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Dec-Lei 103/2006 de 07 Junho e Dec-Lei 70/2009 de 31 Março – Taxas da ERC

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 103/2006 de 7 de Junho

(Com alterações no Dec-Lei 70/2009 – Ver abaixo)

A Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, criou a ERC-Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). O novo modelo de regulação adoptado para as actividades de comunicação social, na sequência da 6.ª revisão constitucional,implica uma alteração do modelo de financiamento da entidade reguladora, tal como se encontra definido nos artigos 50.º e 51.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela referida lei. Relembre-se que o Programa do XVII Governo Constitucional definiu como prioridade, no âmbito das políticas de comunicação social, «promover, com a maior brevidade, a criação de um novo órgão regulador dos media, independente dos poderes político e económico e dispondo dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados», sendo reconhecida a necessidade de garantir que «a comunicação social constitua um efectivo instrumento de informação livre e plural na sociedade portuguesa».

Neste âmbito, definiu-se um regime de financiamento misto para a ERC que garanta a sua autonomia técnica e financeira e que permita um inequívoco reforço dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social. Através deste regime, parte do orçamento próprio é sustentada pelos cidadãos, através das transferências do Orçamento do Estado, uma vez que estes são beneficiários directos da actividade de regulação da comunicação social, enquanto função essencial para a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias. Atenta a progressiva convergência da regulação das comunicações e da regulação dos conteúdos difundidos pela comunicação social, prevê-se ainda uma participação da ERC nas receitas líquidas de cada exercício anual do ICP-ANACOM.

Outra parcela do orçamento da ERC é sustentada por taxas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicação social. Tais taxas são a contrapartida dos actos praticados pela ERC, em função dos custos necessários à regulação das actividades ou à prestação de serviços específicos, ou em função das vantagens obtidas pela utilização de bens do domínio público na actividade de difusão. Tudo isto sem prejuízo do produto de coimas, sanções pecuniárias compulsórias, multas ou quaisquer outras receitas que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a pertencer ou a ser atribuídas.

O presente decreto-lei tem por objecto o desenvolvimento do sistema de taxas previsto nos artigos 50.º e 51.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Neste âmbito, optou-se por estabelecer um sistema de taxas tripartido, que assenta em diferentes formas de remuneração da actividade de regulação de conteúdos de comunicação social. Em primeiro lugar, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela actividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa. Esta actividade implica um diferente dispêndio de tempo no desenvolvimento da actividade permanente de regulação e supervisão, consoante os meios de suporte, a complexidade técnica, o volume de trabalho e a área de cobertura inerentes aos diversos meios de comunicação social. Desta forma, e para que ocorra uma correcta redistribuição dos custos efectivamente incorridos na realização desta actividade pelas diversas entidades a que se refere o artigo 6.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criou-se um sistema de categorias que distingue diversas intensidades da função regulatória requerida (regulação alta, média e baixa). Em segundo lugar, a taxa por serviços prestados visa remunerar especificamente a realização casuística de determinadas actividades por parte da ERC (em contraste com a actividade permanente de regulação e supervisão), nomeadamente a apreciação de operações de concentração, a apreciação de acordos entre empresas, a emissão de certidões e de pareceres e a realização de inscrições e averbamentos.

Em terceiro lugar, a taxa por emissão de títulos habilitadores visa remunerar os custos pelo procedimento administrativo inerente à outorga dos mesmos, garantindo uma regulação eficiente do mercado da comunicação social, nomeadamente ao nível do número de agentes presentes, assegurando um retorno para o Estado decorrente da outorga ao operador de um poder de mercado, por via de instrumento público. Em termos subjectivos, encontram-se no âmbito de incidência das taxas as entidades tradicionalmente sujeitas à regulação e supervisão da actividade de comunicação social (agências noticiosas, pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas e operadores de rádio e de televisão), bem como os novos meios de comunicação social que se têm vindo a desenvolver recentemente e aqueles que se adivinham num futuro próximo. Pelo exposto, encontram-se igualmente submetidas ao âmbito de incidência das taxas as pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

Além destes, foram igualmente incluídos no âmbito da taxa de regulação e supervisão, considerando o esforço regulador e supervisor necessário à análise dos conteúdos seleccionados e agregados, as pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão. O modelo proposto assenta num inequívoco reforço dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, permitindo que a nova entidade reguladora discipline novos meios de difusão de conteúdos, à medida que a evolução tecnológica dos mercados assim o exija. Por outro lado, na acção reformadora agora desenvolvida importa salvaguardar as especificidades da relação jurídica de taxa, garantir os direitos do sujeito passivo, bem como a celeridade, transparência e segurança jurídica das relações jurídico-tributárias subjacentes aos tributos referidos. O regime aprovado constante no presente decreto-lei é clarificador (prosseguindo os termos do princípio da transparência), disciplinador (garantindo uma total aplicação do princípio da legalidade administrativa) e densificador (assegurando de forma suficiente os pressupostos relacionais tributários, a saber: a tutela efectiva dos direitos dos sujeitos passivos e a segurança jurídica), constituindo, assim, um elemento estrutural na reforma da regulação e supervisão da actividade de comunicação social. Foi ouvida a ERC. Foi ainda ouvida, a título facultativo, a Confederação dos Meios de Comunicação Social. Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Aprovação

É aprovado o Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Participação nos resultados líquidos do ICP-ANACOM

Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e sem prejuízo das transferências anuais provenientes do Orçamento de Estado, é anualmente fixado, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas, transportes e comunicações e da comunicação social, o montante a transferir para a ERC – Entidade Reguladora para a comunicação Social por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual do ICP-ANACOM entregues como receita geral do Estado nos termos da lei.

Artigo 3.º Norma revogatória

1 – São revogadas, a partir da entrada em vigor do Regulamento de taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social: a) A Portaria n.º 422/99, de 9 de Junho, alterada pela Portaria n.º 323/2000, de 8 de Junho; b) A Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro; c) A Portaria n.º 474-C/98, de 5 de Agosto. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos processos pendentes no Instituto da Comunicação Social à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime tributário vigente à data do início do procedimento.

Artigo 4.º Direito transitório

O facto gerador da taxa de regulação e supervisão gera-se, no ano de 2006, no dia 30 de Junho, sendo a taxa aplicável reduzida a 50% e o respectivo montante pago numa única prestação, a cobrar em Julho de 2006.

Artigo 5.º Avaliação intercalar

Passados dois anos da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprecia a necessidade de rever o Regime de Taxas aprovado em anexo, em função de alterações entretanto ocorridas, designadamente, quanto ao número de operadores, ao volume de trabalho desenvolvido pela ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à diversificação de meios de difusão de conteúdos de comunicação social e à evolução das fontes de financiamento e à complexidade técnica da actividade reguladora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2006. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Ana Paula Mendes Vitorino – Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgado em 17 de Maio de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 19 de Maio de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

REGIME DE TAXAS DA ERC – ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

TÍTULO I – Parte geral

Artigo 1.º – Âmbito de aplicação

1 – O presente Regime de Taxas disciplina as relações jurídico-tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social.

2 – Para efeitos do presente Regime de Taxas, consideram-se relações jurídico-tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, nomeadamente as estabelecidas entre a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social e as pessoas singulares e colectivas previstas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 2.º – Legislação complementar

Tendo em consideração a natureza e as especificidades das matérias sobre que incidem, às relações jurídico-tributárias geradas nos termos do presente Regime de Taxas aplicam-se subsidiariamente a lei geral tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

TÍTULO II – Incidência

Artigo 3.º – Natureza e espécies de taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social

1 – As taxas definidas no presente decreto-lei visam remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada o exercício pela ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social das suas atribuições de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, bem como promover os padrões de eficiência dos mercados correspondentes.

2 – As taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social constituem receitas próprias desta entidade.

3 – As taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social integram-se nas seguintes categorias: a) Taxa de regulação e supervisão; b) Taxa por serviços prestados; c) Taxa por emissão de títulos habilitadores.

Artigo 4.º – Taxa de regulação e supervisão

1 – Ao abrigo da alínea b) do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social no exercício da sua actividade da regulação e supervisão contínua e prudencial.

2 – Estão sujeitas à taxa de regulação e supervisão todas as entidades que prossigam, sob jurisdição do Estado Português, actividades de comunicação social, sendo o quantitativo da taxa calculado em conformidade com a categoria em que se inserem e com a subcategoria de intensidade reguladora necessária.

Artigo 5.º – Categorias da taxa de regulação e supervisão

1 – A taxa de regulação e supervisão incide sobre os operadores das seguintes categorias de meios e suportes de comunicação social, sendo o seu montante calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regulação e supervisão:

a) Imprensa;

b) Rádio;

c) Televisão;

d) Cabo;

e) Comunicações móveis;

f) Sítios informativos submetidos a tratamento editorial.

2 – Integram a categoria de imprensa as agências noticiosas, as publicações periódicas, informativas ou doutrinárias de âmbito nacional, regional, local ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

3 – Integram a categoria de rádio os serviços de programas radiofónicos de âmbito internacional, nacional, regional e local.

4 – Integram a categoria de televisão os serviços de programas televisivos e respectivos conteúdos complementares de âmbito internacional, nacional, regional ou local.

5 – Integram a categoria de cabo os operadores que disponibilizem ao público, através de redes de comunicação electrónica, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação.

6 – Integram a categoria de comunicações móveis os operadores de comunicações móveis que forneçam serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, ou que disponibilizem regularmente ao público conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

7 – Integram a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial os operadores que forneçam serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, ou que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicação electrónica, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

8 – A mera disponibilização ao público, através de sítios informativos submetidos a tratamento editorial, de conteúdos que já se encontrem disponíveis em suportes distintos do suporte electrónico não implica a sujeição ao pagamento de taxa de supervisão e regulação.

