seja ou, nos \u00faltimos dois anos, tenha sido membro de \u00f3rg\u00e3os executivos de empresas, de sindicatos, de confedera\u00e7\u00f5es ou associa\u00e7\u00f5es empresariais do sector da comunica\u00e7\u00e3o social. 5 &#8211; N\u00e3o pode ser designado quem seja ou de nos \u00faltimos dois anos, tenha sido membro do Governo, dos \u00f3rg\u00e3os executivos das Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas ou das autarquias locais. 6 &#8211; Os membros do conselho regulador est\u00e3o sujeitos \u00e0s incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos p\u00fablicos. 7 &#8211; Durante o seu mandato, os membros do conselho regulador n\u00e3o podem ainda: a) Ter interesses de natureza financeira ou participa\u00e7\u00f5es nas entidades que prosseguem actividades de comunica\u00e7\u00e3o social; b) Exercer qualquer outra fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es docentes no ensino superior, em tempo parcial. 8 &#8211; Os membros do conselho regulador n\u00e3o podem exercer qualquer cargo com fun\u00e7\u00f5es executivas em empresas, em sindicatos, em confedera\u00e7\u00f5es ou em associa\u00e7\u00f5es empresariais do sector da comunica\u00e7\u00e3o social durante um per\u00edodo de dois anos contados da data da sua cessa\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 19.\u00ba Dura\u00e7\u00e3o do mandato<\/b><\/p>\n<p>Os membros do conselho regulador s\u00e3o nomeados por um per\u00edodo de cinco anos, n\u00e3o renov\u00e1vel, continuando os seus membros em exerc\u00edcio at\u00e9 \u00e0 efectiva substitui\u00e7\u00e3o ou \u00e0 cessa\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 20.\u00ba Estatuto e deveres<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Os membros do conselho regulador est\u00e3o sujeitos ao estatuto dos membros de \u00f3rg\u00e3os directivos dos institutos p\u00fablicos, em tudo o que n\u00e3o resultar dos presentes Estatutos. 2 &#8211; \u00c9 aplic\u00e1vel aos membros do conselho regulador o regime geral da seguran\u00e7a social, salvo quando pertencerem aos quadros da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica, caso em que lhes ser\u00e1 aplic\u00e1vel o regime pr\u00f3prio do seu lugar de origem. 3 &#8211; Os membros do conselho regulador devem exercer o cargo com isen\u00e7\u00e3o, rigor, independ\u00eancia e elevado sentido de responsabilidade, n\u00e3o podendo emitir publicamente ju\u00edzos de valor gravosos sobre o conte\u00fado das delibera\u00e7\u00f5es aprovadas.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 21.\u00ba Tomada de posse<\/b><\/p>\n<p>Os membros do conselho regulador tomam posse perante o Presidente da Assembleia da Rep\u00fablica no prazo m\u00e1ximo de cinco dias a contar da publica\u00e7\u00e3o da coopta\u00e7\u00e3o na 1.\u00aa s\u00e9rie-A do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 22.\u00ba Cessa\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Os membros do conselho regulador cessam o exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es: a) Pelo decurso do prazo por que foram designados; b) Por morte, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular; c) Por ren\u00fancia; d) Por faltas a tr\u00eas reuni\u00f5es consecutivas ou nove reuni\u00f5es interpoladas, salvo justifica\u00e7\u00e3o aceite pelo plen\u00e1rio do conselho regulador; e) Por demiss\u00e3o decidida por resolu\u00e7\u00e3o da Assembleia da Rep\u00fablica, aprovada por dois ter\u00e7os dos deputados presentes, desde que superior \u00e0 maioria absoluta dos deputados em efectividade de fun\u00e7\u00f5es, em caso de grave viola\u00e7\u00e3o dos seus deveres estatut\u00e1rios, comprovadamente cometida no desempenho de fun\u00e7\u00f5es ou no cumprimento de qualquer obriga\u00e7\u00e3o inerente ao cargo; f) Por dissolu\u00e7\u00e3o do conselho regulador. 2 &#8211; Em caso de cessa\u00e7\u00e3o individual de mandato, \u00e9 escolhido um novo membro, que cumprir\u00e1 um mandato integral de cinco anos, n\u00e3o renov\u00e1vel. 3 &#8211; O preenchimento da vaga ocorrida \u00e9 assegurado, consoante os casos, atrav\u00e9s de coopta\u00e7\u00e3o, de acordo com o processo previsto no artigo 17.\u00ba, ou de designa\u00e7\u00e3o por resolu\u00e7\u00e3o da Assembleia da Rep\u00fablica adoptada no prazo m\u00e1ximo de 10 dias, de acordo com o processo previsto no artigo 16.\u00ba, ressalvadas as necess\u00e1rias adapta\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 23.\u00ba Dissolu\u00e7\u00e3o do conselho regulador<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O conselho regulador s\u00f3 pode ser dissolvido por resolu\u00e7\u00e3o da Assembleia da Rep\u00fablica, aprovada por dois ter\u00e7os dos deputados presentes, desde que superior \u00e0 maioria absoluta dos deputados em efectividade de fun\u00e7\u00f5es, em caso de graves irregularidades no funcionamento do \u00f3rg\u00e3o. 2 &#8211; Em caso de dissolu\u00e7\u00e3o, a designa\u00e7\u00e3o dos novos membros do conselho regulador assume car\u00e1cter de urg\u00eancia, devendo aqueles tomar posse no prazo m\u00e1ximo de 30 dias a contar da data de aprova\u00e7\u00e3o da resolu\u00e7\u00e3o de dissolu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 24.\u00ba Compet\u00eancias do conselho regulador<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Compete ao conselho regulador eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente, em reuni\u00e3o a ter lugar no prazo de cinco dias a contar da publica\u00e7\u00e3o na 1.\u00aa s\u00e9rie-A do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica da coopta\u00e7\u00e3o prevista no artigo 17.\u00ba 2 &#8211; Compete ao conselho regulador no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es de defini\u00e7\u00e3o e condu\u00e7\u00e3o de actividades da ERC: a) Definir a orienta\u00e7\u00e3o geral da ERC e acompanhar a sua execu\u00e7\u00e3o; b) Aprovar os planos de actividades e o or\u00e7amento, bem como os respectivos relat\u00f3rios de actividades e contas; c) Aprovar regulamentos, directivas e decis\u00f5es, bem como as demais delibera\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o atribu\u00eddas pela lei e pelos presentes Estatutos; d) Elaborar anualmente um relat\u00f3rio sobre a situa\u00e7\u00e3o das actividades de comunica\u00e7\u00e3o social e sobre a sua actividade de regula\u00e7\u00e3o e supervis\u00e3o e proceder \u00e0 sua divulga\u00e7\u00e3o p\u00fablica; e) Aprovar o regulamento de organiza\u00e7\u00e3o e funcionamento dos servi\u00e7os que integram a ERC e o respectivo quadro de pessoal; f) Constituir mandat\u00e1rios e designar representantes da ERC junto de outras entidades; g) Decidir sobre a cria\u00e7\u00e3o ou encerramento de delega\u00e7\u00f5es ou de ag\u00eancias da ERC; h) Praticar todos os demais actos necess\u00e1rios \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o das atribui\u00e7\u00f5es da ERC em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s quais n\u00e3o seja competente outro \u00f3rg\u00e3o. 3 &#8211; Compete, designadamente, ao conselho regulador no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es de regula\u00e7\u00e3o e supervis\u00e3o: a) Fazer respeitar os princ\u00edpios e limites legais aos conte\u00fados difundidos pelas entidades que prosseguem actividades de comunica\u00e7\u00e3o social, designadamente em mat\u00e9ria de rigor informativo e de protec\u00e7\u00e3o dos direitos, liberdades e garantias pessoais; b) Fazer respeitar os princ\u00edpios e limites legais aos conte\u00fados publicit\u00e1rios, nas mat\u00e9rias cuja compet\u00eancia n\u00e3o se encontre legalmente conferida ao Instituto do Consumidor e \u00e0 Comiss\u00e3o de Aplica\u00e7\u00e3o das Coimas em Mat\u00e9ria Econ\u00f3mica