Estatutos da AIC

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CAPITULO I

 NATUREZA, OBJECTIVOS E MEIOS

 Artigo Primeiro:

A Associação de Imprensa de Inspiração Cristã (AIC) é uma pessoa colectiva que, ao abrigo e em conformidade com o disposto no Código Civil, congrega os órgãos de Comunicação Social – imprensa escrita, com periodicidade regular, que, dependentes ou não da hierarquia, se apresentam ao público como promotores dos valores humanos e cristãos à luz do Evangelho.

Artigo Segundo:

A Associação, sem fins lucrativos, e de duração ilimitada, tem sede em Lisboa, podendo ter delegações.

Artigo Terceiro:

 A Associação tem como objectivos:

 a) Garantir a representação dos seus associados, defender os seus direitos e zelar pela observância das obrigações;

 b) Promover entre os associados a cooperação, o diálogo e a crítica para a dignificação destes meios de Comunicação Social;

c) Incentivar nos associados a atenção e a abertura aos sinais dos tempos que se manifestam nos contextos económico, social, cultural, político e religioso do mundo contemporâneo;

 d) Procurar que os associados, conscientes de que a Comunicação Social de Inspiração Cristã é uma realidade temporal com autonomia e regras próprias, comum a todo o Povo de Deus, mas particularmente, campo de actividade laical, sejam expressões válidas e correcta da opinião pública na Igreja e desta nas suas relações como mundo actual;

 e) Valorizar profissional, técnica e culturalmente os agentes da Associação

 f) Representar os seus associados junto de quaisquer entidades a constituir ou constituídas, e nelas participar como associada e ou cooperadora, para defesa, licenciamento, cedência, gestão e cobrança dos direitos de autor decorrentes dos respectivos conteúdos editoriais, nomeadamente jornalísticos, podendo ainda delegar, sem carácter definitivo, os seus poderes ou representação;

 g) Representar os seus associados, junto de quaisquer entidades a constituir ou constituídas que tenham por objecto, directo ou delegado, entre outros relevantes para a actividade, a garantia do exercício do direito de resposta e de rectificação, num quadro de auto-regulação ou de co-regulação;

 h) Prosseguir quaisquer outros fins que, não sendo proibidos por lei, a Associação venha a considerar de interesse assegurar em benefício dos seus associados e da actividade editorial.

 

Artigo Quarto:

 Para obtenção destes objectivos a Associação propõe-se utilizar, entre outros, os meios seguintes:

 a) Proporcionar formação adequada aos utentes desta Associação;

 b) Organizar encontros de reflexão e revisão sobre problemas económicos, jurídicos, sociais, religiosos e políticos que se levantem na actividade desta Associação;

 c) Promover debates de carácter cultural sobre os acontecimentos e correntes de opinião do momento histórico aos quais esta associação não deverá ser indiferente;

 d) Promover encontros de estudo e actualização teológica, no sentido de uma educação permanente da fé confrontada com a vida dos homens de hoje;

 e) Constituir equipas que garantam um serviço permanente de apoio aos associados, através de noticias e comentários sobre a actualidade, que poderão livremente ser utilizados;

 f) Institucionalizar o diálogo entre os associados e encontrar linhas de acção conjunta.

 

CAPITULO II

 DOS ASSOCIADOS

 Artigo Quinto:

 Podem ser sócios desta associação:

 a) Todos os órgãos de Comunicação Social de Inspiração Cristã e, assim autodenominados ou tidos como tais, quer pelos seus ideários, quer por serem propriedade oficial ou oficiosa da hierarquia, das comunidades paroquiais religiosas e de grupos ou movimentos cristãos, salvaguardada a comunhão eclesial.

 § Único: A Associação não é extensiva: Aos órgãos de imprensa em ruptura de comunhão eclesial, julgados pelas competentes instâncias eclesiásticas ou a critério da Associação, salvaguardada a contestação dos sócios ou candidatos a tais;

 b) Os jornalistas profissionais ou não, propostos pela direcção da Associação.