Artigo 6.º – Subcategorias da taxa de regulação e supervisão

1 – Cada categoria referida no artigo anterior é dividida em subcategorias, atenta a diferente intensidade das actividades contínuas e prudenciais de regulação e supervisão exigidas pela diversidade de tipologias específicas das entidades que prosseguem actividades de comunicação social.

2 – A inclusão das entidades que prosseguem actividades de comunicação social em cada uma das referidas subcategorias é determinada:

a) Pela complexidade técnica da actividade reguladora;

b) Pelo volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;

c) Pelas características técnicas do meio de comunicação utilizado;

d) Pelo alcance geográfico do meio de comunicação utilizado.

3 – Na categoria de imprensa integram-se nas subcategorias de:

a) Regulação alta – as publicações periódicas de informação geral diárias e semanais de âmbito nacional e as agências noticiosas;

b) Regulação média – as publicações periódicas de informação geral, diárias e semanais de âmbito regional, as publicações diárias de informação especializada e as publicações que somente se encontrem disponíveis em suporte electrónico;

c) Regulação baixa – as publicações periódicas de informação geral com periodicidade diversa da anteriormente prevista, as publicações periódicas de informação especializada de periodicidade não diária e as publicações periódicas doutrinárias.

4 – Na categoria de rádio integram-se nas subcategorias de:

a) Regulação alta – os serviços de programas de âmbito nacional;

b) Regulação média – os serviços de programas de âmbito regional e os de âmbito internacional;

c) Regulação baixa – os serviços de programas de âmbito local.

5 – Na categoria de televisão integram-se nas subcategorias de:

a) Regulação alta – os serviços de programas generalistas com cobertura de âmbito nacional;

b) Regulação média – os serviços de programas temáticos, os serviços de programas com cobertura de âmbito regional ou local, bem como os de âmbito internacional.

6 – Na categoria de comunicações móveis integram-se na subcategoria de regulação alta os operadores de comunicações móveis que forneçam conteúdos de comunicação social.

7 – Na categoria de cabo os operadores que disponibilizem ao público, através de redes de comunicação electrónica, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, integram-se nas subcategorias de:

a) Regulação alta – quando a respectiva cobertura abranja mais de metade do território nacional;

b) Regulação média – quando a respectiva cobertura abranja dois ou mais distritos ou uma Região Autónoma; c) Regulação baixa – quando a respectiva cobertura abranja apenas um distrito.

8 – Na categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial integram-se na subcategoria de regulação alta os operadores que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicação electrónica, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

Artigo 7.º – Distribuição dos encargos em sede de taxa de regulação e supervisão

1 – O método de fixação da taxa de regulação e supervisão, constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta numa distribuição dos encargos de regulação e supervisão contínuas e prudenciais entre os diversos operadores de comunicação social, segundo os seguintes critérios:

a) Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;

b) Complexidade técnica da actividade reguladora;

c) Características técnicas do meio de comunicação utilizado;

d) Alcance geográfico do meio de comunicação utilizado;

e) Impacte da actividade desenvolvida pelo operador de comunicação social.

2 – Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa de regulação e supervisão constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 8.º – Taxa por serviços prestados

1 – A taxa específica por serviços prestados visa remunerar a prestação concreta de serviço público, constituindo a retribuição pelos actos praticados pela ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas funções de regulação e supervisão do mercado de conteúdos da comunicação social.

2 – Estão sujeitos à taxa específica por serviços prestados os seguintes actos:

a) A apreciação de operações de concentração e de outras aquisições de propriedade realizadas por operadores do mercado da comunicação social;

b) A apreciação de acordos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associação de empresas no mercado da comunicação social;

c) A apreciação de abusos de posição dominante no mercado da comunicação social;

d) No âmbito dos registos, a realização de inscrições provisórias ou definitivas, averbamentos e cancelamentos;

e) Os averbamentos aos títulos habilitadores para o exercício das actividades de rádio e televisão;

f) A emissão de fotocópias e certidões;

g) A realização de auditorias às entidades que prossigam actividades de comunicação social;

h) A credenciação de empresas de sondagens e a aprovação das alterações ocorridas nas respectivas estruturas societárias;

i) O depósito de sondagens e inquéritos de opinião e as rectificações deles resultantes;

j) A emissão de pareceres;

l) A classificação de publicações periódicas;

m) O depósito do estatuto editorial dos órgãos de comunicação social.

3 – Pode ser exigido aos sujeitos passivos o pagamento de montantes relativos a despesas inerentes ao acto praticado, designadamente publicações e comunicações obrigatórias, despesas de comunicação que não devam ser suportadas pelos serviços, despesas de deslocação ou venda de impressos.

Artigo 9.º – Taxa por emissão de títulos habilitadores

1 – A taxa por emissão de títulos habilitadores visa remunerar parcialmente o Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público, bem como remunerar os custos pelo procedimento administrativo inerente à sua outorga.

2 – Estão sujeitos à taxa por emissão de títulos habilitadores os seguintes actos:

a) A atribuição e a renovação de licenças a operadores de comunicação social cuja actividade de radiodifusão e de televisão assente na utilização do espectro hertziano terrestre;

b) A atribuição e a renovação de autorizações a operadores de comunicação social cuja actividade de radiodifusão e de televisão não assente na utilização do espectro hertziano terrestre.

Artigo 10.º – Fixação dos pressupostos quantitativos de incidência da taxa específica por serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores

1 – O método de fixação da taxa específica por serviços prestados, constante do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta na cobertura dos custos administrativos de cada acto concretamente prestado, segundo os seguintes critérios:

a) Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;

b) Tempo dispendido na actividade reguladora;

c) Complexidade técnica da actividade reguladora;

d) Gastos a suportar pela entidade reguladora.

2 – O método de fixação da taxa por emissão de títulos habilitadores, constante do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante visa a remuneração parcial do Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público e assenta na socialização parcial das vantagens económicas atribuídas aos operadores habilitados, por força da atribuição de um exclusivo que lhes permite exercer um poder de monopólio.

3 – Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa específica por serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores, constante dos anexos III e IV ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 11.º – Encargos administrativos

1 – Os procedimentos administrativos que culminem na aplicação de coimas, admoestações, recomendações e sanções pecuniárias compulsórias, bem como na suspensão ou revogação dos títulos habilitadores do exercício de rádio e televisão ou outras sanções previstas nos regimes jurídicos das actividades de comunicação social, estão sujeitos ao pagamento de encargos administrativos, nos termos previstos no anexo V do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – O quantitativo dos encargos administrativos referidos no número anterior é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

3 – O pagamento dos encargos administrativos devidos nos termos do número anterior é da responsabilidade da entidade que se constitua como vencida no procedimento principal, na parcela correspondente, independentemente de ser ou não operador de comunicação social.

Artigo 12.º – Isenções

1 – Estão isentos do pagamento de taxa por regulação e supervisão os sítios informativos submetidos a tratamento editorial e o serviço de programas televisivo Canal Parlamento.

2 – Estão isentos de encargos administrativos os queixosos, nos seguintes procedimentos:

a) Direito de resposta e réplica política;

b) Rigor informativo, isenção e pluralismo;

c) Privacidade, direito à imagem e liberdade de expressão;

d) Impedimento de acesso a fontes de informação.

3 – A isenção prevista no número anterior não é concedida quando se demonstre que o queixoso visou a provocação de danos, de forma dolosa.

TÍTULO III

Regime procedimental

Artigo 13.º  – Representação judiciária

Nas matérias tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, o presidente do conselho regulador da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que pode fazer-se substituir por qualquer outro membro do mesmo órgão ou por advogado mandatado pelo conselho regulador, representa a Fazenda Pública na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nas secções de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 14.º – Orientações genéricas

1 – É da exclusiva competência do presidente do conselho regulador a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias constantes do presente regulamento, ao abrigo do artigo 32.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

2 – As orientações genéricas referidas no número anterior vinculam exclusivamente a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social. 3 – A ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social organiza uma base de dados, permanentemente actualizada, contendo as orientações genéricas referidas no presente artigo, a qual é divulgada através da Internet.

Artigo 15.º – Competência

1 – A competência para a liquidação dos tributos previstos no presente Regime de Taxas é do presidente do conselho regulador da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

2 – O procedimento de liquidação e cobrança é efectuado pelos serviços de apoio da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 – No caso de o preparo não corresponder ao montante liquidado, compete aos serviços de apoio da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social proceder ao acerto da conta junto do sujeito passivo, designadamente para efeitos de restituições e créditos.

4 – O procedimento tributário previsto no presente Regime de Taxas é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à cobrança de encargos administrativos e das outras receitas previstas no artigo 11.º

Artigo 16.º – Ocorrência do facto tributário

O facto tributário gera-se:

a) Na taxa de regulação e supervisão, no dia 1 de Janeiro de cada ano;

b) Nas restantes taxas e custas previstas no presente Regime de Taxas, no momento da realização do acto concreto, da prestação do serviço ou da concretização do procedimento.

Artigo 17.º – Apuramento dos montantes das taxas

1 – O apuramento do montante da taxa é efectuado pela ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regime de Taxas, no momento da apresentação ou da solicitação, os serviços de apoio da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social podem exigir a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, a título de preparo, mediante documento comprovativo do pagamento efectuado, relativamente às taxas previstas nas alíneas d), e), f), h), i), l) e m) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regime de Taxas.

3 – As quantias recebidas nos termos do número anterior são obrigatoriamente registadas a título de pagamento por conta.

4 – O sujeito passivo que tiver direito a isenção ou redução de taxas pode ser isento do pagamento de preparos se, no momento da formulação da pretensão, fizer prova desse direito.

