{"id":145,"date":"2015-04-28T14:08:35","date_gmt":"2015-04-28T14:08:35","guid":{"rendered":"http:\/\/portal.ecclesia.pt\/aiic\/?p=145"},"modified":"2015-04-28T14:08:35","modified_gmt":"2015-04-28T14:08:35","slug":"dec-lei-432006-custos-com-expedicao-de-publicacoes-para-as-regioes-autonomas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aiic.pt\/index.php\/dec-lei-432006-custos-com-expedicao-de-publicacoes-para-as-regioes-autonomas\/","title":{"rendered":"Dec-Lei 43\/2006 &#8211; Custos Com Expedi\u00e7\u00e3o de Publica\u00e7\u00f5es para as Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas"},"content":{"rendered":"<p align=\"center\"><b>PRESID\u00caNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.\u00ba 43\/2006 de 24 de Fevereiro<\/b><\/p>\n<p>A Lei n.\u00ba 41\/96, de 31 de Agosto, consagrou a obriga\u00e7\u00e3o de o Estado suportar os encargos totais correspondentes \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o, por via a\u00e9rea e mar\u00edtima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedag\u00f3gica, t\u00e9cnica, cient\u00edfica, liter\u00e1ria, recreativa e informativa, de e para as Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas. O Decreto-Lei n.\u00ba 284\/97, de 22 de Outubro, veio impor efectivamente um regime de equipara\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os de publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas e n\u00e3o peri\u00f3dicas em todo o territ\u00f3rio nacional. Como antecedente justificativo da fixa\u00e7\u00e3o de tal regime, o legislador assinalava, no pre\u00e2mbulo do Decreto-Lei n.\u00ba 284\/97, ser a equipara\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os objectivo impl\u00edcito j\u00e1 prosseguido na Lei n.\u00ba 41\/96, admitindo, contudo, a conveni\u00eancia de promover a sua regulamenta\u00e7\u00e3o expressa. Sem se explicitar, a teleologia do diploma visava proporcionar aos cidad\u00e3os de todo o territ\u00f3rio nacional o acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o em condi\u00e7\u00f5es de igualdade no que respeita ao pre\u00e7o das publica\u00e7\u00f5es e \u00e0 sua disponibiliza\u00e7\u00e3o temporal, suportando o Estado os encargos associados ao transporte das publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas de e para o continente e Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas. N\u00e3o se tendo restringido \u00e0 informa\u00e7\u00e3o geral, como g\u00e9nero que melhor preencheria os objectivos de participa\u00e7\u00e3o c\u00edvica subjacentes ao diploma, verificou-se, com o decurso do tempo, a incid\u00eancia maiorit\u00e1ria dos encargos envolvidos em publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas de outro tipo, criando-se, assim, um regime mais pr\u00f3digo que o do porte pago, e ao contr\u00e1rio deste, sem qualquer limita\u00e7\u00e3o \u00e0 comparticipa\u00e7\u00e3o do Estado e sem sujei\u00e7\u00e3o a um procedimento de habilita\u00e7\u00e3o. Paralelamente, a evolu\u00e7\u00e3o registada no mercado das publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas, em particular no que respeita \u00e0 prolifera\u00e7\u00e3o de subprodutos com elas vendidos ou oferecidos, acentuou, em moldes mais evidentes, a despropor\u00e7\u00e3o entre o princ\u00edpio do acesso que presidiu \u00e0quele regime e as efectivas consequ\u00eancias pr\u00e1ticas do diploma. Evidenciando tamb\u00e9m o desequil\u00edbrio entre os objectivos prosseguidos pelo Decreto-Lei n.\u00ba 284\/97, e o reflexo que tal regime teve no mercado regional de publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas, assinale-se que, em 2004, os custos suportados pelo Estado ultrapassam j\u00e1 o montante total atribu\u00eddo \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o social regional e local, a t\u00edtulo de incentivos directos, o que traduz uma distor\u00e7\u00e3o inaceit\u00e1vel das prioridades definidas. O presente projecto visa corrigir precisamente os desvios antes anotados, ponderando os bens jur\u00eddicos em conflito e reorientando de forma clara os princ\u00edpios a salvaguardar, racionalizando tamb\u00e9m os encargos assumidos pelo Estado. Foram ouvidos os \u00f3rg\u00e3os de governo pr\u00f3prios das Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas e a Alta Autoridade para a Comunica\u00e7\u00e3o Social. Assim: Nos termos da al\u00ednea a) do n.\u00ba 1 do artigo 198.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, o Governo decreta o seguinte:<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO I Disposi\u00e7\u00f5es gerais Artigo 1.