 

Artigo Sexto:

A admissão dos sócios é da competência da Direcção.

Artigo Sétimo:

Os sócios serão representados perante a Associação pela pessoa que os associados indicarem, habilitada de poderes deliberativos junto da Direcção.

DIREITOS DOS ASSOCIADOS

 Artigo Oitavo:

 São direitos dos sócios:

 a) Participar nas assembleias gerais;

 b) Eleger e ser eleitos para o exercício de cargos na vida da Associação;

 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, conforme o estabelecido nestes estatutos;

 d) Apresentar propostas em ordem a uma melhor concretização dos objectivos da Associação;

 e) Ter livre acesso à sede da Associação e poder utilizar os seus serviços, conforme o estabelecido;

 f) Promover um são pluralismo de opinião dentro de uma perspectiva cristã.

 

DEVERES DOS ASSOCIADOS

 Artigo Nono:

São deveres dos sócios:

 a) Respeitar os estatutos e as determinações da Assembleia Geral;

 b) Participar nas Assembleias Gerais e em outras reuniões legitimamente convocadas;

 c) Colaborar na promoção e realização de actividades que tenham em vista a valorização da Associação e dos seus associados;

 d) Pagar a quotização a estabelecer pela Assembleia Geral.

 

Artigo Décimo:

 A qualidade de sócios pode ser perdida:

 a) Por atitudes contrárias aos objectivos ou que desprestigiem gravemente a Associação;

 b) Pela falta de cumprimento da quotização por espaço de tempo que revele desinteresse ou falta de compromisso para com a Associação;

 § Único: Num e noutro caso, a decisão a tomar só o será após a notificação e possibilidade de defesa do interessado.

 

Artigo Décimo Primeiro:

Competirá à Direcção, ouvida a Assembleia Geral, tomar a decisão de excluir algum dos sócios. A exclusão poderá processar-se por proposta da Direcção ou de um grupo de sócios.

Artigo Décimo Segundo:

Nenhum associado poderá exercer simultaneamente os cargos de membro da Direcção, do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral.

CAPITULO III

 OS ORGÃOS SOCIAIS

 Artigo Décimo Terceiro:

A Associação é regida pelos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

Artigo Décimo Quarto:

 Os membros para estes três órgãos serão eleitos por três anos e exercerão os seus cargos gratuitamente.

 a) As eleições far-se-ão por escrutínio secreto e em lista separadas, pelos sócios reunidos em Assembleia Geral;

b) A recondução para cada cargo só será possível uma vez, salvo se em Assembleia Geral para o efeito convocada, for aprovada a possibilidade de reeleição.

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 Artigo Décimo Quinto:

 Um: A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos sócios no pleno uso dos seus direitos, tendo à sua frente uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

 Dois: Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos, que na sua impossibilidade serão presididos pelo vice-presidente.

 Três: Cabe ao secretário procurar que as actas estejam o mais rapidamente possível elaboradas e distribuídas.

 Artigo Décimo Sexto:

Cada associado tem direito a um voto, podendo fazer-se representar por outro sócio a quem confie tal missão através de credencial enviada ao presidente da mesa.

Artigo Décimo Sétimo:

Na eleição para cargos directivos, não é admitida a representação, podendo os associados, residindo fora do lugar, onde se reuna a Assembleia Geral, cumprir o seu dever de votar, fazendo-o por correspondência.

 § Único: Neste caso o voto será enviado em sobrescrito fechado e registado, indicando este o nome e o número de sócio, acompanhado da carta dirigida ao Presidente.

 

Artigo Décimo Oitavo:

 É da competência da Assembleia Geral:

a) Eleger a respectiva mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar os relatórios, contas e projectos da Direcção, bem como outros actos, ou propostas apresentadas;

c) Analisar e emitir parecer nos casos de admissão e exclusão de sócios;

d) Deliberar sobre a modificação dos Estatutos;

e) Decidir sobre casos omissos nos Estatutos.