Artigo 18.º – Caducidade do direito à liquidação

1 – A liquidação é validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos contados a partir da data em que se verificou o facto tributário, sob pena de caducidade.

2 – O prazo de caducidade suspende-se em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do emolumento, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão ou, no caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da apresentação desta até à decisão.

Artigo 19.º – Prescrição da dívida tributária

1 – As dívidas tributárias geradas no âmbito do presente Regime de Taxas prescrevem no prazo de oito anos contados a partir da data em que se verificou o facto tributário.

2 – A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a revisão, oficiosa ou a pedido do sujeito passivo, da liquidação suspendem a prescrição.

3 – A paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data de autuação.

Artigo 20.º – Procedimento tributário

O procedimento tributário gerado nos termos do presente Regime de Taxas compreende:

a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos;

b) A liquidação dos tributos;

c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, dos actos de liquidação;

d) A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre situações de gratuitidade, redução ou isenção;

e) A cobrança das taxas, na parte que não tiver natureza judicial, e procedimento interno inerente;

f) As reclamações e os recursos hierárquicos;

g) Todos os demais actos relacionados com actos tributários previstos no presente Regime de Taxas.

Artigo 21.º – Princípio da participação

1 – A participação dos sujeitos passivos na formação das decisões que lhe digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:

a) Direito de audição prévia à liquidação;

b) Direito de audição prévia ao indeferimento total ou parcial de reclamações ou de recursos referentes à liquidação do tributo.

2 – É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base num acto ou procedimento da iniciativa do sujeito passivo ou quando a decisão de reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável.

3 – O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar em carta registada, a enviar para a residência ou sede indicada pelo sujeito passivo.

4 – Para efeitos do exercício do direito de audição, deve a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e a sua fundamentação.

5 – O prazo do exercício, oralmente ou por escrito, do direito de audição não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias úteis.

Artigo 22.º – Princípio da colaboração

Os órgãos e serviços da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social e os sujeitos passivos estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.

Artigo 23.º – Juros indemnizatórios

1 – São devidos juros indemnizatórios quando se determine, mediante decisão favorável, a reclamação graciosa ou a impugnação judicial, que ocorreu um erro material dos serviços da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social na quantificação do montante do qual resultou pagamento em montante superior ao legalmente devido ou no caso de a liquidação das taxas previstas no presente Regime de Taxas ser anulada por violação de lei ou declarada nula.

2 – São igualmente devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

a) Em caso de anulação do acto de liquidação, por iniciativa da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;

b) Quando a revisão do acto de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 – É aplicável o disposto no artigo 61.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo devidos juros indemnizatórios até ao final do prazo de execução espontânea da decisão judicial.

4 – Após o final do prazo referido no número anterior, são devidos juros de mora, a pedido do sujeito passivo, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º da lei geral tributária.

5 – A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

Artigo 24.º – Pagamento da dívida tributária

1 – O pagamento da dívida tributária gerada no âmbito do presente Regime de Taxas pode ser realizado pelo sujeito passivo ou por terceiro.

2 – A taxa de regulação e supervisão é cobrada semestralmente, em duas prestações iguais, nos meses de Janeiro e de Julho de cada ano.

3 – Se o montante a cobrar a título de taxa de regulação e supervisão for inferior a 5 unidades de conta, conforme previsto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a cobrança é anual, realizando-se no mês de Janeiro de cada ano.

4 – Nas restantes taxas previstas no presente Regime de Taxas, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o pagamento deve ser efectuado no momento da realização do acto concreto, da prestação do serviço ou da concretização do procedimento.

5 – As prestações tributárias são pagas através dos meios de pagamento autorizados.

Artigo 25.º – Outros pagamentos

Sempre que haja lugar à cobrança de qualquer outra importância, por despesas ou pagamentos de serviços inerentes ao acto, deve ser passado recibo, no qual, além do lançamento da importância total da conta, é feita a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com indicação das despesas e serviços a que correspondem.

Artigo 26.º – Prazos

1 – Os prazos referidos no presente Regime de Taxas são contados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os prazos contam-se a partir da data de liquidação, quando não for exigível preparo ou quando este for suficiente.

3 – Nos casos em que o preparo for insuficiente, os prazos contam-se a partir da data da notificação para o pagamento do complemento da taxa devida.

4 – Sempre que o pagamento do tributo seja efectuado à cobrança, os prazos contam-se a partir da data de notificação do sujeito passivo através de aviso postal.

Artigo 27.º – Reclamação e recurso hierárquico

1 – Dos actos tributários praticados pelos serviços da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social podem ser deduzidos reclamação ou recurso hierárquico para o presidente do conselho regulador, com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial, a apresentar ao abrigo e nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 – A reclamação deve ser devidamente fundamentada e reduzida a escrito, podendo ser efectuada oralmente em caso de manifesta simplicidade. 3 – O recurso hierárquico é sempre reduzido a escrito.

Artigo 28.º – Revogação de actos de liquidação

O presidente do conselho regulador da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, na sequência do procedimento de revisão, reclamação ou recurso hierárquico, manter ou revogar, total ou parcialmente, o acto de liquidação, ou proceder à sua substituição, reforma, ratificação ou conversão, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 29.º – Impugnação

1 – O sujeito passivo pode impugnar judicialmente o acto de liquidação ou o acto administrativo que comporte a apreciação daquele.

2 – Constitui fundamento da impugnação qualquer ilegalidade ou erro material verificados na constituição da obrigação tributária ou na elaboração da conta.

3 – A impugnação é apresentada no prazo de 90 dias.

4 – A petição é apresentada no tribunal administrativo e fiscal competente.

5 – Caso tenha sido apresentada, em momento prévio à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.

6 – Quando posteriormente à recepção da petição for apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto mas com fundamento diverso, deve a mesma ser apensa à impugnação.

TÍTULO IV

Incumprimento

Artigo 30.º – Incumprimento

1 – Se o montante devido a título de taxa não for integralmente pago pelo devedor, a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social notifica-o, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias, sob pena de execução fiscal.

2 – São devidos juros de mora, à taxa legal, quando o sujeito passivo ou o devedor não pague o montante devido no prazo referido no número anterior.

Artigo 31.º – Execução fiscal

1 – A cobrança coerciva das dívidas tributárias à ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, decorrentes da falta de pagamento dos montantes, faz-se pelo processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 – Decorrido o prazo estabelecido sem que o montante em dívida seja pago, deve a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social passar uma certidão extraída da conta, com os seguintes elementos, a qual constitui título executivo:

a) Identificação da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, identificação do responsável e respectiva assinatura, que pode ser substituída por chancela, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitida;

c) Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores e demais responsáveis solidários;

d) Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida;

e) Montante em dívida, indicado por extenso, onde se incluem o custo da certidão e demais encargos;

f) Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem.

3 – Os serviços de apoio da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social remetem a certidão ao serviço de finanças da área para que este proceda à instauração do processo executivo.

ANEXO II

Método de determinação do valor das taxas de regulação e supervisão da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social. (nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro)

Critérios base para a fixação do valor das taxas:

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual, fixada ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação das taxas, reporta-se, respectivamente, ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, quando o pagamento seja devido no mês de Janeiro, e ao dia 30 de Junho do mesmo ano, quando o pagamento seja devido no mês de Julho;

3.º O valor da unidade de conta processual será actualizado anualmente, em função do salário mínimo nacional, sem prejuízo de outro prazo que venha a ser fixado pela lei aplicável à data do facto gerador da dívida tributária.

Taxa de regulação e supervisão

(Nota: ver tabela na página 4036 do documento original, em formato PDF – 10 páginas, 220 KB-propriedade do “Diário da República”)

ANEXO III

Método de fixação das taxas por serviços prestados pela ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social (nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro)

Critérios base para a fixação do valor das taxas:

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual, fixada ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação das taxas, reporta-se, respectivamente, ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, quando o pagamento seja devido no mês de Janeiro, e ao dia 30 de Junho do mesmo ano, quando o pagamento seja devido no mês de Julho;

3.º O valor da unidade de conta processual será actualizado anualmente, em função do salário mínimo nacional, sem prejuízo de outro prazo que venha a ser fixado pela lei aplicável à data do facto gerador da dívida tributária. (Nota: ver tabela nas páginas 4036 e 4037 do documento original, em formato PDF-10 páginas, 220 KB – propriedade do “Diário da República”)

ANEXO IV

Método de fixação das taxas por emissão de títulos habilitadores pela ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social (nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro)

Critérios base para a fixação do valor das taxas:

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual, fixada ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação das taxas, reporta-se, respectivamente, ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, quando o pagamento seja devido no mês de Janeiro, e ao dia 30 de Junho do mesmo ano, quando o pagamento seja devido no mês de Julho;

3.º O valor da unidade de conta processual será actualizado anualmente, em função do salário mínimo nacional, sem prejuízo de outro prazo que venha a ser fixado pela lei aplicável à data do facto gerador da dívida tributária. (Nota: ver tabela na página 4037 do documento original, em formato PDF – 10 páginas, 220 KB – propriedade do “Diário da República”)

ANEXO V

Critério de fixação de encargos administrativos nos procedimentos desenvolvidos pela ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Critérios base para a fixação do valor das taxas:

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual, fixada ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação das taxas, reporta-se, respectivamente, ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, quando o pagamento seja devido no mês de Janeiro, e ao dia 30 de Junho do mesmo ano, quando o pagamento seja devido no mês de Julho;

3.º O valor da unidade de conta processual será actualizado anualmente, em função do salário mínimo nacional, sem prejuízo de outro prazo que venha a ser fixado pela lei aplicável à data do facto gerador da dívida tributária. (Nota: ver tabela página 4037 do documento original, em formato PDF-10 páginas, 220 KB – propriedade do “Diário da República”)