\u00ba Objecto<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; S\u00e3o equiparados entre o continente e as Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas os pre\u00e7os de venda ao p\u00fablico de publica\u00e7\u00f5es n\u00e3o peri\u00f3dicas e de publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas de informa\u00e7\u00e3o geral. 2 &#8211; A obriga\u00e7\u00e3o de equipara\u00e7\u00e3o a que se refere o n\u00famero anterior impende sobre os editores ou distribuidores das publica\u00e7\u00f5es nele referidas.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 2.\u00ba Encargos de expedi\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; O Estado suporta os encargos totais correspondentes \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o, por via mar\u00edtima, de publica\u00e7\u00f5es n\u00e3o peri\u00f3dicas e, por via a\u00e9rea e mar\u00edtima, de publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas de informa\u00e7\u00e3o geral, deduzida da diferen\u00e7a entre as taxas do IVA aplic\u00e1veis no continente e Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas. 2 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior, s\u00e3o considerados os encargos totais relativos ao transporte e levantamento no destino das referidas publica\u00e7\u00f5es: a) Do continente para as Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas; b) Das Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas para o continente; c) Entre as Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas. 3 &#8211; Compete aos distribuidores garantir os melhores pre\u00e7os de mercado para os encargos de expedi\u00e7\u00e3o a assumir pelo Estado. 4 &#8211; O Estado n\u00e3o suporta os encargos correspondentes \u00e0 reexpedi\u00e7\u00e3o de quaisquer exemplares n\u00e3o vendidos, sejam eles publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas ou n\u00e3o peri\u00f3dicas.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 3.\u00ba Publica\u00e7\u00f5es exclu\u00eddas<\/b><\/p>\n<p>Exceptuam-se do regime do presente decreto-lei as seguintes publica\u00e7\u00f5es: a) Pertencentes ou editadas por partidos pol\u00edticos, associa\u00e7\u00f5es pol\u00edticas ou associa\u00e7\u00f5es sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa; b) Cuja propriedade ou edi\u00e7\u00e3o seja da administra\u00e7\u00e3o central, regional ou local, bem como de quaisquer servi\u00e7os ou departamentos daquelas dependentes ou de servi\u00e7os municipalizados; c) Que n\u00e3o estejam devidamente registadas de acordo com o disposto na Lei de Imprensa ou n\u00e3o obede\u00e7am aos demais requisitos nela previstos, no caso de publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas de informa\u00e7\u00e3o geral; d) Gratuitas; e) Cujo conte\u00fado consubstancie uma viola\u00e7\u00e3o da lei penal; f) Que n\u00e3o sejam maioritariamente vendidas no territ\u00f3rio nacional; g) Que sejam editadas ou distribu\u00eddas por entidades que n\u00e3o exer\u00e7am a actividade de editor ou de distribuidor, no caso de publica\u00e7\u00f5es n\u00e3o peri\u00f3dicas.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 4.\u00ba Reembolso dos encargos de expedi\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Os encargos de expedi\u00e7\u00e3o, a que se refere o presente decreto-lei, s\u00e3o reembolsados mediante a apresenta\u00e7\u00e3o dos respectivos documentos comprovativos: a) Junto do Instituto da Comunica\u00e7\u00e3o Social, no caso das expedi\u00e7\u00f5es de publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas de informa\u00e7\u00e3o geral; b) Junto da Direc\u00e7\u00e3o-Geral de Inova\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento Curricular, no caso das expedi\u00e7\u00f5es de manuais escolares e de outros recursos did\u00e1ctico-pedag\u00f3gicos impressos, nos termos do n.\u00ba 2 do presente artigo; c) Junto do Instituto Portugu\u00eas do Livro e das Bibliotecas, no caso das expedi\u00e7\u00f5es das restantes publica\u00e7\u00f5es n\u00e3o peri\u00f3dicas, com excep\u00e7\u00e3o de manuais escolares e outros recursos did\u00e1ctico-pedag\u00f3gicos impressos. 2 &#8211; S\u00e3o reembolsados os encargos de expedi\u00e7\u00e3o de manuais escolares adoptados pelas escolas das Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas e outros recursos did\u00e1ctico-pedag\u00f3gicos impressos por aquelas recomendados que constem, em todos os casos, de base de dados oficial e de acesso p\u00fablico.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO II Publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas Artigo 5.\u00ba Acesso<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Para efeitos do n.