e de Publicidade ou a quaisquer outras entidades previstas no regime jur\u00eddico da publicidade; c) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos t\u00e9cnicos aplic\u00e1veis no \u00e2mbito das suas atribui\u00e7\u00f5es; d) Pronunciar-se previamente sobre o objecto e as condi\u00e7\u00f5es dos concursos p\u00fablicos para atribui\u00e7\u00e3o de t\u00edtulos habilitadores do exerc\u00edcio da actividade de r\u00e1dio e de televis\u00e3o; e) Atribuir os t\u00edtulos habilitadores do exerc\u00edcio da actividade de r\u00e1dio e de televis\u00e3o e decidir, fundamentadamente, sobre os pedidos de altera\u00e7\u00e3o dos projectos aprovados, os pedidos de renova\u00e7\u00e3o daqueles t\u00edtulos ou, sendo o caso, sobre a necessidade de realiza\u00e7\u00e3o de novo concurso p\u00fablico; f) Aplicar as normas sancionat\u00f3rias previstas na legisla\u00e7\u00e3o sectorial espec\u00edfica, designadamente a suspens\u00e3o ou a revoga\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos habilitadores do exerc\u00edcio da actividade de r\u00e1dio e de televis\u00e3o e outras san\u00e7\u00f5es previstas nas Leis n.os 4\/2001, de 23 de Fevereiro, e 32\/2003, de 22 de Agosto; g) Proceder aos registos previstos na lei, podendo para o efeito realizar auditorias para fiscaliza\u00e7\u00e3o e controlo dos elementos fornecidos; h) Organizar e manter bases de dados que permitam avaliar o cumprimento da lei pelas entidades e servi\u00e7os sujeitos \u00e0 sua supervis\u00e3o; i) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores de r\u00e1dio e de televis\u00e3o, dos fins gen\u00e9ricos e espec\u00edficos das respectivas actividades, bem como das obriga\u00e7\u00f5es fixadas nas respectivas licen\u00e7as ou autoriza\u00e7\u00f5es, sem preju\u00edzo das compet\u00eancias cometidas por lei ao ICP-ANACOM; j) Apreciar e decidir sobre queixas relativas aos direitos de resposta, de antena e de r\u00e9plica pol\u00edtica; l) Emitir parecer pr\u00e9vio e vinculativo sobre a nomea\u00e7\u00e3o e destitui\u00e7\u00e3o dos directores e directores-adjuntos de \u00f3rg\u00e3os de meios de comunica\u00e7\u00e3o social pertencentes ao Estado e a outras entidades p\u00fablicas que tenham a seu cargo as \u00e1reas da programa\u00e7\u00e3o e da informa\u00e7\u00e3o; m) Emitir parecer pr\u00e9vio e n\u00e3o vinculativo sobre os contratos de concess\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico de r\u00e1dio e de televis\u00e3o, bem como sobre as respectivas altera\u00e7\u00f5es; n) Promover a realiza\u00e7\u00e3o e a posterior publica\u00e7\u00e3o integral de auditorias anuais \u00e0s empresas concession\u00e1rias dos servi\u00e7os p\u00fablicos de r\u00e1dio e de televis\u00e3o e verificar a boa execu\u00e7\u00e3o dos contratos de concess\u00e3o; o) Participar, em articula\u00e7\u00e3o com a Autoridade da Concorr\u00eancia, na determina\u00e7\u00e3o dos mercados economicamente relevantes no sector da comunica\u00e7\u00e3o social; p) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as aquisi\u00e7\u00f5es de propriedade ou pr\u00e1ticas de concerta\u00e7\u00e3o das entidades que prosseguem actividades de comunica\u00e7\u00e3o social; q) Proceder \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o dos poderes de influ\u00eancia sobre a opini\u00e3o p\u00fablica, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adoptar as medidas necess\u00e1rias \u00e0 sua salvaguarda; r) Definir os par\u00e2metros para o acesso e ordena\u00e7\u00e3o dos guias electr\u00f3nicos de programas de r\u00e1dio ou de televis\u00e3o; s) Especificar os servi\u00e7os de programas de r\u00e1dio e de televis\u00e3o que devem ser objecto de obriga\u00e7\u00f5es de transporte por parte de empresas que ofere\u00e7am redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, nos termos do n.\u00ba 1 do artigo 43.\u00ba da Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro, bem como os que constituem objecto de obriga\u00e7\u00f5es de entrega, sem preju\u00edzo das compet\u00eancias neste caso detidas pela Autoridade da Concorr\u00eancia e pelo ICP-ANACOM; t) Arbitrar e resolver os lit\u00edgios que surjam no \u00e2mbito das actividades de comunica\u00e7\u00e3o social, nos termos definidos pela lei, incluindo os conflitos de interesses relacionados com a cobertura e transmiss\u00e3o de acontecimentos qualificados como de interesse generalizado do p\u00fablico que sejam objecto de direitos exclusivos e as situa\u00e7\u00f5es de desacordo sobre o direito de acesso a locais p\u00fablicos; u) Verificar e promover a conformidade dos estatutos editoriais dos \u00f3rg\u00e3os de comunica\u00e7\u00e3o social, bem como das pessoas singulares ou colectivas mencionadas nas al\u00edneas d) e e) do artigo 6.\u00ba dos presentes Estatutos, com as correspondentes exig\u00eancias legais; v) Apreciar, a pedido do interessado, a ocorr\u00eancia de altera\u00e7\u00e3o profunda na linha de orienta\u00e7\u00e3o ou na natureza dos \u00f3rg\u00e3os de comunica\u00e7\u00e3o social, quando invocada a cl\u00e1usula de consci\u00eancia dos jornalistas; x) Fiscalizar a isen\u00e7\u00e3o e imparcialidade das campanhas publicit\u00e1rias empreendidas pelo Estado, pelas Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas ou pelas autarquias locais, incluindo o poder de decretar a suspens\u00e3o provis\u00f3ria da sua difus\u00e3o, at\u00e9 decis\u00e3o da autoridade judicial competente; z) Zelar pelo rigor e isen\u00e7\u00e3o das sondagens e inqu\u00e9ritos de opini\u00e3o; aa) Proceder \u00e0 classifica\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os de comunica\u00e7\u00e3o social nos termos da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel; ab) Assegurar a realiza\u00e7\u00e3o de estudos e outras iniciativas de investiga\u00e7\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o nas \u00e1reas da comunica\u00e7\u00e3o social e dos conte\u00fados, no \u00e2mbito da promo\u00e7\u00e3o do livre exerc\u00edcio da liberdade de express\u00e3o e de imprensa e da utiliza\u00e7\u00e3o cr\u00edtica dos meios de comunica\u00e7\u00e3o social; ac) Conduzir o processamento das contra-ordena\u00e7\u00f5es cometidas atrav\u00e9s de meio de comunica\u00e7\u00e3o social, cuja compet\u00eancia lhe seja atribu\u00edda pelos presentes Estatutos ou por qualquer outro diploma legal, bem como aplicar as respectivas coimas e san\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias; ad) Participar e intervir nas iniciativas que envolvam os organismos internacionais cong\u00e9neres; ae) Restringir a circula\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os da sociedade da informa\u00e7\u00e3o que contenham conte\u00fados submetidos a tratamento editorial e que lesem ou ameacem gravemente qualquer dos valores previstos no n.\u00ba 1 do artigo 7.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 7\/2004, de 7 de Janeiro, sem preju\u00edzo da compet\u00eancia do ICP-ANACOM em mat\u00e9ria de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas de natureza privada, comercial ou publicit\u00e1ria.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 25.\u00ba Compet\u00eancia consultiva<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; A ERC pronuncia-se sobre todas as iniciativas legislativas relativas \u00e0 sua esfera de atribui\u00e7\u00f5es, que lhe s\u00e3o obrigatoriamente submetidas pela Assembleia da Rep\u00fablica ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza pol\u00edtica ou legislativa nas mat\u00e9rias atinentes \u00e0s suas atribui\u00e7\u00f5es. 2 &#8211; Presume-se que o parecer \u00e9 favor\u00e1vel, quando n\u00e3o seja proferido no prazo m\u00e1ximo de 10 dias contados da data de recep\u00e7\u00e3o do pedido.