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 70/2009 de 31 de Março

O Decreto -Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), prevê que, ao fim de dois anos de vigência, o Governo aprecie a necessidade de revisão deste Regime, em função de alterações entretanto ocorridas, designadamente, quanto ao número de operadores, ao volume de trabalho desenvolvido pela ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à diversificação de meios de difusão de conteúdos de comunicação social e à evolução das fontes de financiamento e à complexidade técnica da actividade reguladora. No âmbito desta apreciação, o Governo consultou a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, entidade com legitimidade activa na cobrança daquelas taxas, e cuja experiência recolhida ao longo destes dois anos permitiu a apresentação de contributos essenciais. Foram igualmente ouvidas as entidades do sector da comunicação social que, através das suas associações, formularam sugestões que importou considerar. A alteração ao Regime de Taxas agora efectuada tem como objectivos clarificar algumas soluções consagradas e introduzir maior justiça relativa na consideração das categorias e subcategorias de regulação, designadamente no que toca às rádios locais. No domínio das clarificações necessárias salienta -se, por exemplo, a destrinça dos procedimentos administrativos geradores de encargos para os interessados e a identificação das entidades responsáveis pela sua liquidação, introduzindo -se a possibilidade da sua redução a metade por motivo de insuficiência económica; e ainda, tendo em vista a produção de maior eficiência na sua cobrança, o esclarecimento quanto ao momento do pagamento da taxa por emissão dos títulos habilitadores, o qual passa a ser exigido aos operadores de rádio e de televisão após a notificação da decisão de atribuição ou renovação da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por conseguinte, antes da emissão dos correspondentes títulos habilitadores. Concede -se, no entanto, aos interessados um prazo de 30 dias, a contar da notificação para efectivarem esse pagamento. Merece igualmente referência, atentas as divergências interpretativas subsistentes, o esclarecimento da situação tributária dos serviços de comunicação social disponibilizados através da Internet. Assim, na medida em que não implica qualquer esforço regulatório adicional, é expressamente excluída quer da categoria dos sítios informativos submetidos a tratamento editorial, quer da sujeição ao pagamento de taxa de regulação e supervisão, a disponibilização electrónica de serviços de programas ou de publicações periódicas que constitua a exacta transposição para a Internet de «produtos» disponibilizados por outro meio, como é o caso das publicações periódicas impressas ou dos serviços de programas televisivos tradicionais. Por outro lado, esclarece -se quais as entidades que integram a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial. E, embora sujeitas a regulação, mantém -se, por razões que se prendem com a necessidade de incrementar os investimentos em novas tecnologias, a previsão da sua isenção.

Quanto às modificações reclamadas por razões de justiça ou de igualdade, no que respeita às categorias da taxa de regulação e supervisão, substitui -se a categoria de cabo pela de distribuição de serviços de programas, nela integrando a generalidade das entidades que procedem à selecção e agregação de serviços de programas televisivos para a sua disponibilização ao público, com excepção das entidades que integram categorias autónomas (comunicações móveis e sítios informativos submetidos a tratamento editorial). Para além disso, e tendo em conta o esforço de regulação envolvido, integra -se na subcategoria de regulação média as publicações semanais de informação especializada de âmbito nacional.

No que concerne à categoria de rádio, respondendo às preocupações manifestadas pelo sector e adequando a regulação à prática nele já seguida, por exemplo, em matéria de contratação colectiva e dos acordos firmados com entidades de gestão colectiva de direitos de autor, procede -se à divisão da taxa de regulação e supervisão e da taxa por emissão de títulos habilitadores, relativas aos serviços de programas de âmbito local, em cinco escalões, em função da população residente no município a que corresponde a licença. A medida, acompanhada de uma redução do próprio valor das taxas, permite redistribuir os custos da regulação em função do potencial de retorno publicitário das rádios locais e, deste modo, da sua capacidade contributiva, repondo o equilíbrio exigido pelo princípio da igualdade tributária.

Por último, deixa de estar sujeita à taxa por serviços prestados a emissão de pareceres pela ERC.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a Confederação dos Meios de Comunicação Social e promovida a audição do Sindicato dos Jornalistas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho

Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º e 24.º do anexo I e os anexos II, III, IV e Vdo Decreto -Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

[…]

1 — A taxa de regulação e supervisão incide sobre as entidades que integram as seguintes categorias, sendo o seu montante calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regulação e supervisão:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) Distribuição de serviços de programas;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Integram a categoria de imprensa as agências noticiosas e as publicações periódicas portuguesas independentemente da sua natureza.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — Integram a categoria de distribuição de serviços de programas as entidades que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas televisivos, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, com excepção das entidades que integram as categorias de comunicações móveis ou de sítios informativos submetidos a tratamento editorial.

6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

7 — Integram a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial as entidades que disponibilizem ao público, através da Internet, serviços de programas radiofónicos ou televisivos, quando sejam responsáveis pela sua organização ou pela sua selecção e agregação, e ainda as entidades que, através do mesmo meio, disponibilizem regularmente ao público edições electrónicas de publicações periódicas ou quaisquer outros conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

8 — Não integra a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial, não estando sujeita a pagamento de taxa de regulação e de supervisão, a mera retransmissão, através da Internet, de serviços de programas radiofónicos ou televisivos, assim como a mera transposição, para o mesmo meio, da edição impressa de publicações periódicas.

Artigo 6.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Regulação alta — as publicações periódicas de informação geral, diárias a semanais, de âmbito nacional e as agências noticiosas;

b) Regulação média — as publicações periódicas de informação geral, diárias a semanais, de âmbito regional, as publicações de informação especializada, diárias a semanais, de âmbito nacional;

c) Regulação baixa — as publicações periódicas de informação geral ou especializada que não se incluam em nenhuma das subcategorias anteriores e as publicações periódicas doutrinárias.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 — As taxas devidas pela regulação e supervisão, relativas aos serviços de programas radiofónicos de âmbito local, integrados na subcategoria de regulação baixa, prevista na alínea c) do número anterior, subdividem -se em cinco escalões:

a) Escalão A — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 140 000 pessoas;

b) Escalão B — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 70 000 pessoas e igual ou inferior a 140 000 pessoas;

c) Escalão C — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;

d) Escalão D — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;

e) Escalão E — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.

6 — Para efeitos do número anterior, é tida em conta o recenseamento geral da população, elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística, disponível à data da ocorrência do facto tributário referida no artigo 16.º

7 — (Anterior n.º 5.)

8 — Na categoria de distribuição de serviços de programas integram -se nas subcategorias de:

a) Regulação alta — as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja mais de metade do território nacional;

b) Regulação média — as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja dois ou mais distritos ou uma Região Autónoma;

c) Regulação baixa — as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja apenas um distrito.

9 — (Anterior n.º 6.)

10 — Na categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial integram -se na subcategoria de regulação alta as entidades que forneçam conteúdos de comunicação social, referidas no n.º 7 do artigo 5.º

Artigo 9.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — As taxas devidas pela emissão de títulos habilitadores para o exercício da actividade de rádio de âmbito local, assente na utilização do espectro hertziano terrestre, subdividem -se em cinco escalões:

a) Escalão A — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 140 000 pessoas;

b) Escalão B — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 70 000 pessoas e igual ou inferior a 140 000 pessoas;

c) Escalão C — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;

d) Escalão D — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;

e) Escalão E — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.

4 — Para efeitos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º

Artigo 10.º

[…]

1 — O método de fixação da taxa específica por serviços prestados, constante do anexoIII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta na cobertura dos custos administrativos de cada acto concretamente prestado, segundo os seguintes critérios:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 11.º

[…]

1 — Estão sujeitos a pagamento de encargos, nos termos do anexo V do presente decreto -lei, de que faz parte integrante, os procedimentos administrativos que culminem em:

a) Decisão condenatória, emitida pelo conselho regulador, por violação de norma legal;

b) Aplicação de coima ou admoestação;

c) Suspensão ou revogação de títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio ou de televisão.

2 — A responsabilidade pelo pagamento dos encargos administrativos referidos no número anterior recai sobre a entidade objecto da decisão desfavorável, independentemente de esta ser operadora de comunicação social.

3 — Extinguindo -se o processo na sequência de acordo das partes, o pagamento dos respectivos encargos administrativos é reduzido a metade e repartido equitativamente pelas partes, sem prejuízo de acordo quanto à responsabilidade pelas custas devidas.

4 — Mediante requerimento fundamentado da entidade responsável pelo pagamento dos encargos, a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode deferir a redução dos mesmos até ao limite de 50 % e conferir ao visado a possibilidade de realizar o pagamento faseado até ao limite de quatro prestações, sempre que o requerente seja um órgão de comunicação social de âmbito regional ou local e faça prova da sua insuficiência económica.

5 — O quantitativo dos encargos administrativos referidos no n.º 1 é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 12.º

[…]

1 — Estão isentos do pagamento de taxa por regulação e supervisão:

a) Os sítios informativos submetidos a tratamento editorial;

b) Os serviços de programas radiofónicos e as publicações periódicas detidos por associações de estudantes;

c) O serviço de programas televisivo Canal Parlamento.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 16.º

[…]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) Nas restantes taxas e encargos administrativos previstos no presente Regime de Taxas, no momento da realização do acto concreto, da prestação do serviço ou da concretização do procedimento.

Artigo 17.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do presente Regime de Taxas, no momento da apresentação ou da solicitação, os serviços de apoio da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social podem exigir a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, a título de preparo, mediante documento comprovativo do pagamento efectuado, relativamente às taxas previstas nas alíneas d),e), f), h), i), l) e m) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regime de Taxas.