\u00ba 1 do artigo 4.\u00ba, os editores ou distribuidores de publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas de informa\u00e7\u00e3o geral requerem ao Instituto da Comunica\u00e7\u00e3o Social a emiss\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o para reembolso dos encargos de expedi\u00e7\u00e3o, mediante jun\u00e7\u00e3o de um exemplar de cada uma das tr\u00eas \u00faltimas edi\u00e7\u00f5es, bem como de c\u00f3pia da classifica\u00e7\u00e3o atribu\u00edda pela entidade competente nos termos da lei. 2 &#8211; A autoriza\u00e7\u00e3o \u00e9 emitida no prazo de dez dias, retroagindo o seu efeito \u00e0 data de apresenta\u00e7\u00e3o do \u00faltimo documento para instru\u00e7\u00e3o do processo. 3 &#8211; A autoriza\u00e7\u00e3o constitui requisito obrigat\u00f3rio para reembolso dos encargos de expedi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 6.\u00ba Documenta\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Para efeitos de reembolso, s\u00e3o apresentadas c\u00f3pias das guias de remessa di\u00e1rias emitidas pelos editores ou distribuidores. 2 &#8211; Constam, obrigatoriamente, das guias de remessa di\u00e1rias: a) A identifica\u00e7\u00e3o do destinat\u00e1rio; b) O t\u00edtulo da publica\u00e7\u00e3o; c) O n\u00famero de registo como \u00f3rg\u00e3o de comunica\u00e7\u00e3o social; d) O n\u00famero de exemplares; e) O peso unit\u00e1rio dos exemplares; f) C\u00f3pias das facturas detalhadas emitidas pelos transit\u00f3rios, acompanhadas de c\u00f3pias dos demais documentos de transporte.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 7.\u00ba Entidades respons\u00e1veis<\/b><\/p>\n<p>Os transit\u00e1rios s\u00e3o respons\u00e1veis pela apresenta\u00e7\u00e3o a reembolso da documenta\u00e7\u00e3o a que se refere o artigo anterior.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 8.\u00ba Encargos abrangidos<\/b><\/p>\n<p>S\u00e3o objecto de reembolso: a) Os encargos de expedi\u00e7\u00e3o efectuada por transporte a\u00e9reo de publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas de informa\u00e7\u00e3o geral cuja periodicidade registada seja igual ou inferior \u00e0 mensal; b) Os encargos de expedi\u00e7\u00e3o efectuada por transporte mar\u00edtimo de publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas de informa\u00e7\u00e3o geral cuja periodicidade registada seja superior \u00e0 mensal.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 9.\u00ba Encargos n\u00e3o abrangidos<\/b><\/p>\n<p>Para al\u00e9m das publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas especializadas, o reembolso a que se refere o artigo anterior n\u00e3o abrange: a) Os encargos de expedi\u00e7\u00e3o de publica\u00e7\u00f5es enviadas a t\u00edtulo gratuito, designadamente ofertas, promo\u00e7\u00f5es ou permutas; b) Os encargos com a expedi\u00e7\u00e3o postal de publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas para assinantes; c) Os encargos de expedi\u00e7\u00e3o de quaisquer subprodutos, independentemente da sua repercuss\u00e3o no pre\u00e7o de capa e da sua natureza.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO III Publica\u00e7\u00f5es n\u00e3o peri\u00f3dicas Artigo 10.\u00ba Documenta\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Para efeitos de reembolso das expedi\u00e7\u00f5es efectuadas por via postal, s\u00e3o apresentadas: a) C\u00f3pias das facturas detalhadas emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem; b) Guias de remessa emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem; c) C\u00f3pias das facturas emitidas pelo operador postal; d) C\u00f3pias das guias de aven\u00e7a, quando haja sido celebrado contrato de aven\u00e7a. 2 &#8211; Nos demais casos, s\u00e3o apresentadas: a) C\u00f3pias das facturas detalhadas emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem; b) Guias de remessa emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem; c) C\u00f3pias das facturas emitidas pelos transit\u00e1rios; d) C\u00f3pias dos demais documentos de transporte. 3 &#8211; Constam, obrigatoriamente, da documenta\u00e7\u00e3o referida nos n\u00fameros anteriores a natureza das publica\u00e7\u00f5es enviadas, o destino, a via, o peso e, no caso da documenta\u00e7\u00e3o emitida pelos transit\u00e1rios ou pelo operador postal, os respectivos encargos de expedi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 11.\u00ba Entidades respons\u00e1veis<\/b><\/p>\n<p>S\u00e3o respons\u00e1veis pela apresenta\u00e7\u00e3o a reembolso da documenta\u00e7\u00e3o, a que se refere o artigo anterior, os editores ou distribuidores que os representem.