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 26.\u00ba Presidente do conselho regulador<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Compete ao presidente do conselho regulador: a) Convocar e presidir ao conselho regulador e dirigir as suas reuni\u00f5es; b) Coordenar a actividade do conselho regulador; c) Convocar e presidir a direc\u00e7\u00e3o executiva e dirigir as suas reuni\u00f5es; d) Coordenar a actividade da direc\u00e7\u00e3o executiva, assegurando a direc\u00e7\u00e3o dos respectivos servi\u00e7os e a respectiva gest\u00e3o financeira; e) Determinar as \u00e1reas de interven\u00e7\u00e3o preferencial dos restantes membros; f) Representar a ERC em ju\u00edzo ou fora dele; g) Assegurar as rela\u00e7\u00f5es da ERC com a Assembleia da Rep\u00fablica, o Governo e demais autoridades. 2 &#8211; O presidente do conselho regulador \u00e9 substitu\u00eddo pelo vice-presidente ou, na aus\u00eancia ou impedimento deste, pelo vogal mais idoso. 3 &#8211; Por raz\u00f5es de urg\u00eancia devidamente fundamentadas, o presidente do conselho regulador ou quem o substituir nas suas aus\u00eancias e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da compet\u00eancia do conselho regulador, os quais dever\u00e3o, no entanto, ser sujeitos a ratifica\u00e7\u00e3o na primeira reuni\u00e3o ordin\u00e1ria seguinte do conselho.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 27.\u00ba Delega\u00e7\u00e3o de poderes<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O conselho regulador pode delegar os seus poderes em qualquer dos seus membros ou em funcion\u00e1rios e agentes da ERC, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condi\u00e7\u00f5es. 2 &#8211; O presidente do conselho regulador pode delegar o exerc\u00edcio de partes da sua compet\u00eancia em qualquer dos restantes membros do conselho. 3 &#8211; As delibera\u00e7\u00f5es que envolvam delega\u00e7\u00e3o de poderes devem ser objecto de publica\u00e7\u00e3o na 2.\u00aa s\u00e9rie do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica, mas produzem efeitos a contar da data de adop\u00e7\u00e3o da respectiva delibera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 28.\u00ba Funcionamento<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O conselho regulador re\u00fane ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicita\u00e7\u00e3o de dois dos restantes membros. 2 &#8211; O conselho regulador pode designar um funcion\u00e1rio para o assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as respectivas convocat\u00f3rias e elaborar as actas das reuni\u00f5es. 3 &#8211; O conselho regulador pode decidir, em cada caso concreto, que as suas reuni\u00f5es sejam p\u00fablicas, bem como convidar eventuais interessados a comparecerem nas referidas reuni\u00f5es. 4 &#8211; As delibera\u00e7\u00f5es que afectem interessados s\u00e3o tornadas p\u00fablicas, sob a forma de resumo, imediatamente ap\u00f3s o termo da reuni\u00e3o, sem preju\u00edzo da necessidade de publica\u00e7\u00e3o ou de notifica\u00e7\u00e3o quando legalmente exigidas.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 29.\u00ba Qu\u00f3rum<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O conselho regulador s\u00f3 pode reunir e deliberar com a presen\u00e7a de tr\u00eas dos seus membros. 2 &#8211; As delibera\u00e7\u00f5es s\u00e3o tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favor\u00e1vel de tr\u00eas membros. 3 &#8211; Requerem a presen\u00e7a da totalidade dos membros em efectividade de fun\u00e7\u00f5es: a) A elei\u00e7\u00e3o do presidente e do vice-presidente; b) A aprova\u00e7\u00e3o de regulamentos vinculativos; c) A atribui\u00e7\u00e3o de t\u00edtulos habilitadores para o exerc\u00edcio da actividade de televis\u00e3o; d) A aprova\u00e7\u00e3o de regulamentos internos relativos \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o e funcionamento da ERC; e) A cria\u00e7\u00e3o de departamentos ou servi\u00e7os; f) A aprova\u00e7\u00e3o dos planos de actividades e do or\u00e7amento, bem como dos respectivos relat\u00f3rios de actividades e contas.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 30.\u00ba Vincula\u00e7\u00e3o da ERC<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; A ERC obriga-se pela assinatura: a) Do presidente do conselho regulador ou de outros dois membros, se outra forma n\u00e3o for deliberada pelo mesmo conselho; b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e \u00e2mbito do respectivo mandato. 2 &#8211; Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho regulador ou por trabalhadores ou colaboradores da ERC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 31.\u00ba Representa\u00e7\u00e3o externa e judici\u00e1ria<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O presidente do conselho regulador assegura a representa\u00e7\u00e3o externa da ERC, sem preju\u00edzo da faculdade de delega\u00e7\u00e3o de compet\u00eancias. 2 &#8211; A representa\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria da ERC pode ser conferida a advogado, por delibera\u00e7\u00e3o do conselho regulador.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>SEC\u00c7\u00c3O II Direc\u00e7\u00e3o executiva Artigo 32.\u00ba Fun\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>A direc\u00e7\u00e3o executiva \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela direc\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e pela gest\u00e3o administrativa e financeira da ERC.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 33.\u00ba Composi\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; A direc\u00e7\u00e3o executiva \u00e9 composta, por iner\u00eancia das respectivas fun\u00e7\u00f5es, pelo presidente e vice-presidente do conselho regulador e pelo director executivo. 2 &#8211; O director executivo exerce fun\u00e7\u00f5es delegadas pela direc\u00e7\u00e3o executiva, sendo contratado mediante delibera\u00e7\u00e3o do conselho regulador.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>SEC\u00c7\u00c3O III Fiscal \u00fanico Artigo 34.\u00ba Fun\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>O fiscal \u00fanico \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pelo controlo da legalidade e efici\u00eancia da gest\u00e3o financeira e patrimonial da ERC e de consulta do conselho regulador nesse dom\u00ednio.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 35.\u00ba Estatuto<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O fiscal \u00fanico \u00e9 um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da Rep\u00fablica, por resolu\u00e7\u00e3o, aplicando-se subsidiariamente o processo previsto no artigo 16.\u00ba dos presentes Estatutos. 2 &#8211; O fiscal \u00fanico toma posse nos termos previstos no artigo 21.\u00ba dos presentes Estatutos.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 36.\u00ba Compet\u00eancia<\/b><\/p>\n<p>Compete, designadamente, ao fiscal \u00fanico: a) Acompanhar e controlar a gest\u00e3o financeira e patrimonial da ERC; b) Examinar periodicamente a situa\u00e7\u00e3o financeira e econ\u00f3mica da ERC e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade; c) Emitir parecer pr\u00e9vio no prazo m\u00e1ximo de 10 dias sobre a aquisi\u00e7\u00e3o, onera\u00e7\u00e3o, arrendamento e aliena\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis; d) Emitir parecer sobre o or\u00e7amento e o relat\u00f3rio e contas da ERC; e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos \u00f3rg\u00e3os da ERC; f) Participar \u00e0s entidades competentes as irregularidades que detecte.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 37.