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 24.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — O pagamento da taxa por emissão de títulos habilitadores a que se refere o artigo 9.º é efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão de atribuição ou renovação pela ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, após o que é emitido o respectivo título habilitador.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o pagamento das taxas por serviços prestados deve ser efectuado no momento da prestação do serviço.

6 — (Anterior n.º 5.)

ANEXO II

 

[…]

[…]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta -se ao dia 31 de Dezembro

do ano anterior àquele em que o pagamento é devido, independentemente de este ser feito em prestações;

3.º (Revogado.)

Taxa de regulação e supervisão

(- Ver tabelas no Dec-Lei – Em unidades de conta)

ANEXO III

[…]

[…]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta -se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;

3.º (Revogado.)

Taxa por serviços prestados

ANEXO IV

(Ver tabelas no Dec-Lei) 

[…]

[…]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta -se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;

3.º (Revogado.)

Taxa por emissão de títulos habilitadores

ANEXO V

(Ver tabelas no Dec-Lei) 

[…]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta -se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;

3.º (Revogado.)

Encargos administrativos

(Ver tabelas no Dec-Lei)

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro

O n.º 2.º da Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«2.º O montante das taxas a suportar em cada ano pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 dos anexos II, III, IV e V do Decreto -Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, é automaticamente fixado por referência à unidade de conta processual em vigor, nos termos legais, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido, independentemente de este ser feito em prestações.»

Artigo 3.º

Referências legais

1 — As referências efectuadas a serviços de programas de rádio e serviços de programas de televisão no Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, consideram -se feitas, respectivamente, a serviços de programas radiofónicos e a serviços de programas televisivos.

2 — As referências efectuadas a actividade de radiodifusão no Decreto -Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, consideram -se feitas a actividade de rádio.

Artigo 4.º

Disposição revogatória

São revogados a alínea j) do n.º 2 do artigo 8.º do anexo I do Decreto -Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, e o § 3.º dos anexos II, III, IV e V do Decreto -Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 — O presente decreto-lei aplica -se aos processos de renovação de licenças para a actividade de rádio iniciados desde o dia 1 de Setembro de 2008 até a sua entrada em vigor.

2 — Para os processos referidos no número anterior, que já tenham sido objecto de notificação para efeitos do n.º 4 do artigo 24.º, o prazo referido nessa disposição legal conta -se a partir da data da entrada em vigor do presente decreto -lei.

Artigo 6.º

Republicação

São republicados, em anexo ao presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante, os anexos I a V do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 2009.

José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

Emanuel Augusto dos Santos Mário Lino Soares Correia

Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 11 de Março de 2009.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 12 de Março de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação dos anexos I a V do Decreto -Lei n.º 103/2006,

de 7 de Junho

ANEXO I

Regime de Taxas da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social

TÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 — O presente Regime de Taxas disciplina as relações jurídico -tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social.

2 — Para efeitos do presente Regime de Taxas, consideram -se relações jurídico-tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, nomeadamente as estabelecidas entre a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social e as pessoas singulares e colectivas previstas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 2.º

Legislação complementar

Tendo em consideração a natureza e as especificidades das matérias sobre que incidem, às relações jurídico-tributárias geradas nos termos do presente Regime de Taxas aplicam -se subsidiariamente a lei geral tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

TÍTULO II

Incidência

Artigo 3.º

Natureza e espécies de taxas da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social

1 — As taxas definidas no presente decreto -lei visam remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada o exercício pela ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social das suas atribuições de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, bem como promover os padrões de eficiência dos mercados correspondentes.

2 — As taxas da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social constituem receitas próprias desta entidade.

3 — As taxas da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social integram -se nas seguintes categorias:

a) Taxa de regulação e supervisão;

b) Taxa por serviços prestados;

c) Taxa por emissão de títulos habilitadores.

Artigo 4.º

Taxa de regulação e supervisão

1 — Ao abrigo da alínea b) do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social no exercício da sua actividade da regulação e supervisão contínua e prudencial.

2 — Estão sujeitas à taxa de regulação e supervisão todas as entidades que prossigam, sob jurisdição do Estado Português, actividades de comunicação social, sendo o quantitativo da taxa calculado em conformidade com a categoria em que se inserem e com a subcategoria de intensidade reguladora necessária.

Artigo 5.º

Categorias da taxa de regulação e supervisão

1 — A taxa de regulação e supervisão incide sobre as entidades que integram as seguintes categorias, sendo o seu montante calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regulação e supervisão:

a) Imprensa;

b) Rádio;

c) Televisão;

d) Distribuição de serviços de programas;

e) Comunicações móveis;

f) Sítios informativos submetidos a tratamento editorial.

2 — Integram a categoria de imprensa as agências noticiosas e as publicações periódicas portuguesas independentemente da sua natureza.

3 — Integram a categoria de rádio os serviços de programas radiofónicos de âmbito internacional, nacional, regional e local.

4 — Integram a categoria de televisão os serviços de programas televisivos e respectivos conteúdos complementares de âmbito internacional, nacional, regional ou local.

5 — Integram a categoria de distribuição de serviços de programas as entidades que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas televisivos, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, com excepção das entidades que integram as categorias de comunicações móveis ou de sítios informativos submetidos a tratamento editorial.

6 — Integram a categoria de comunicações móveis os operadores de comunicações móveis que forneçam serviços de programas radiofónicos ou televisivos, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, ou que disponibilizem regularmente ao público conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

7 — Integram a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial as entidades que disponibilizem ao público, através da Internet, serviços de programas radiofónicos ou televisivos, quando sejam responsáveis pela sua organização ou pela sua selecção e agregação e ainda as entidades que, através do mesmo meio, disponibilizem regularmente ao público edições electrónicas de publicações periódicas ou quaisquer outros conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

8 — Não integra a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial, não estando sujeita a pagamento de taxa de regulação e de supervisão, a mera retransmissão, através da Internet, de serviços de programas radiofónicos ou televisivos, assim como a mera transposição, para o mesmo meio, da edição impressa de publicações periódicas.

Artigo 6.º

Subcategorias da taxa de regulação e supervisão

1 — Cada categoria referida no artigo anterior é dividida em subcategorias, atenta a diferente intensidade das actividades contínuas e prudenciais de regulação e supervisão exigidas pela diversidade de tipologias específicas das entidades que prosseguem actividades de comunicação social.

2 — A inclusão das entidades que prosseguem actividades de comunicação social em cada uma das referidas subcategorias é determinada:

a) Pela complexidade técnica da actividade reguladora;

b) Pelo volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;

c) Pelas características técnicas do meio de comunicação utilizado;

d) Pelo alcance geográfico do meio de comunicação utilizado.

3 — Na categoria de imprensa integram -se nas subcategorias de:

a) Regulação alta — as publicações periódicas de informação geral, diárias a semanais, de âmbito nacional e as agências noticiosas;

b) Regulação média — as publicações periódicas de informação geral, diárias a semanais, de âmbito regional, as publicações de informação especializada, diárias a semanais, de âmbito nacional;

c) Regulação baixa — as publicações periódicas de informação geral ou especializada que não se incluam em nenhuma das subcategorias anteriores e as publicações periódicas doutrinárias.

4 — Na categoria de rádio integram -se nas subcategorias de:

a) Regulação alta — os serviços de programas de âmbito nacional;

b) Regulação média  — os serviços de programas de âmbito regional e os de âmbito internacional;

c) Regulação baixa — os serviços de programas de âmbito local.

5 — As taxas devidas pela regulação e supervisão, relativas aos serviços de programas radiofónicos de âmbito local, integrados na subcategoria de regulação baixa, prevista na alínea c) do número anterior subdividem -se em cinco escalões:

a) Escalão A — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 140 000 pessoas;

b) Escalão B — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 70 000 pessoas e igual ou inferior a 140 000 pessoas;

c) Escalão C — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;

d) Escalão D — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;

e) Escalão E — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.

6 — Para efeitos do número anterior, é tido em conta o recenseamento geral da população, elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística, disponível à data da ocorrência do facto tributário referido no artigo 16.º

7 — Na categoria de televisão integram -se as subcategorias de:

a) Regulação alta — os serviços de programas generalistas com cobertura de âmbito nacional;

b) Regulação média — os serviços de programas temáticos, os serviços de programas com cobertura de âmbito regional ou local, bem como os de âmbito internacional.

8 — Na categoria de distribuição de serviços de programas integram -se nas subcategorias de:

a) Regulação alta — as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja mais de metade do território nacional;

b) Regulação média — as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja dois ou mais distritos ou uma Região Autónoma;

c) Regulação baixa — as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja apenas um distrito.

9 — Na categoria de comunicações móveis integram-se na subcategoria de regulação alta os operadores de comunicações móveis que forneçam conteúdos de comunicação social.

10 — Na categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial integram -se na subcategoria de regulação alta as entidades que forneçam conteúdos de comunicação social referidas no n.º 7 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Distribuição dos encargos em sede de taxa de regulação e supervisão

1 — O método de fixação da taxa de regulação e supervisão, constante do anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta numa distribuição dos encargos de regulação e supervisão contínuas e prudenciais entre os diversos operadores de comunicação social, segundo os seguintes critérios:

a) Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;

b) Complexidade técnica da actividade reguladora;

c) Características técnicas do meio de comunicação utilizado;

d) Alcance geográfico do meio de comunicação utilizado;

e) Impacte da actividade desenvolvida pelo operador de comunicação social.

2 — Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa de regulação e supervisão constante do anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 8.º

Taxa por serviços prestados

1 — A taxa específica por serviços prestados visa remunerar a prestação concreta de serviço público, constituindo a retribuição pelos actos praticados pela ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas funções de regulação e supervisão do mercado de conteúdos da comunicação social.