 

Artigo Décimo Nono:

A Assembleia Geral terá a sua reunião ordinária nos três primeiros meses de cada ano civil, na qual além dos trabalhos normais, procederá de três em três anos, à eleição dos corpos directivos.

Artigo Vigésimo:

As reuniões extraordinárias convocar-se-ão a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de sócios nunca inferiores a um décimo do total. Neste último caso exige-se que, para funcionar, esteja presente ou representada a maioria dos proponentes.

Artigo Vigésimo Primeiro:

 A convocatória para a Assembleia Geral será por via postal, com a antecedência mínima de 15 dias, e indicando a ordem dos trabalhos e local, o dia e a hora.

 § Único: Quaisquer decisões não incluídas na ordem do dia só poderão ser tomadas se a totalidade dos associados estiverem de acordo.

Artigo Vigésimo Segundo:

 Um: Em primeira convocatória, a Assembleia Geral só terá direito a funcionar se estiver representada a maioria dos sócios.

Dois: Não se verificando esta maioria, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, e com qualquer número de sócios, uma hora mais tarde, no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos.

Artigo Vigésimo Terceiro:

As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados.

Artigo Vigésimo Quarto:

A votação poderá ser nominal ou por escrutínio secreto. Neste último caso, antes do acto de votar, a Assembleia Geral escolherá dois sócios para a comissão escrutinadora.

DA DIRECÇÃO

 Artigo Vigésimo Quinto:

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo Vigésimo Sexto:

 À Direcção pertence:

 a) Promover e dirigir os serviços da Associação;

 b) Dar cumprimento às disposições legais e estatutárias e às deliberações da Assembleia Geral;

 c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas julgadas convenientes;

 d) Orientar a gestão administrativa de forma a garantir o cumprimento dos objectivos estatutários;

 e) Apresentar, na Assembleia Geral anual, o relatório e contas da gerência já com o parecer do Conselho Fiscal;

 f) Representar a Associação nas diferentes actividades e serviços a que seja chamada.

Artigo Vigésimo Sétimo:

As reuniões de Direcção serão convocadas pelo Presidente, sendo as decisões tomadas por maioria.

Artigo Vigésimo Oitavo:

Os documentos, que obriguem a Associação, deverão ser assinados por dois membros da Direcção, sendo uma assinatura obrigatoriamente do presidente ou do tesoureiro.

DO CONSELHO FISCAL

 Artigo Vigésimo Nono:

O Conselho Fiscal é constituído por três membros.

Artigo Trigésimo:

 Cabe ao Conselho Fiscal:

 a) Velar pelo respeito e cumprimento dos estatutos e deliberações da Assembleia Geral;

 b) Analisar, sempre que o julgue oportuno, os serviços de escrituração e tesouraria;

 c) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção e sobre os outros assuntos que lhe forem submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

 

Artigo Trigésimo Primeiro:

As reuniões do Conselho Fiscal verificar-se-ão sempre que os seus membros o julgarem conveniente, no mínimo trimestralmente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Artigo Trigésimo Segundo:

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo Trigésimo Terceiro:

 As receitas da Associação serão constituídas pelas jóias da inscrição, quotas dos associados e quaisquer donativos, subsídios ou títulos, incluindo heranças ou legados, que lhe venham a ser concedidos ou que advenham de qualquer actividade que exerça no âmbito da realização dos seus objectivos.

Artigo Trigésimo Quarto:

 A Associação só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, desde que tal decisão seja tomada por três quartos do total dos associados.

 § Único: Em caso de dissolução, os bens da Associação serão atribuídos de acordo com a deliberação da mesma Assembleia Geral.

 Artigo Trigésimo Quinto:

 A Associação respeitará as determinações legais que o Governo venha a publicar na concretização e respeito pelo direito da liberdade de Associação.

 Lavrada escritura no Cartório Notarial de Cristina Reguino, em Évora a 28 de Abril de 2011, (Folhas 15 a 17 do livro 38).