\u00ba Dura\u00e7\u00e3o do mandato<\/b><\/p>\n<p>O fiscal \u00fanico \u00e9 nomeado por um per\u00edodo de cinco anos, n\u00e3o renov\u00e1vel, permanecendo em exerc\u00edcio at\u00e9 \u00e0 efectiva substitui\u00e7\u00e3o ou \u00e0 cessa\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>SEC\u00c7\u00c3O IV Conselho consultivo Artigo 38.\u00ba Fun\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>O conselho consultivo \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o de consulta e de participa\u00e7\u00e3o na defini\u00e7\u00e3o das linhas gerais de actua\u00e7\u00e3o da ERC, contribuindo para a articula\u00e7\u00e3o com as entidades p\u00fablicas e privadas representativas de interesses relevantes no \u00e2mbito da comunica\u00e7\u00e3o social e de sectores com ela conexos.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 39.\u00ba Composi\u00e7\u00e3o e designa\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O conselho consultivo \u00e9 composto por: a) Um representante da Autoridade da Concorr\u00eancia; b) Um representante do Instituto da Comunica\u00e7\u00e3o Social; c) Um representante do ICP-ANACOM; d) Um representante do Instituto do Consumidor; e) Um representante do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multim\u00e9dia; f) Um representante do CRUP &#8211; Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; g) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Polit\u00e9cnicos; h) Um representante do CENJOR &#8211; Centro Protocolar de Forma\u00e7\u00e3o Profissional para Jornalistas; i) Um representante da associa\u00e7\u00e3o sindical de jornalistas com maior n\u00famero de filiados; j) Um representante da confedera\u00e7\u00e3o de meios de comunica\u00e7\u00e3o social com maior n\u00famero de filiados; l) Um representante da associa\u00e7\u00e3o de consumidores do sector da comunica\u00e7\u00e3o social com maior n\u00famero de filiados; m) Um representante da associa\u00e7\u00e3o de ag\u00eancias de publicidade com maior n\u00famero de filiados; n) Um representante da associa\u00e7\u00e3o de anunciantes com maior n\u00famero de filiados; o) Um representante do ICAP &#8211; Instituto Civil da Autodisciplina da Publicidade; p) Um representante da APCT &#8211; Associa\u00e7\u00e3o Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circula\u00e7\u00e3o; q) Um representante da CAEM &#8211; Comiss\u00e3o de An\u00e1lise e Estudos de Meios. 2 &#8211; Os representantes indicados no n\u00famero anterior e os respectivos suplentes s\u00e3o designados pelos \u00f3rg\u00e3os competentes das entidades representadas, por um per\u00edodo de tr\u00eas anos, podendo ser substitu\u00eddos a qualquer tempo. 3 &#8211; O nome e a identifica\u00e7\u00e3o dos representantes e dos respectivos suplentes s\u00e3o comunicados ao presidente do conselho consultivo nos 30 dias anteriores ao termo do mandato ou nos 30 dias subsequentes \u00e0 vacatura. 4 &#8211; O presidente do conselho regulador preside ao conselho consultivo, com direito a intervir, mas sem direito a voto. 5 &#8211; A participa\u00e7\u00e3o nas reuni\u00f5es do conselho consultivo n\u00e3o confere direito a qualquer retribui\u00e7\u00e3o directa ou indirecta, designadamente ao pagamento de senhas de presen\u00e7a, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 40.\u00ba Compet\u00eancias<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Compete ao conselho consultivo emitir pareceres n\u00e3o vinculativos sobre as linhas gerais de actua\u00e7\u00e3o da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o conselho regulador decida submeter \u00e0 sua aprecia\u00e7\u00e3o. 2 &#8211; O conselho consultivo emite o respectivo parecer no prazo de 30 dias a contar da solicita\u00e7\u00e3o ou, em caso de urg\u00eancia, no prazo fixado pelo conselho regulador.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 41.\u00ba Funcionamento<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O conselho consultivo re\u00fane ordinariamente, por convoca\u00e7\u00e3o do seu presidente, duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um ter\u00e7o dos seus membros. 2 &#8211; O conselho consultivo considera-se em fun\u00e7\u00f5es, para todos os efeitos previstos nesta lei, desde que se encontre designada metade dos seus membros. 3 &#8211; O qu\u00f3rum de funcionamento e de delibera\u00e7\u00e3o \u00e9 de metade dos seus membros em efectividade de fun\u00e7\u00f5es. 4 &#8211; O envio de qualquer convocat\u00f3ria ou documentos de trabalho \u00e9 assegurado, com car\u00e1cter obrigat\u00f3rio e exclusivo, atrav\u00e9s de correio electr\u00f3nico.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO III Dos servi\u00e7os e assessorias especializadas Artigo 42.\u00ba Servi\u00e7os<\/b><\/p>\n<p>A ERC disp\u00f5e de servi\u00e7os de apoio administrativo e t\u00e9cnico, criados pelo conselho regulador em fun\u00e7\u00e3o do respectivo plano de actividades e na medida do seu cabimento or\u00e7amental.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 43.\u00ba Regime do pessoal<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O pessoal da ERC est\u00e1 sujeito ao regime jur\u00eddico do contrato individual de trabalho e est\u00e1 abrangido pelo regime geral da seguran\u00e7a social. 2 &#8211; A ERC disp\u00f5e de um quadro de pessoal pr\u00f3prio estabelecido em regulamento interno. 3 &#8211; A ERC pode ser parte em instrumentos de regulamenta\u00e7\u00e3o colectiva de trabalho. 4 &#8211; O recrutamento de pessoal ser\u00e1 precedido de an\u00fancio p\u00fablico, obrigatoriamente publicado em dois jornais de grande circula\u00e7\u00e3o nacional, e ser\u00e1 efectuado segundo crit\u00e9rios objectivos de selec\u00e7\u00e3o, a estabelecer em regulamento aprovado pelo conselho regulador da ERC. 5 &#8211; As condi\u00e7\u00f5es de presta\u00e7\u00e3o e de disciplina do trabalho s\u00e3o definidas em regulamento aprovado pelo conselho regulador da ERC, com observ\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 44.\u00ba Incompatibilidades<\/b><\/p>\n<p>O pessoal da ERC n\u00e3o pode prestar trabalho ou outros servi\u00e7os, remunerados ou n\u00e3o, a empresas sujeitas \u00e0 sua supervis\u00e3o ou outras cuja actividade colida com as atribui\u00e7\u00f5es e compet\u00eancias da ERC.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 45.\u00ba Fun\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Os funcion\u00e1rios e agentes da ERC, os respectivos mandat\u00e1rios, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem fun\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o, quando se encontrem no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es e apresentem t\u00edtulo comprovativo dessa qualidade, s\u00e3o equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas: a) Aceder \u00e0s instala\u00e7\u00f5es, equipamentos e servi\u00e7os das entidades sujeitas \u00e0 supervis\u00e3o e regula\u00e7\u00e3o da ERC; b) Requisitar documentos para an\u00e1lise e requerer informa\u00e7\u00f5es escritas; c) Identificar todos os indiv\u00edduos que infrinjam a legisla\u00e7\u00e3o e regulamenta\u00e7\u00e3o, cuja observ\u00e2ncia devem respeitar, para posterior abertura de procedimento; d) Reclamar a colabora\u00e7\u00e3o das autoridades competentes quando o julguem necess\u00e1rio ao desempenho das suas fun\u00e7\u00f5es. 2 &#8211; Aos trabalhadores da ERC, respectivos mandat\u00e1rios, bem como pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as fun\u00e7\u00f5es a que se refere o n\u00famero anterior s\u00e3o atribu\u00eddos cart\u00f5es de identifica\u00e7\u00e3o, cujo modelo e condi\u00e7\u00f5es de emiss\u00e3o constam de portaria do membro do Governo respons\u00e1vel pela comunica\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 46.