2 — Estão sujeitos à taxa específica por serviços prestados os seguintes actos:

a) A apreciação de operações de concentração e de outras aquisições de propriedade realizadas por operadores do mercado da comunicação social;

b) A apreciação de acordos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associação de empresas no mercado da comunicação social;

c) A apreciação de abusos de posição dominante no mercado da comunicação social;

d) No âmbito dos registos, a realização de inscrições provisórias ou definitivas, averbamentos e cancelamentos;

e) Os averbamentos aos títulos habilitadores para o exercício das actividades de rádio e televisão;

f) A emissão de fotocópias e certidões;

g) A realização de auditorias às entidades que prossigam actividades de comunicação social;

h) A credenciação de empresas de sondagens e a aprovação das alterações ocorridas nas respectivas estruturas societárias;

i) O depósito de sondagens e inquéritos de opinião e as rectificações deles resultantes;

j) (Revogada.)

l) A classificação de publicações periódicas;

m) O depósito do estatuto editorial dos órgãos de comunicação social.

3 — Pode ser exigido aos sujeitos passivos o pagamento de montantes relativos a despesas inerentes ao acto praticado, designadamente publicações e comunicações obrigatórias, despesas de comunicação que não devam ser suportadas pelos serviços, despesas de deslocação ou venda de impressos.

Artigo 9.º

Taxa por emissão de títulos habilitadores

1 — A taxa por emissão de títulos habilitadores visa remunerar parcialmente o Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público, bem como remunerar os custos pelo procedimento administrativo inerente à sua outorga.

2 — Estão sujeitos à taxa por emissão de títulos habilitadores os seguintes actos:

a) A atribuição e a renovação de licenças a operadores de comunicação social cuja actividade de rádio e de televisão assente na utilização do espectro hertziano terrestre;

b) A atribuição e a renovação de autorizações a operadores de comunicação social cuja actividade de rádio e de televisão não assente na utilização do espectro hertziano terrestre.

3 — As taxas devidas pela emissão de títulos habilitadores para o exercício da actividade de rádio de âmbito local, assente na utilização do espectro hertziano terrestre, subdividem -se em cinco escalões:

a) Escalão A — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 140 000 pessoas;

b) Escalão B — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 70 000 pessoas e igual ou inferior a 140 000 pessoas;

c) Escalão C — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;

d) Escalão D — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;

e) Escalão E — serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.

4 — Para efeitos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Fixação dos pressupostos quantitativos de incidência

da taxa específica por serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores

1 — O método de fixação da taxa específica por serviços prestados, constante do anexoIII do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta na cobertura dos custos administrativos de cada acto concretamente prestado, segundo os seguintes critérios:

a) Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;

b) Tempo dispendido na actividade reguladora;

c) Complexidade técnica da actividade reguladora;

d) Gastos a suportar pela entidade reguladora.

2 — O método de fixação da taxa por emissão de títulos habilitadores, constante do anexo IV do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, visa a remuneração parcial do Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público e assenta na socialização parcial das vantagens económicas atribuídas aos operadores habilitados, por força da atribuição de um exclusivo que lhes permite exercer um poder de monopólio.

3 — Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa específica por serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores, constante dos anexos III e IV do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 11.º

Encargos administrativos

1 — Estão sujeitos a pagamento de encargos, nos termos do anexo V do presente decreto-lei, os procedimentos administrativos que culminem em:

a) Decisão condenatória, emitida pelo conselho regulador, por violação de norma legal;

b) Aplicação de coima ou admoestação;

c) Suspensão ou revogação de títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio ou de televisão.

2 — A responsabilidade pelo pagamento dos encargos administrativos referidos no número anterior recai sobre a entidade objecto da decisão desfavorável, independentemente de esta ser operadora de comunicação social.

3 — Extinguindo -se o processo na sequência de acordo das partes, o pagamento dos respectivos encargos administrativos é reduzido a metade e repartido equitativamente pelas partes, sem prejuízo de acordo quanto à responsabilidade pelas custas devidas.

4 — Mediante requerimento fundamentado da entidade responsável pelo pagamento dos encargos, a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode deferir a redução dos mesmos até ao limite de 50 % e conferir ao visado a possibilidade de realizar o pagamento faseado até ao limite de quatro prestações, sempre que o requerente seja um órgão de comunicação social de âmbito regional ou local e faça prova da sua insuficiência económica.

5 — O quantitativo dos encargos administrativos referidos no n.º 1 é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 12.º

Isenções

1 — Estão isentos do pagamento de taxa por regulação e supervisão:

a) Os sítios informativos submetidos a tratamento editorial;

b) Os serviços de programas radiofónicos e as publicações periódicas detidos por associações de estudantes;

c) O serviço de programas televisivo Canal Parlamento.

2 — Estão isentos de encargos administrativos os queixosos, nos seguintes procedimentos:

a) Direito de resposta e réplica política;

b) Rigor informativo, isenção e pluralismo;

c) Privacidade, direito à imagem e liberdade de expressão;

d) Impedimento de acesso a fontes de informação.

3 — A isenção prevista no número anterior não é concedida quando se demonstre que o queixoso visou a provocação de danos, de forma dolosa.

TÍTULO III

Regime procedimental

Artigo 13.º

Representação judiciária

Nas matérias tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, o presidente do conselho regulador da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que pode fazer -se substituir por qualquer outro membro do mesmo órgão ou por advogado mandatado pelo conselho regulador, representa a Fazenda Pública na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nas secções de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 14.º

Orientações genéricas

1 — É da exclusiva competência do presidente do conselho regulador a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias constantes do presente regulamento, ao abrigo do artigo 32.º dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

2 — As orientações genéricas referidas no número anterior vinculam exclusivamente a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 — A ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social organiza uma base de dados, permanentemente actualizada, contendo as orientações genéricas referidas no presente artigo, a qual é divulgada através da Internet.

Artigo 15.º

Competência

1 — A competência para a liquidação dos tributos previstos no presente Regime de Taxas é do presidente do conselho regulador da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

2 — O procedimento de liquidação e cobrança é efectuado pelos serviços de apoio da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 — No caso de o preparo não corresponder ao montante liquidado, compete aos serviços de apoio da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social proceder ao acerto da conta junto do sujeito passivo, designadamente para efeitos de restituições e créditos.

4 — O procedimento tributário previsto no presente Regime de Taxas é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à cobrança de encargos administrativos e das outras receitas previstas no artigo 11.º

Artigo 16.º

Ocorrência do facto tributário

O facto tributário gera -se:

a) Na taxa de regulação e supervisão, no dia 1 de Janeiro de cada ano;

b) Nas restantes taxas e encargos administrativos previstos no presente Regime de Taxas, no momento da realização do acto concreto, da prestação do serviço ou da concretização do procedimento.

Artigo 17.º

Apuramento dos montantes das taxas

1 — O apuramento do montante da taxa é efectuado pela ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do presente Regime de Taxas, no momento da apresentação ou da solicitação, os serviços de apoio da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social podem exigir a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, a título de preparo, mediante documento comprovativo do pagamento efectuado, relativamente às taxas previstas nas alíneas d),e), f), h), i), l) e m) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regime de Taxas.

3 — As quantias recebidas nos termos do número anterior são obrigatoriamente registadas a título de pagamento por conta.

4 — O sujeito passivo que tiver direito a isenção ou redução de taxas pode ser isento do pagamento de preparos se, no momento da formulação da pretensão, fizer prova desse direito.

Artigo 18.º

Caducidade do direito à liquidação

1 — A liquidação é validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos contados a partir da data em que se verificou o facto tributário, sob pena de caducidade.

2 — O prazo de caducidade suspende -se em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do emolumento, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão ou, no caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da apresentação desta até à decisão.

Artigo 19.º

Prescrição da dívida tributária

1 — As dívidas tributárias geradas no âmbito do presente Regime de Taxas prescrevem no prazo de oito anos contados a partir da data em que se verificou o facto tributário.

2 — A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a revisão, oficiosa ou a pedido do sujeito passivo, da liquidação suspendem a prescrição.

3 — A paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando -se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data de autuação.

Artigo 20.º

Procedimento tributário

O procedimento tributário gerado nos termos do presente Regime de Taxas compreende:

a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos;

b) A liquidação dos tributos;

c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, dos actos de liquidação;

d) A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre situações de gratuitidade, redução ou isenção;

e) A cobrança das taxas, na parte que não tiver natureza judicial, e procedimento interno inerente;

f) As reclamações e os recursos hierárquicos;

g) Todos os demais actos relacionados com actos tributários previstos no presente Regime de Taxas.

Artigo 21.º

Princípio da participação

1 — A participação dos sujeitos passivos na formação das decisões que lhe digam respeito pode efectuar -se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:

a) Direito de audição prévia à liquidação;

b) Direito de audição prévia ao indeferimento total ou parcial de reclamações ou de recursos referentes à liquidação do tributo.

2 — É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base num acto ou procedimento da iniciativa do sujeito passivo ou quando a decisão de reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável.

3 — O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar em carta registada, a enviar para a residência ou sede indicada pelo sujeito passivo.

4 — Para efeitos do exercício do direito de audição, deve a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e a sua fundamentação.

5 — O prazo do exercício, oralmente ou por escrito, do direito de audição não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias úteis.

Artigo 22.º

Princípio da colaboração

Os órgãos e serviços da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social e os sujeitos passivos estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.

Artigo 23.º

Juros indemnizatórios

1 — São devidos juros indemnizatórios quando se determine, mediante decisão favorável, a reclamação graciosa ou a impugnação judicial, que ocorreu um erro material

dos serviços da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social na quantificação do montante do qual resultou pagamento em montante superior ao legalmente devido ou no caso de a liquidação das taxas previstas no presente Regime de Taxas ser anulada por violação de lei ou declarada nula.