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 12.\u00ba Encargos abrangidos<\/b><\/p>\n<p>Apenas s\u00e3o objecto de reembolso os encargos referentes a expedi\u00e7\u00f5es por via mar\u00edtima, salvo situa\u00e7\u00f5es de urg\u00eancia, devidamente fundamentadas e previamente autorizadas pelo Instituto Portugu\u00eas do Livro e das Bibliotecas ou pela Direc\u00e7\u00e3o-Geral de Inova\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento Curricular, consoante os casos.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 13.\u00ba Margens de comercializa\u00e7\u00e3o<\/b><\/p>\n<p>O disposto no presente decreto-lei n\u00e3o prejudica o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.\u00ba 176\/96, de 21 de Setembro.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO IV Fiscaliza\u00e7\u00e3o Artigo 14.\u00ba \u00c2mbito<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Os agentes econ\u00f3micos envolvidos no processo de edi\u00e7\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o, transporte e venda das publica\u00e7\u00f5es sujeitas ao regime previsto no presente decreto-lei ficam sujeitos \u00e0s ac\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o destinadas a assegurar o seu cumprimento. 2 &#8211; As entidades referidas no n\u00famero anterior facultam o acesso dos agentes fiscalizadores \u00e0s respectivas instala\u00e7\u00f5es, documentos de presta\u00e7\u00e3o de contas e outros elementos necess\u00e1rios \u00e0 sua actividade.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 15.\u00ba Compet\u00eancia<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Cabe ao Instituto da Comunica\u00e7\u00e3o Social, \u00e0 Inspec\u00e7\u00e3o-Geral da Educa\u00e7\u00e3o e \u00e0 Inspec\u00e7\u00e3o-Geral das Actividades Culturais a fiscaliza\u00e7\u00e3o do cumprimento do regime estabelecido pelo presente decreto-lei. 2 &#8211; Exceptua-se do n\u00famero anterior a fiscaliza\u00e7\u00e3o do cumprimento do artigo 1.\u00ba e do n.\u00ba 3 do artigo 2.\u00ba, que compete \u00e0 Autoridade de Seguran\u00e7a Alimentar e Econ\u00f3mica (ASAE) e \u00e0s inspec\u00e7\u00f5es regionais das actividades econ\u00f3micas, no respectivo \u00e2mbito territorial de actua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO V Dos il\u00edcitos de mera ordena\u00e7\u00e3o social Artigo 16.\u00ba Regime aplic\u00e1vel<\/b><\/p>\n<p>Ao processo das contra-ordena\u00e7\u00f5es previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime do il\u00edcito de mera ordena\u00e7\u00e3o social, aprovado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 433\/82, de 27 de Outubro, e, subsidiariamente, o disposto no C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 17.\u00ba Falta de equipara\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os de venda ao p\u00fablico<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; A inobserv\u00e2ncia do disposto no artigo 1.\u00ba e no n.\u00ba 3 do artigo 2.\u00ba do presente decreto-lei constitui contra-ordena\u00e7\u00e3o muito grave, pun\u00edvel com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, quando cometido por pessoa singular, e de (euro) 20 000 a (euro) 44 000, quando cometido por pessoa colectiva. 2 &#8211; A neglig\u00eancia \u00e9 pun\u00edvel.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 18.\u00ba Recusa de acesso a instala\u00e7\u00f5es e documentos<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; A inobserv\u00e2ncia do disposto no n.\u00ba 2 do artigo 14.\u00ba do presente decreto-lei constitui contra-ordena\u00e7\u00e3o grave, pun\u00edvel com coima de (euro) 500 a (euro) 1500, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 7500 a (euro) 15 000, quando cometida por pessoa colectiva. 2 &#8211; A neglig\u00eancia \u00e9 pun\u00edvel.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 19.\u00ba San\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria<\/b><\/p>\n<p>A pr\u00e1tica das contra-ordena\u00e7\u00f5es previstas no presente decreto-lei pode ainda dar lugar \u00e0 san\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria de priva\u00e7\u00e3o do direito ao reembolso dos encargos de expedi\u00e7\u00e3o por um per\u00edodo n\u00e3o superior a dois anos.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 20.\u00ba Instru\u00e7\u00e3o de processos e aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es<\/b><\/p>\n<p>1 &#8211; Compete ao Instituto da Comunica\u00e7\u00e3o Social instruir os processos de contra-ordena\u00e7\u00e3o previstos no artigo 18.