\u00ba Mobilidade<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Os funcion\u00e1rios da administra\u00e7\u00e3o directa ou indirecta do Estado, das Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas e das autarquias locais, bem como os trabalhadores ou administradores de empresas p\u00fablicas ou privadas, podem ser destacados ou requisitados para desempenhar fun\u00e7\u00f5es na ERC, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o per\u00edodo de desempenho de fun\u00e7\u00f5es como tempo de servi\u00e7o prestado no local de que provenham, suportando a ERC as despesas inerentes. 2 &#8211; Os trabalhadores da ERC podem desempenhar fun\u00e7\u00f5es noutras entidades, sem preju\u00edzo do disposto no artigo 44.\u00ba, em regime de destacamento, requisi\u00e7\u00e3o ou outros, nos termos da lei, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se tal per\u00edodo como tempo de servi\u00e7o efectivamente prestado na ERC.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 47.\u00ba Assessorias especializadas<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Desde que assegurado o respectivo cabimento or\u00e7amental, o conselho regulador pode encarregar pessoas individuais ou colectivas da realiza\u00e7\u00e3o de estudos ou de pareceres t\u00e9cnicos relativos a mat\u00e9rias abrangidas pelas atribui\u00e7\u00f5es previstas nestes Estatutos, em regime de mera presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. 2 &#8211; Os estudos e pareceres t\u00e9cnicos elaborados pelas pessoas identificadas no n\u00famero anterior n\u00e3o vinculam a ERC, salvo ratifica\u00e7\u00e3o expressa dos mesmos pelo conselho regulador.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO IV Gest\u00e3o financeira e patrimonial Artigo 48.\u00ba Regras gerais<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; A actividade patrimonial e financeira da ERC rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel aos institutos p\u00fablicos. 2 &#8211; A gest\u00e3o patrimonial e financeira da ERC, incluindo a pr\u00e1tica de actos de gest\u00e3o privada, est\u00e1 sujeita ao regime da contabilidade p\u00fablica, rege-se segundo princ\u00edpios de transpar\u00eancia e economicidade e assegura o cumprimento das regras do direito comunit\u00e1rio e internacional sobre mercados p\u00fablicos. 3 &#8211; A ERC deve adoptar procedimentos contratuais regidos pelos requisitos da publicidade, da concorr\u00eancia e da n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o, bem como da qualidade e efici\u00eancia econ\u00f3mica. 4 &#8211; As receitas e despesas da ERC constam de or\u00e7amento anual, cuja dota\u00e7\u00e3o \u00e9 inscrita em cap\u00edtulo pr\u00f3prio dos encargos gerais do Estado. 5 &#8211; As receitas e despesas da ERC constam de or\u00e7amento anual, constituindo receita proveniente do Or\u00e7amento do Estado aquela que constar do or\u00e7amento da Assembleia da Rep\u00fablica, em rubrica aut\u00f3noma discriminada nos mapas de receitas e de despesas globais dos servi\u00e7os e fundos aut\u00f3nomos, por classifica\u00e7\u00e3o org\u00e2nica.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 49.\u00ba Patrim\u00f3nio<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; \u00c0 data da sua cria\u00e7\u00e3o o patrim\u00f3nio da ERC \u00e9 constitu\u00eddo pela universalidade de bens, direitos e garantias pertencentes \u00e0 Alta Autoridade para a Comunica\u00e7\u00e3o Social. 2 &#8211; O patrim\u00f3nio da ERC \u00e9 ainda constitu\u00eddo pela universalidade dos bens, direitos e garantias que lhe sejam atribu\u00eddos por lei, bem como pelos adquiridos ap\u00f3s a sua cria\u00e7\u00e3o, para prosseguimento no desempenho das suas atribui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 50.\u00ba Receitas<\/b><\/p>\n<p>Constituem receitas da ERC: a) As verbas provenientes do Or\u00e7amento do Estado; b) As taxas e outras receitas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades no \u00e2mbito da comunica\u00e7\u00e3o social, a que se refere o artigo 6.\u00ba; c) As taxas e outras receitas cobradas no \u00e2mbito da atribui\u00e7\u00e3o de t\u00edtulos habilitadores aos operadores de r\u00e1dio e de televis\u00e3o; d) O produto das coimas por si aplicadas e o produto das custas processuais cobradas em processos contra-ordenacionais; e) O produto das san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias compuls\u00f3rias por si aplicadas pelo incumprimento de decis\u00f5es individualizadas; f) O produto da aplica\u00e7\u00e3o de multas previstas em contratos celebrados com entidades p\u00fablicas ou privadas; g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribu\u00eddos, bem como quaisquer subs\u00eddios ou outras formas de apoio financeiro; h) O produto da aliena\u00e7\u00e3o de bens pr\u00f3prios e da constitui\u00e7\u00e3o de direitos sobre eles; i) Os juros decorrentes de aplica\u00e7\u00f5es financeiras; j) O saldo de ger\u00eancia do ano anterior.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 51.\u00ba Taxas<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Os crit\u00e9rios da incid\u00eancia, os requisitos de isen\u00e7\u00e3o e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC s\u00e3o definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei. 2 &#8211; As taxas referidas no n\u00famero anterior devem ser fixadas de forma objectiva, transparente e proporcionada. 3 &#8211; De acordo com os crit\u00e9rios fixados pelo presente artigo, a regulamenta\u00e7\u00e3o da incid\u00eancia e do valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC \u00e9 definida por portaria conjunta do Ministro das Finan\u00e7as e do membro do Governo respons\u00e1vel pela comunica\u00e7\u00e3o social. 4 &#8211; As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC ser\u00e3o suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunica\u00e7\u00e3o social, independentemente do meio de difus\u00e3o utilizado, na propor\u00e7\u00e3o dos custos necess\u00e1rios \u00e0 regula\u00e7\u00e3o das suas actividades. 5 &#8211; As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC s\u00e3o liquidadas semestralmente, em Janeiro e Julho, com excep\u00e7\u00e3o daquelas que sejam inferiores ao sal\u00e1rio m\u00ednimo nacional, as quais s\u00e3o liquidadas anualmente em Janeiro.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 52.\u00ba Despesas<\/b><\/p>\n<p>Constituem despesas da ERC as que, realizadas no \u00e2mbito do exerc\u00edcio das atribui\u00e7\u00f5es e compet\u00eancias que lhe est\u00e3o cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade e a aquisi\u00e7\u00e3o de bens de imobilizado.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO V Dos procedimentos de regula\u00e7\u00e3o e supervis\u00e3o SEC\u00c7\u00c3O I Disposi\u00e7\u00f5es gerais Artigo 53.\u00ba Exerc\u00edcio da supervis\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; A ERC pode proceder a averigua\u00e7\u00f5es e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecu\u00e7\u00e3o das atribui\u00e7\u00f5es que lhe est\u00e3o cometidas, cabendo aos operadores de comunica\u00e7\u00e3o social alvo de supervis\u00e3o facultar o acesso a todos os meios necess\u00e1rios para o efeito. 2 &#8211; Para efeitos do n\u00famero anterior, a ERC pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas, integrantes de uma listagem a publicar anualmente. 3 &#8211; As dilig\u00eancias previstas no n\u00famero anterior respeitam o princ\u00edpio da proporcionalidade, o sigilo profissional e o sigilo comercial. 4 &#8211; Em caso de suspeita sobre a aus\u00eancia de fundamento da invoca\u00e7\u00e3o de sigilo comercial, a ERC tem de solicitar ao tribunal judicial competente que autorize o prosseguimento das dilig\u00eancias pretendidas. 