2 — São igualmente devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

a) Em caso de anulação do acto de liquidação, por iniciativa da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;

b) Quando a revisão do acto de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 — É aplicável o disposto no artigo 61.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo devidos juros indemnizatórios até ao final do prazo de execução espontânea da decisão judicial.

4 — Após o final do prazo referido no número anterior, são devidos juros de mora, a pedido do sujeito passivo, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º da lei geral tributária.

5 — A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

Artigo 24.º

Pagamento da dívida tributária

1 — O pagamento da dívida tributária gerada no âmbito do presente Regime de Taxas pode ser realizado pelo sujeito passivo ou por terceiro.

2 — A taxa de regulação e supervisão é cobrada semestralmente, em duas prestações iguais, nos meses de Janeiro e de Julho de cada ano.

3 — Se o montante a cobrar a título de taxa de regulação e supervisão for inferior a 5 unidades de conta, conforme previsto no anexo II do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, a cobrança é anual, realizando -se no mês de Janeiro de cada ano.

4 — O pagamento da taxa por emissão de títulos habilitadores a que se refere o artigo 9.º é efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão de atribuição ou renovação da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, após o que é emitido o respectivo título habilitador, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o pagamento das taxas por serviços prestados deve ser efectuado no momento da prestação do serviço.

6 — As prestações tributárias são pagas através dos meios de pagamento autorizados.

Artigo 25.º

Outros pagamentos

Sempre que haja lugar à cobrança de qualquer outra importância, por despesas ou pagamentos de serviços inerentes ao acto, deve ser passado recibo, no qual, além do lançamento da importância total da conta, é feita a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com indicação das despesas e serviços a que correspondem.

Artigo 26.º

Prazos

1 — Os prazos referidos no presente Regime de Taxas são contados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os prazos contam -se a partir da data de liquidação, quando não for exigível preparo ou quando este for suficiente.

3 — Nos casos em que o preparo for insuficiente, os prazos contam -se a partir da data da notificação para o pagamento do complemento da taxa devida.

4 — Sempre que o pagamento do tributo seja efectuado à cobrança, os prazos contam -se a partir da data de notificação do sujeito passivo através de aviso postal.

Artigo 27.º

Reclamação e recurso hierárquico

1 — Dos actos tributários praticados pelos serviços da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social podem ser deduzidos reclamação ou recurso hierárquico para o presidente do conselho regulador, com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial, a apresentar ao abrigo e nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 — A reclamação deve ser devidamente fundamentada e reduzida a escrito, podendo ser efectuada oralmente em caso de manifesta simplicidade.

3 — O recurso hierárquico é sempre reduzido a escrito.

Artigo 28.º

Revogação de actos de liquidação

O presidente do conselho regulador da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, na sequência do procedimento de revisão, reclamação ou recurso hierárquico, manter ou revogar, total ou parcialmente, o acto de liquidação, ou proceder à sua substituição, reforma, ratificação ou conversão, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 29.º

Impugnação

1 — O sujeito passivo pode impugnar judicialmente o acto de liquidação ou o acto administrativo que comporte a apreciação daquele.

2 — Constitui fundamento da impugnação qualquer ilegalidade ou erro material verificados na constituição da obrigação tributária ou na elaboração da conta.

3 — A impugnação é apresentada no prazo de 90 dias.

4 — A petição é apresentada no tribunal administrativo e fiscal competente.

5 — Caso tenha sido apresentada, em momento prévio à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.

6 — Quando posteriormente à recepção da petição for apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto mas com fundamento diverso, deve a mesma ser apensa à impugnação.

TÍTULO IV

Incumprimento

Artigo 30.º

Incumprimento

1 — Se o montante devido a título de taxa não for integralmente pago pelo devedor, a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social notifica-o, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias, sob pena de execução fiscal.

2 — São devidos juros de mora, à taxa legal, quando o sujeito passivo ou o devedor não pague o montante devido no prazo referido no número anterior.

Artigo 31.º

Execução fiscal

1 — A cobrança coerciva das dívidas tributárias à ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, decorrentes da falta de pagamento dos montantes, faz -se pelo processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 — Decorrido o prazo estabelecido sem que o montante em dívida seja pago, deve a ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social passar uma certidão extraída da conta, com os seguintes elementos, a qual constitui título executivo:

a) Identificação da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, identificação do responsável e respectiva assinatura, que pode ser substituída por chancela, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitida;

c) Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores e demais responsáveis solidários;

d) Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida;

e) Montante em dívida, indicado por extenso, onde se incluem o custo da certidão e demais encargos;

f) Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem.

3 — Os serviços de apoio da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social remetem a certidão ao serviço de finanças da área para que este proceda à instauração do processo executivo.

ANEXO II

Método de determinação do valor das taxas de regulação e supervisão da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social

(nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro)

Critérios base para a fixação do valor das taxas:

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta -se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;

3.º (Revogado.)

Taxa de regulação e supervisão

(Ver Tabela no Dec-Lei – Em unidades de conta)

ANEXO III

Método de fixação das taxas por serviços prestados pela ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social

(nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro)

Critérios base para a fixação do valor das taxas:

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta -se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;

3.º (Revogado.)

Taxa por serviços prestados

(Ver tabelas no Dec-Lei)

ANEXO IV

Método de fixação das taxas por emissão de títulos habilitadores pela ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social

(nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro)

Critérios base para a fixação do valor das taxas:

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta -se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;

3.º (Revogado.)

Taxa por emissão de títulos habilitadores

(Ver tabela no Dec-Lei)

ANEXO V

Critério de fixação de encargos administrativos nos procedimentos desenvolvidos pela ERC — Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Critérios base para a fixação do valor das taxas:

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta -se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;

3.º (Revogado.)

Encargos administrativos

(Ver tabela no Dec-Lei e na Portaria 785/2009 de 27 de Julho)

OBS: Para ver os valores das tabelas mencionadas deve consultar os Dec-Leis e as Portarias mencionados.

Dec-Lei 43/2006 – Custos Com Expedição de Publicações para as Regiões Autónomas

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 43/2006 de 24 de Fevereiro

A Lei n.º 41/96, de 31 de Agosto, consagrou a obrigação de o Estado suportar os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa, de e para as Regiões Autónomas. O Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, veio impor efectivamente um regime de equiparação de preços de publicações periódicas e não periódicas em todo o território nacional. Como antecedente justificativo da fixação de tal regime, o legislador assinalava, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 284/97, ser a equiparação de preços objectivo implícito já prosseguido na Lei n.º 41/96, admitindo, contudo, a conveniência de promover a sua regulamentação expressa. Sem se explicitar, a teleologia do diploma visava proporcionar aos cidadãos de todo o território nacional o acesso à informação em condições de igualdade no que respeita ao preço das publicações e à sua disponibilização temporal, suportando o Estado os encargos associados ao transporte das publicações periódicas de e para o continente e Regiões Autónomas. Não se tendo restringido à informação geral, como género que melhor preencheria os objectivos de participação cívica subjacentes ao diploma, verificou-se, com o decurso do tempo, a incidência maioritária dos encargos envolvidos em publicações periódicas de outro tipo, criando-se, assim, um regime mais pródigo que o do porte pago, e ao contrário deste, sem qualquer limitação à comparticipação do Estado e sem sujeição a um procedimento de habilitação. Paralelamente, a evolução registada no mercado das publicações periódicas, em particular no que respeita à proliferação de subprodutos com elas vendidos ou oferecidos, acentuou, em moldes mais evidentes, a desproporção entre o princípio do acesso que presidiu àquele regime e as efectivas consequências práticas do diploma. Evidenciando também o desequilíbrio entre os objectivos prosseguidos pelo Decreto-Lei n.º 284/97, e o reflexo que tal regime teve no mercado regional de publicações periódicas, assinale-se que, em 2004, os custos suportados pelo Estado ultrapassam já o montante total atribuído à comunicação social regional e local, a título de incentivos directos, o que traduz uma distorção inaceitável das prioridades definidas. O presente projecto visa corrigir precisamente os desvios antes anotados, ponderando os bens jurídicos em conflito e reorientando de forma clara os princípios a salvaguardar, racionalizando também os encargos assumidos pelo Estado. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Alta Autoridade para a Comunicação Social. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto

1 – São equiparados entre o continente e as Regiões Autónomas os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral. 2 – A obrigação de equiparação a que se refere o número anterior impende sobre os editores ou distribuidores das publicações nele referidas.

Artigo 2.º Encargos de expedição

1 – O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via marítima, de publicações não periódicas e, por via aérea e marítima, de publicações periódicas de informação geral, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no continente e Regiões Autónomas. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os encargos totais relativos ao transporte e levantamento no destino das referidas publicações: a) Do continente para as Regiões Autónomas; b) Das Regiões Autónomas para o continente; c) Entre as Regiões Autónomas. 3 – Compete aos distribuidores garantir os melhores preços de mercado para os encargos de expedição a assumir pelo Estado. 4 – O Estado não suporta os encargos correspondentes à reexpedição de quaisquer exemplares não vendidos, sejam eles publicações periódicas ou não periódicas.

Artigo 3.º Publicações excluídas

Exceptuam-se do regime do presente decreto-lei as seguintes publicações: a) Pertencentes ou editadas por partidos políticos, associações políticas ou associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa; b) Cuja propriedade ou edição seja da administração central, regional ou local, bem como de quaisquer serviços ou departamentos daquelas dependentes ou de serviços municipalizados; c) Que não estejam devidamente registadas de acordo com o disposto na Lei de Imprensa ou não obedeçam aos demais requisitos nela previstos, no caso de publicações periódicas de informação geral; d) Gratuitas; e) Cujo conteúdo consubstancie uma violação da lei penal; f) Que não sejam maioritariamente vendidas no território nacional; g) Que sejam editadas ou distribuídas por entidades que não exerçam a actividade de editor ou de distribuidor, no caso de publicações não periódicas.

