Incentivo à Leitura (ex porte-pago)

Portaria 100_2015_02_04 Regulamento IL

Lista dos documentos a apresentar para a candidatura ao incentivo à leitura de publicações periódicas:

− Requerimento de candidatura em formulário próprio (obter  na pág. de cada CCDR);

− Prestação do consentimento para consulta da situação tributária regularizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;

− Prestação do consentimento para consulta da situação contributiva regularizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;

− Um exemplar da publicação periódica contendo impresso o estatuto editorial previsto no artigo 17.º da Lei de Imprensa; Lei de Imprensa – consolidada com ult alter 08mai2012

− Declaração do técnico oficial de contas que certifique que a publicação periódica cumpriu o período mínimo de edições ininterruptas a considerar para efeitos de candidatura, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 5 de fevereiro;

− Documento comprovativo de que o requerente dispõe de contabilidade organizada;

− Cópia da carteira profissional atualizada do(s) jornalista(s) indicados pelo requerente e emitida pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro;

− Cópia da folha de remunerações relativa ao último mês entregue no centro regional de segurança social que comprove a situação laboral dos jornalistas e outros profissionais;

− Cópia dos contratos de trabalho dos jornalistas e outros profissionais indicados pelo requerente, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro;

− Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou cópia do pacto social/estatutos atualizados, consoante o caso;

− Documento com estimativa dos custos de expedição postal a comparticipar pelo Estado no ano civil de candidatura, por referência ao número de assinaturas existentes à data de apresentação da candidatura;

− Declaração do técnico oficial de contas que certifique a tiragem média mínima por edição a considerar para efeitos de candidatura;

− Tratando-se de cooperativas, credencial emitida pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo), atual CASES — Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;

− Cópia da tabela de preços mínimos de assinatura, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro (transcritos na portaria 586/20015, de 7jul).

Legislação (a consultar):

– Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado e republicado no Decreto – Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro: DL22 2015 – Incentivo Leitura

– Portaria n.º 100/2015, de 2 de abril – Regulamentos do Incentivo à Leitura: Portaria 100_2015_02_04 Regulamento IL

– Portaria 586/2005, de 7jul – preços mínimos de assinatura (ex Porte Pago): Portaria 586-2005 minimos assinat

Majorações no Incentivo à Leitura

Alertamos para o facto de existirem algumas “majorações” que vos podem ser concedidas no incentivo à Leitura (ex-porte pago), tais como: acréscimo de 10% ao incentivo (em vez dos atuais 40% passam a ter 50% de desconto), para publicações que desenvolvam a sua atividade em regiões de “baixa densidade populacional” (regiões com menos de 100 habitantes por Km2). Acréscimo de 20% para quem concorrer aos incentivos de “Desenvolvimento digital” e também para a “Captação de novos leitores” (Se estes forem estabelecimentos de ensino e caso tenham concorrido ao incentivo para a “Literacia e educação para a comunicação social”).

Se a  sua publicação se encontra numa região de baixa densidade, ou reúne condições para se candidatar a qualquer das majorações mencionadas acima, mesmo que já disponha de uma credencial válida, pode, em qualquer momento, enviar um novo formulário para a CCDR da sua área, com as alterações mencionadas, para que lhe seja enviada uma nova credencial com as majorações a que tem direito.

Se ainda não possui este incentivo, porque julga não ter direito a ele, consulte novamente as condições de acesso, no Artº 4º, do Dec-Lei nº 22/2015 e a Portaria nº 100/2015, pois as alíneas, d) e e), facilitam o acesso a algumas das publicações, desde que tenham uma tiragem mínima de 1.000ex., periodicidade não superior à mensal e contabilidade organizada (ver requisitos mencionados abaixo).

Aconselhamos uma leitura mais atenta a esta legislação e também às majorações, mencionadas na republicação do Dec-Lei 98/2007, de 2 de abril, páginas 705 e 706 – Artº 4º-A, 4º-B e 4º-C. que pode ver aqui.

Obs: Mesmo que não tenha direito a qualquer majoração, não se esqueça de renovar a credencial do incentivo à leitura, caso a que possua esteja prestes a caducar, deve pedir a renovação, com pelo menos 1 a 2 meses de antecedência. Veja a documentação necessária na página da AIC ou na CCDR da V/área.

Requisitos necessários

As publicações candidatas ao incentivo à leitura devem, cumulativamente:

  • Estar registadas na Entidade Reguladora para a Comunicação Social, há pelo menos um ano;
  • No período imediatamente anterior à candidatura, ter um período mínimo de edições ininterruptas, conforme a periodicidade:
  • Diária: um ano de edições;
  • Superior à diária: cinco ou dois anos de edições, conforme se trate, respetivamente, de publicações de informação geral de âmbito regional ou de informação especializada;
  • Ter periodicidade não superior à mensal ou anual, tratando-se, respetivamente, de publicações de informação geral ou de informação especializada.

O que é necessário para requerer o Incentivo à Leitura:

Ao abrigo do decreto-lei acima referido podem as entidades detentoras de publicações periódicas formalizar a sua candidatura, junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), da sua área regional, preferencialmente em suporte digital (email), com os documentos constantes da Portaria n.º 100/2015, de 2 de abril.

Se tiver dúvidas contacte a AIC.