5 &#8211; As entidades que prosseguem actividades de comunica\u00e7\u00e3o social devem prestar \u00e0 ERC toda a colabora\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria ao desempenho das suas fun\u00e7\u00f5es, devendo fornecer as informa\u00e7\u00f5es e os documentos solicitados, no prazo m\u00e1ximo de 30 dias, sem preju\u00edzo da salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo comercial. 6 &#8211; O dever de colabora\u00e7\u00e3o pode compreender a compar\u00eancia de administradores, directores e demais respons\u00e1veis perante o conselho regulador ou quaisquer servi\u00e7os da ERC. 7 &#8211; A ERC pode proceder \u00e0 divulga\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es obtidas, sempre que isso seja relevante para a regula\u00e7\u00e3o do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores. 8 &#8211; A ERC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investiga\u00e7\u00e3o, bem como a mat\u00e9ria a investigar.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 54.\u00ba Sigilo<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Os titulares dos \u00f3rg\u00e3os da ERC, os respectivos mandat\u00e1rios, as pessoas ou entidades devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores e outras pessoas ao seu servi\u00e7o, independentemente da natureza do respectivo v\u00ednculo, est\u00e3o obrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es, sem preju\u00edzo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 53.\u00ba 2 &#8211; A viola\u00e7\u00e3o do dever de segredo profissional previsto no n\u00famero anterior \u00e9, para al\u00e9m da inerente responsabilidade disciplinar e civil, pun\u00edvel nos termos do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>SEC\u00c7\u00c3O II Procedimentos de queixa Artigo 55.\u00ba Prazo de apresenta\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>Qualquer interessado pode apresentar queixa relativa a comportamento suscept\u00edvel de configurar viola\u00e7\u00e3o de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplic\u00e1veis \u00e0s actividades de comunica\u00e7\u00e3o social desde que o fa\u00e7a no prazo m\u00e1ximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento n\u00e3o ocorra passados mais de 120 dias da ocorr\u00eancia da alegada viola\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 56.\u00ba Direito de defesa<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O denunciado \u00e9 notificado, no prazo m\u00e1ximo de cinco dias, sobre o conte\u00fado da queixa apresentada. 2 &#8211; O denunciado tem o direito a apresentar oposi\u00e7\u00e3o no prazo de 10 dias a contar da notifica\u00e7\u00e3o da queixa.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 57.\u00ba Audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Sempre que o denunciado apresente oposi\u00e7\u00e3o, a ERC procede obrigatoriamente a uma audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o entre o queixoso e o denunciado no prazo m\u00e1ximo de 10 dias a contar da apresenta\u00e7\u00e3o da oposi\u00e7\u00e3o. 2 &#8211; A falta de compar\u00eancia do queixoso, do denunciado ou de qualquer dos respectivos mandat\u00e1rios com poderes especiais n\u00e3o implica a repeti\u00e7\u00e3o da audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o. 3 &#8211; A audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o \u00e9 presidida por um membro do conselho regulador ou por qualquer licenciado em Direito para tal designado pelo conselho regulador. 4 &#8211; Em caso de sucesso da concilia\u00e7\u00e3o, os termos do acordo s\u00e3o reduzidos a escrito e assinados pelo queixoso e pelo denunciado, que podem ser substitu\u00eddos pelos respectivos mandat\u00e1rios com poderes especiais para o acto. 5 &#8211; A audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o apenas \u00e9 obrigat\u00f3ria nos procedimentos previstos na presente sec\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo aplic\u00e1vel, designadamente, aos procedimentos de direito de resposta, de antena e de r\u00e9plica pol\u00edtica.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 58.\u00ba Dever de decis\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O conselho regulador profere uma decis\u00e3o fundamentada, ainda que por mera reprodu\u00e7\u00e3o da proposta de decis\u00e3o apresentada pelos servi\u00e7os competentes, no prazo m\u00e1ximo de 30 dias a contar da entrega da oposi\u00e7\u00e3o ou, na sua falta, do \u00faltimo dia do respectivo prazo. 2 &#8211; A falta de apresenta\u00e7\u00e3o de oposi\u00e7\u00e3o implica a confiss\u00e3o dos factos alegados pelo queixoso, com consequente proferimento de decis\u00e3o sum\u00e1ria pelo conselho regulador, sem pr\u00e9via realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o. 3 &#8211; A decis\u00e3o do conselho regulador pode ser proferida por remiss\u00e3o para o acordo obtido em audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o, sob condi\u00e7\u00e3o de cumprimento integral dos termos acordados.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>SEC\u00c7\u00c3O III Direito de resposta, de antena e de r\u00e9plica pol\u00edtica Artigo 59.\u00ba Direito de resposta e de rectifica\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Em caso de denega\u00e7\u00e3o ou de cumprimento deficiente do exerc\u00edcio do direito de resposta ou de rectifica\u00e7\u00e3o por qualquer entidade que prossiga actividades de comunica\u00e7\u00e3o social, o interessado pode recorrer para o conselho regulador no prazo de 30 dias a contar da data da recusa da expira\u00e7\u00e3o do prazo legal para satisfa\u00e7\u00e3o do direito. 2 &#8211; O conselho regulador pode solicitar \u00e0s partes interessadas todos os elementos necess\u00e1rios ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de tr\u00eas dias a contar da data da recep\u00e7\u00e3o do pedido. 3 &#8211; As entidades que prosseguem actividades de comunica\u00e7\u00e3o social que recusarem o direito de resposta ou o direito de r\u00e9plica pol\u00edtica ficam obrigadas a preservar os registos dos materiais que estiveram na origem do respectivo pedido at\u00e9 ao termo do prazo previsto no n.\u00ba 1 do presente artigo ou, caso seja apresentada queixa, at\u00e9 ao proferimento de decis\u00e3o pelo conselho regulador.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 60.\u00ba Garantia de cumprimento<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; A decis\u00e3o que ordene a publica\u00e7\u00e3o ou transmiss\u00e3o de resposta ou de rectifica\u00e7\u00e3o, de direito de antena ou de r\u00e9plica pol\u00edtica deve ser cumprida no prazo fixado pela pr\u00f3pria decis\u00e3o ou, na sua aus\u00eancia, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua notifica\u00e7\u00e3o, salvo quando a decis\u00e3o se reporte a publica\u00e7\u00e3o n\u00e3o di\u00e1ria, cujo cumprimento ocorrer\u00e1 na primeira edi\u00e7\u00e3o ultimada ap\u00f3s a respectiva notifica\u00e7\u00e3o. 2 &#8211; Os membros dos \u00f3rg\u00e3os executivos das entidades que prosseguem actividades de comunica\u00e7\u00e3o social bem como os directores de publica\u00e7\u00f5es e directores de programa\u00e7\u00e3o e informa\u00e7\u00e3o dos operadores de r\u00e1dio e de televis\u00e3o s\u00e3o pessoalmente respons\u00e1veis pelo cumprimento da decis\u00e3o proferida.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>SEC\u00c7\u00c3O IV Nomea\u00e7\u00e3o e destitui\u00e7\u00e3o de directores Artigo 61.\u00ba Procedimento<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Os pareceres referidos na al\u00ednea l) do n.\u00ba 3 do artigo 24.