PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Portaria n.º 586/2005 de 7 de Julho

 

A presente portaria fixa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro, os preços mínimos de assinatura das publicações periódicas que pretendam beneficiar do regime de porte pago. Para a determinação dos preços mínimos ora fixados, como requisito essencial para aceder ao porte pago, foram ouvidas as associações representativas do sector. Como termos de referência, tomaram-se em linha de conta os preços mínimos das assinaturas fixados pela Portaria n.º 225/2001, de 19 de Março, e procedeu-se a um acréscimo correspondente à taxa de inflação e ao decréscimo da comparticipação do Estado no curso da expedição postal para assinantes. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

 

1.º As publicações periódicas que pretendam aceder ao regime de porte pago devem observar, em função da sua periodicidade, os seguintes preços mínimos de assinatura:

 

a) Mensais – € 5,40;

 

b) Quinzenais – € 8,40;

 

c) Trimensais – € 8,90;

 

d) Semanárias – € 15,10;

 

e) Bissemanárias – € 21,60;

 

f) Trissemanárias – € 25,70;

 

g) Diárias – € 46,20.

 

2.º Os preços mínimos das assinaturas indicados no número anterior têm como referência uma duração anual, sendo proporcionalmente aumentados ou reduzidos quando aquelas não atinjam aquele período de tempo. 3.º A presente portaria apenas produz efeitos em relação às assinaturas que se iniciem ou renovem após a data da sua publicação. O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva, em 22 de Junho de 2005.