\u00ba e que digam respeito a publica\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas, bem como aplicar as respectivas coimas. 2 &#8211; Compete \u00e0 Inspec\u00e7\u00e3o-Geral de Educa\u00e7\u00e3o instruir os processos de contra-ordena\u00e7\u00e3o previstos no artigo 18.\u00ba e que digam respeito a manuais e livros para utiliza\u00e7\u00e3o escolar, bem como aplicar as respectivas coimas. 3 &#8211; Compete \u00e0 Inspec\u00e7\u00e3o-Geral de Actividades Culturais instruir os processos de contra-ordena\u00e7\u00e3o previstos no artigo 18.\u00ba e que digam respeito a publica\u00e7\u00f5es n\u00e3o peri\u00f3dicas, bem como aplicar as respectivas coimas. 4 &#8211; Compete \u00e0 ASAE e \u00e0s inspec\u00e7\u00f5es regionais das actividades econ\u00f3micas, no respectivo \u00e2mbito territorial de actua\u00e7\u00e3o, instruir os processos de contra-ordena\u00e7\u00e3o previstos no artigo 17.\u00ba 5 &#8211; Nos casos previstos no n\u00famero anterior, compete \u00e0 Comiss\u00e3o de Aplica\u00e7\u00e3o de Coimas em Mat\u00e9ria Econ\u00f3mica e de Publicidade (CACMEP) e \u00e0s inspec\u00e7\u00f5es regionais das actividades econ\u00f3micas, no seu \u00e2mbito territorial de actua\u00e7\u00e3o, aplicar as respectivas coimas.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 21.\u00ba Receitas<\/b><\/p>\n<p>O produto da aplica\u00e7\u00e3o das coimas reverte em 20% para a entidade instrutora, em 20% para a entidade respons\u00e1vel pela aplica\u00e7\u00e3o das coimas e em 60% para o Estado.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>CAP\u00cdTULO VI Disposi\u00e7\u00f5es finais Artigo 22.\u00ba Cobertura de encargos<\/b><\/p>\n<p>Os encargos decorrentes da aplica\u00e7\u00e3o do presente decreto-lei s\u00e3o inscritos anualmente nos or\u00e7amentos do Instituto da Comunica\u00e7\u00e3o Social, do Instituto Portugu\u00eas do Livro e das Bibliotecas, da Direc\u00e7\u00e3o-Geral de Inova\u00e7\u00e3o e Desenvolvimento Curricular, da Inspec\u00e7\u00e3o-Geral de Educa\u00e7\u00e3o e da ASAE.<\/p>\n<p align=\"center\"><b>Artigo 23.\u00ba Norma revogat\u00f3ria<\/b><\/p>\n<p>\u00c9 revogado o Decreto-Lei n.\u00ba 284\/97, de 22 de Outubro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 2006. &#8211; Jos\u00e9 S\u00f3crates Carvalho Pinto de Sousa &#8211; Alberto Bernardes Costa &#8211; Ant\u00f3nio Jos\u00e9 de Castro Guerra &#8211; Maria de Lurdes Reis Rodrigues &#8211; Maria Isabel da Silva Pires de Lima &#8211; Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgado em 9 de Fevereiro de 2006. Publique-se. O Presidente da Rep\u00fablica, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Fevereiro de 2006. O Primeiro-Ministro, Jos\u00e9 S\u00f3crates Carvalho Pinto de Sousa.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PRESID\u00caNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.\u00ba 43\/2006 de 24 de Fevereiro A Lei n.\u00ba 41\/96, de 31 de Agosto, consagrou a obriga\u00e7\u00e3o de o Estado suportar os encargos totais correspondentes \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o, por via a\u00e9rea e mar\u00edtima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedag\u00f3gica, t\u00e9cnica, cient\u00edfica, liter\u00e1ria, recreativa e informativa, de e para [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_et_pb_use_builder":"","_et_pb_old_content":"","_et_gb_content_width":"","footnotes":""},"categories":[10],"tags":[],"class_list":["post-145","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-legislacao-da-imprensa"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/aiic.pt\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/145","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/aiic.pt\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/aiic.pt\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/aiic.pt\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/aiic.pt\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=145"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/aiic.pt\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/145\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":146,"href":"https:\/\/aiic.pt\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/145\/revisions\/146"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/aiic.pt\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=145"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/aiic.pt\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=145"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/aiic.pt\/index.php\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=145"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}