\u00ba devem ser emitidos no prazo de 10 dias a contar da data de entrada da respectiva solicita\u00e7\u00e3o. 2 &#8211; Presumem-se favor\u00e1veis os pareceres que n\u00e3o sejam emitidos dentro do prazo fixado no n\u00famero anterior, salvo se as dilig\u00eancias instrut\u00f3rias por eles exigidas impuserem a sua dila\u00e7\u00e3o. 3 &#8211; O conselho regulador n\u00e3o pode pronunciar-se em prazo superior a 20 dias.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>SEC\u00c7\u00c3O V Outros procedimentos Artigo 62.\u00ba Regulamentos<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Os regulamentos da ERC devem observar os princ\u00edpios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participa\u00e7\u00e3o e da publicidade. 2 &#8211; A ERC deve, atrav\u00e9s da publica\u00e7\u00e3o no seu s\u00edtio electr\u00f3nico, divulgar previamente \u00e0 sua aprova\u00e7\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o quaisquer projectos de regulamentos, dispondo os interessados de um prazo de 30 dias para emiss\u00e3o de parecer n\u00e3o vinculativo. 3 &#8211; O relat\u00f3rio preambular dos regulamentos fundamenta as decis\u00f5es tomadas, com necess\u00e1ria refer\u00eancia \u00e0s cr\u00edticas ou sugest\u00f5es que tenham sido feitas ao projecto. 4 &#8211; O processo de consulta descrito nos n\u00fameros anteriores n\u00e3o se aplica aos regulamentos destinados a regular exclusivamente a organiza\u00e7\u00e3o e o funcionamento interno dos servi\u00e7os da ERC.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 63.\u00ba Directivas e recomenda\u00e7\u00f5es<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O conselho regulador, oficiosamente ou a requerimento de um interessado, pode adoptar directivas gen\u00e9ricas destinadas a incentivar padr\u00f5es de boas pr\u00e1ticas no sector da comunica\u00e7\u00e3o social. 2 &#8211; O conselho regulador, oficiosamente ou mediante requerimento de um interessado, pode dirigir recomenda\u00e7\u00f5es concretas a um meio de comunica\u00e7\u00e3o social individualizado. 3 &#8211; As directivas e as recomenda\u00e7\u00f5es n\u00e3o t\u00eam car\u00e1cter vinculativo.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 64.\u00ba Decis\u00f5es<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O conselho regulador, oficiosamente ou mediante queixa de um interessado, pode adoptar decis\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o a uma entidade individualizada que prossiga actividades de comunica\u00e7\u00e3o social. 2 &#8211; As decis\u00f5es t\u00eam car\u00e1cter vinculativo e s\u00e3o notificadas aos respectivos destinat\u00e1rios, entrando em vigor no prazo por elas fixado ou, na sua aus\u00eancia, no prazo de cinco dias ap\u00f3s a sua notifica\u00e7\u00e3o. 3 &#8211; Os membros dos \u00f3rg\u00e3os executivos das entidades que prosseguem actividades de comunica\u00e7\u00e3o social bem como os directores de publica\u00e7\u00f5es e directores de programa\u00e7\u00e3o e informa\u00e7\u00e3o dos operadores de r\u00e1dio e de televis\u00e3o ser\u00e3o pessoalmente respons\u00e1veis pelo cumprimento da decis\u00e3o proferida.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 65.\u00ba Publicidade<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Os regulamentos da ERC que cont\u00eam normas de efic\u00e1cia externa s\u00e3o publicados na 2.\u00aa s\u00e9rie do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica, sem preju\u00edzo da sua publicita\u00e7\u00e3o por outros meios considerados mais adequados \u00e0 situa\u00e7\u00e3o. 2 &#8211; As recomenda\u00e7\u00f5es e decis\u00f5es da ERC s\u00e3o obrigat\u00f3ria e gratuitamente divulgadas nos \u00f3rg\u00e3os de comunica\u00e7\u00e3o social a que digam respeito, com expressa identifica\u00e7\u00e3o da sua origem, n\u00e3o podendo exceder: a) 500 palavras para a informa\u00e7\u00e3o escrita; b) 300 palavras para a informa\u00e7\u00e3o sonora e televisiva. 3 &#8211; As recomenda\u00e7\u00f5es e decis\u00f5es da ERC s\u00e3o divulgadas: a) Na imprensa escrita, incluindo o seu suporte electr\u00f3nico, numa das cinco primeiras p\u00e1ginas dos jornais a que se reportem, se a pr\u00f3pria recomenda\u00e7\u00e3o n\u00e3o dispuser diferentemente, em corpo de f\u00e1cil leitura e normalmente utilizado para textos de informa\u00e7\u00e3o; b) Na r\u00e1dio e na televis\u00e3o, no servi\u00e7o noticioso de maior audi\u00eancia do operador, sendo, na televis\u00e3o, o respectivo texto simultaneamente exibido e lido; c) Nos servi\u00e7os editoriais disponibilizados atrav\u00e9s de redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, em local que lhes assegure a necess\u00e1ria visibilidade. 4 &#8211; Na imprensa di\u00e1ria, na r\u00e1dio, na televis\u00e3o e nos servi\u00e7os referidos na al\u00ednea c) do n\u00famero anterior, as recomenda\u00e7\u00f5es e decis\u00f5es da ERC s\u00e3o divulgadas nas quarenta e oito horas seguintes \u00e0 sua recep\u00e7\u00e3o. 5 &#8211; Na imprensa n\u00e3o di\u00e1ria, as recomenda\u00e7\u00f5es e decis\u00f5es da ERC s\u00e3o divulgadas na primeira edi\u00e7\u00e3o ultimada ap\u00f3s a respectiva notifica\u00e7\u00e3o. 6 &#8211; Os regulamentos, as directivas, as recomenda\u00e7\u00f5es e as decis\u00f5es da ERC s\u00e3o obrigatoriamente divulgados no seu s\u00edtio electr\u00f3nico.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO VI Da responsabilidade SEC\u00c7\u00c3O I Dos crimes Artigo 66.\u00ba Desobedi\u00eancia qualificada<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Constitui crime de desobedi\u00eancia qualificada a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de: a) Decis\u00e3o que ordene a publica\u00e7\u00e3o ou transmiss\u00e3o de resposta, de rectifica\u00e7\u00e3o, de direito de antena ou de r\u00e9plica pol\u00edtica, no prazo fixado pela pr\u00f3pria decis\u00e3o ou, na sua aus\u00eancia, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua notifica\u00e7\u00e3o, salvo quando a decis\u00e3o se reporte a publica\u00e7\u00e3o n\u00e3o di\u00e1ria, cujo cumprimento ocorrer\u00e1 na primeira edi\u00e7\u00e3o ultimada ap\u00f3s a respectiva notifica\u00e7\u00e3o; b) Decis\u00e3o que imponha o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es inerentes ao licenciamento e autoriza\u00e7\u00e3o do acesso \u00e0s actividades de comunica\u00e7\u00e3o social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo; c) Decis\u00e3o que imponha a rectifica\u00e7\u00e3o de sondagem ou de inqu\u00e9rito de opini\u00e3o, nos termos do artigo 14.\u00ba da Lei n.\u00ba 10\/2000, de 21 de Junho. 2 &#8211; A desobedi\u00eancia qualificada \u00e9 punida nos termos do n.\u00ba 2 do artigo 348.\u00ba do C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>SEC\u00c7\u00c3O II Dos il\u00edcitos de mera ordena\u00e7\u00e3o social Artigo 67.\u00ba Procedimentos sancionat\u00f3rios<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Compete \u00e0 ERC processar e punir a pr\u00e1tica das contra-ordena\u00e7\u00f5es previstas nos presentes Estatutos, bem como aquelas que lhe forem atribu\u00eddas por qualquer outro diploma, em mat\u00e9ria de comunica\u00e7\u00e3o social. 2 &#8211; Os procedimentos sancionat\u00f3rios regem-se pelo disposto no regime do il\u00edcito de mera ordena\u00e7\u00e3o social e, subsidiariamente, pelo disposto no C\u00f3digo de Processo Penal. 3 &#8211; Incumbe ainda \u00e0 ERC participar \u00e0s autoridades competentes a pr\u00e1tica de il\u00edcitos penais de que tome conhecimento no desempenho das suas fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 68.\u00ba Recusa de colabora\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>Constitui contra-ordena\u00e7\u00e3o, pun\u00edvel com coima de (euro) 5000 a (euro) 25 000, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 50 000 a (euro) 250 000, quando cometida por pessoa colectiva, a inobserv\u00e2ncia do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.\u00ba dos presentes Estatutos.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 69.\u00ba Recusa de acesso para averigua\u00e7\u00f5es e exames<\/b><\/p>\n<p>Constitui contra-ordena\u00e7\u00e3o, pun\u00edvel com coima de (euro) 5000 a (euro) 25 000, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 50 000 a (euro) 250 000, quando cometida por pessoa colectiva, a recusa de acesso a entidade ou local para realiza\u00e7\u00e3o de averigua\u00e7\u00f5es e exames, nos termos previstos no n.\u00ba 1 do artigo 53.\u00ba dos presentes Estatutos.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 70.\u00ba N\u00e3o preserva\u00e7\u00e3o de registo<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Constitui contra-ordena\u00e7\u00e3o, pun\u00edvel com coima de (euro) 5000 a (euro) 50 000, a inobserv\u00e2ncia do disposto no n.\u00ba 3 do artigo 59.\u00ba dos presentes Estatutos. 2 &#8211; A neglig\u00eancia \u00e9 pun\u00edvel.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 71.\u00ba Recusa de acatamento e cumprimento deficiente de decis\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>Constitui contra-ordena\u00e7\u00e3o, pun\u00edvel com coima de (euro) 5000 a (euro) 25 000, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 50 000 a (euro) 250 000, quando cometida por pessoa colectiva, a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de: a) Decis\u00e3o que ordene a publica\u00e7\u00e3o ou transmiss\u00e3o de resposta, de rectifica\u00e7\u00e3o, de direito de antena ou de r\u00e9plica pol\u00edtica, no prazo fixado pela pr\u00f3pria decis\u00e3o ou, na sua aus\u00eancia, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua notifica\u00e7\u00e3o, salvo quando a decis\u00e3o se reporte a publica\u00e7\u00e3o n\u00e3o di\u00e1ria, cujo cumprimento ocorrer\u00e1 na primeira edi\u00e7\u00e3o ultimada ap\u00f3s a respectiva notifica\u00e7\u00e3o; b) Decis\u00e3o que imponha o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es inerentes ao licenciamento e autoriza\u00e7\u00e3o do acesso \u00e0s actividades de comunica\u00e7\u00e3o social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo; c) Decis\u00e3o que imponha a rectifica\u00e7\u00e3o de sondagem ou de inqu\u00e9rito de opini\u00e3o, nos termos do artigo 14.\u00ba da Lei n.\u00ba 10\/2000, de 21 de Junho.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>SEC\u00c7\u00c3O III Da san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria compuls\u00f3ria Artigo 72.\u00ba San\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria compuls\u00f3ria<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Os destinat\u00e1rios de decis\u00e3o individualizada aprovada pela ERC ficar\u00e3o sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuni\u00e1ria a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da sua entrada em vigor. 2 &#8211; O valor di\u00e1rio da san\u00e7\u00e3o prevista no n\u00famero anterior \u00e9 fixado em (euro) 100, quando a infrac\u00e7\u00e3o for cometida por pessoa singular, e em (euro) 500, quando cometida por pessoa colectiva.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO VII Acompanhamento parlamentar e controlo judicial Artigo 73.\u00ba Relat\u00f3rio \u00e0 Assembleia da Rep\u00fablica e audi\u00e7\u00f5es parlamentares<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; A ERC deve manter a Assembleia da Rep\u00fablica informada sobre as suas delibera\u00e7\u00f5es e actividades, enviando-lhe uma colect\u00e2nea mensal das mesmas. 2 &#8211; A ERC enviar\u00e1 \u00e0 Assembleia da Rep\u00fablica, para discuss\u00e3o, precedida de audi\u00e7\u00e3o, na Comiss\u00e3o de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dos membros do conselho regulador, um relat\u00f3rio anual sobre as suas actividades de regula\u00e7\u00e3o, bem como o respectivo relat\u00f3rio de actividade e contas, at\u00e9 ao dia 31 de Mar\u00e7o de cada ano. 3 &#8211; O debate em comiss\u00e3o realizar-se-\u00e1 nos 30 dias posteriores ao recebimento do relat\u00f3rio de actividades e contas. 4 &#8211; Os membros do conselho regulador comparecer\u00e3o perante a comiss\u00e3o competente da Assembleia da Rep\u00fablica, para prestar informa\u00e7\u00f5es ou esclarecimentos sobre as suas actividades, sempre que tal lhes for solicitado.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 74.\u00ba Responsabilidade jur\u00eddica<\/b><\/p>\n<p>Os titulares dos \u00f3rg\u00e3os da ERC e os seus trabalhadores e agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omiss\u00f5es que pratiquem no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 75.\u00ba Controlo judicial<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; A actividade dos \u00f3rg\u00e3os e agentes da ERC fica sujeita \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o administrativa, nos termos e limites expressamente previstos pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 2 &#8211; As san\u00e7\u00f5es por pr\u00e1tica de il\u00edcitos de mera ordena\u00e7\u00e3o social s\u00e3o impugn\u00e1veis junto dos tribunais judiciais competentes. 3 &#8211; Das decis\u00f5es proferidas no \u00e2mbito da resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios cabe recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais, nos termos previstos na lei. 4 &#8211; A instaura\u00e7\u00e3o de ac\u00e7\u00e3o administrativa para impugna\u00e7\u00e3o de decis\u00e3o da ERC ou a interposi\u00e7\u00e3o de recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais n\u00e3o suspende os efeitos da decis\u00e3o impugnada ou recorrida, salvo decreta\u00e7\u00e3o da correspondente provid\u00eancia cautelar.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 76.\u00ba Fiscaliza\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; A ERC est\u00e1 sujeita \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o do Tribunal de Contas. 2 &#8211; Os actos e contratos praticados e celebrados pela ERC n\u00e3o est\u00e3o sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigat\u00f3ria a apresenta\u00e7\u00e3o das contas anuais para efeitos de julgamento.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 77.\u00ba S\u00edtio electr\u00f3nico<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; A ERC deve disponibilizar um s\u00edtio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de cria\u00e7\u00e3o, os Estatutos, os regulamentos, as decis\u00f5es e orienta\u00e7\u00f5es, bem como a composi\u00e7\u00e3o dos seus \u00f3rg\u00e3os, os planos, os or\u00e7amentos, os relat\u00f3rios e contas referentes aos dois \u00faltimos anos da sua actividade e ainda todas as delibera\u00e7\u00f5es que n\u00e3o digam respeito \u00e0 sua gest\u00e3o corrente. 2 &#8211; A p\u00e1gina electr\u00f3nica serve de suporte para a divulga\u00e7\u00e3o de modelos e formul\u00e1rios para a apresenta\u00e7\u00e3o de requerimentos por via electr\u00f3nica, visando a satisfa\u00e7\u00e3o dos respectivos pedidos e obten\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es em linha, nos termos legalmente admitidos. 3 &#8211; O teor das senten\u00e7as ou ac\u00f3rd\u00e3os comunicados \u00e0 ERC, nos termos do n.\u00ba 2 do artigo 10.\u00ba dos presentes Estatutos, s\u00e3o obrigatoriamente publicados no s\u00edtio electr\u00f3nico da ERC.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>De acordo com a Lei n\u00ba 53\/2005 de 08 de Novembro, que se transcreve abaixo, foi criada a partir desta data a nova &#8220;Entidade Reguladora para a Comunica\u00e7\u00e3o Social &#8211; ERC&#8221;. 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