Artigo 4.º Reembolso dos encargos de expedição

1 – Os encargos de expedição, a que se refere o presente decreto-lei, são reembolsados mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos: a) Junto do Instituto da Comunicação Social, no caso das expedições de publicações periódicas de informação geral; b) Junto da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, no caso das expedições de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos impressos, nos termos do n.º 2 do presente artigo; c) Junto do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, no caso das expedições das restantes publicações não periódicas, com excepção de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos impressos. 2 – São reembolsados os encargos de expedição de manuais escolares adoptados pelas escolas das Regiões Autónomas e outros recursos didáctico-pedagógicos impressos por aquelas recomendados que constem, em todos os casos, de base de dados oficial e de acesso público.

CAPÍTULO II Publicações periódicas Artigo 5.º Acesso

1 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º, os editores ou distribuidores de publicações periódicas de informação geral requerem ao Instituto da Comunicação Social a emissão de autorização para reembolso dos encargos de expedição, mediante junção de um exemplar de cada uma das três últimas edições, bem como de cópia da classificação atribuída pela entidade competente nos termos da lei. 2 – A autorização é emitida no prazo de dez dias, retroagindo o seu efeito à data de apresentação do último documento para instrução do processo. 3 – A autorização constitui requisito obrigatório para reembolso dos encargos de expedição.

Artigo 6.º Documentação

1 – Para efeitos de reembolso, são apresentadas cópias das guias de remessa diárias emitidas pelos editores ou distribuidores. 2 – Constam, obrigatoriamente, das guias de remessa diárias: a) A identificação do destinatário; b) O título da publicação; c) O número de registo como órgão de comunicação social; d) O número de exemplares; e) O peso unitário dos exemplares; f) Cópias das facturas detalhadas emitidas pelos transitórios, acompanhadas de cópias dos demais documentos de transporte.

Artigo 7.º Entidades responsáveis

Os transitários são responsáveis pela apresentação a reembolso da documentação a que se refere o artigo anterior.

Artigo 8.º Encargos abrangidos

São objecto de reembolso: a) Os encargos de expedição efectuada por transporte aéreo de publicações periódicas de informação geral cuja periodicidade registada seja igual ou inferior à mensal; b) Os encargos de expedição efectuada por transporte marítimo de publicações periódicas de informação geral cuja periodicidade registada seja superior à mensal.

Artigo 9.º Encargos não abrangidos

Para além das publicações periódicas especializadas, o reembolso a que se refere o artigo anterior não abrange: a) Os encargos de expedição de publicações enviadas a título gratuito, designadamente ofertas, promoções ou permutas; b) Os encargos com a expedição postal de publicações periódicas para assinantes; c) Os encargos de expedição de quaisquer subprodutos, independentemente da sua repercussão no preço de capa e da sua natureza.

CAPÍTULO III Publicações não periódicas Artigo 10.º Documentação

1 – Para efeitos de reembolso das expedições efectuadas por via postal, são apresentadas: a) Cópias das facturas detalhadas emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem; b) Guias de remessa emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem; c) Cópias das facturas emitidas pelo operador postal; d) Cópias das guias de avença, quando haja sido celebrado contrato de avença. 2 – Nos demais casos, são apresentadas: a) Cópias das facturas detalhadas emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem; b) Guias de remessa emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem; c) Cópias das facturas emitidas pelos transitários; d) Cópias dos demais documentos de transporte. 3 – Constam, obrigatoriamente, da documentação referida nos números anteriores a natureza das publicações enviadas, o destino, a via, o peso e, no caso da documentação emitida pelos transitários ou pelo operador postal, os respectivos encargos de expedição.

Artigo 11.º Entidades responsáveis

São responsáveis pela apresentação a reembolso da documentação, a que se refere o artigo anterior, os editores ou distribuidores que os representem.

Artigo 12.º Encargos abrangidos

Apenas são objecto de reembolso os encargos referentes a expedições por via marítima, salvo situações de urgência, devidamente fundamentadas e previamente autorizadas pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas ou pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, consoante os casos.

Artigo 13.º Margens de comercialização

O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro.

CAPÍTULO IV Fiscalização Artigo 14.º Âmbito

1 – Os agentes económicos envolvidos no processo de edição, distribuição, transporte e venda das publicações sujeitas ao regime previsto no presente decreto-lei ficam sujeitos às acções de fiscalização destinadas a assegurar o seu cumprimento. 2 – As entidades referidas no número anterior facultam o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários à sua actividade.

Artigo 15.º Competência

1 – Cabe ao Instituto da Comunicação Social, à Inspecção-Geral da Educação e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais a fiscalização do cumprimento do regime estabelecido pelo presente decreto-lei. 2 – Exceptua-se do número anterior a fiscalização do cumprimento do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 2.º, que compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às inspecções regionais das actividades económicas, no respectivo âmbito territorial de actuação.

CAPÍTULO V Dos ilícitos de mera ordenação social Artigo 16.º Regime aplicável

Ao processo das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Penal.

Artigo 17.º Falta de equiparação de preços de venda ao público

1 – A inobservância do disposto no artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 2.º do presente decreto-lei constitui contra-ordenação muito grave, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, quando cometido por pessoa singular, e de (euro) 20 000 a (euro) 44 000, quando cometido por pessoa colectiva. 2 – A negligência é punível.

Artigo 18.º Recusa de acesso a instalações e documentos

1 – A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do presente decreto-lei constitui contra-ordenação grave, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 7500 a (euro) 15 000, quando cometida por pessoa colectiva. 2 – A negligência é punível.

Artigo 19.º Sanção acessória

A prática das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito ao reembolso dos encargos de expedição por um período não superior a dois anos.

Artigo 20.º Instrução de processos e aplicação de sanções

1 – Compete ao Instituto da Comunicação Social instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 18.º e que digam respeito a publicações periódicas, bem como aplicar as respectivas coimas. 2 – Compete à Inspecção-Geral de Educação instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 18.º e que digam respeito a manuais e livros para utilização escolar, bem como aplicar as respectivas coimas. 3 – Compete à Inspecção-Geral de Actividades Culturais instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 18.º e que digam respeito a publicações não periódicas, bem como aplicar as respectivas coimas. 4 – Compete à ASAE e às inspecções regionais das actividades económicas, no respectivo âmbito territorial de actuação, instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 17.º 5 – Nos casos previstos no número anterior, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) e às inspecções regionais das actividades económicas, no seu âmbito territorial de actuação, aplicar as respectivas coimas.

Artigo 21.º Receitas

O produto da aplicação das coimas reverte em 20% para a entidade instrutora, em 20% para a entidade responsável pela aplicação das coimas e em 60% para o Estado.

CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 22.º Cobertura de encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos anualmente nos orçamentos do Instituto da Comunicação Social, do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, da Inspecção-Geral de Educação e da ASAE.

Artigo 23.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 2006. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Alberto Bernardes Costa – António José de Castro Guerra – Maria de Lurdes Reis Rodrigues – Maria Isabel da Silva Pires de Lima – Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgado em 9 de Fevereiro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Fevereiro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Lei 53/2005 de 08Nov – Cria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)

De acordo com a Lei nº 53/2005 de 08 de Novembro, que se transcreve abaixo, foi criada a partir desta data a nova “Entidade Reguladora para a Comunicação Social – ERC”. A ERC vem substituir e extinguir a Alta Autoridade para a Comunicação Social – AACS.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 53/2005 de 8 de Novembro Cria a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Criação da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social

1 – É criada a ERC – Entidade Reguladora para a comunicação Social, que se rege pelas normas previstas nos Estatutos aprovados por esta lei, que dele fazem parte integrante e que ora se publicam em anexo. 2 – A ERC é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, que visa assegurar as funções que lhe foram constitucionalmente atribuídas, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político. 3 – A universalidade de bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social transmitem-se automaticamente para a ERC. 4 – A presente lei constitui título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, mediante simples comunicado do presidente do conselho regulador, os actos necessários à regularização da situação.

Artigo 2.º Extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social

1 – A Alta Autoridade para a Comunicação Social é extinta na data da posse dos membros do conselho regulador e do fiscal único da ERC. 2 – A aprovação dos presentes Estatutos não implica o termo dos mandatos dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social em exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei, os quais se mantêm em funções até à tomada de posse dos membros do conselho regulador e do fiscal único da ERC. 3 – A partir da entrada em vigor da presente lei, as referências feitas à Alta Autoridade para a Comunicação Social constantes de lei, regulamento ou contrato consideram-se feitas à ERC. 4 – Todos os procedimentos administrativos que não se encontrem concluídos à data da tomada de posse dos membros do conselho regulador e do fiscal único transitam para a ERC, fixando-se uma suspensão de quaisquer prazos legais para a prática de actos ou tomada de decisão por um período de 60 dias.

Artigo 3.º Disposições finais e transitórias

1 – Enquanto não for aprovado diploma próprio que regule o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos directivos dos institutos públicos, a remuneração dos membros do conselho regulador e do fiscal único é estabelecida por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro que tutela o sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social. 2 – Até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo conselho regulador, o pessoal afecto à Alta Autoridade para a Comunicação Social permanece transitoriamente ao serviço da ERC. 3 – O pessoal afecto às Divisões de Fiscalização e de Registo do Instituto da Comunicação Social, identificado através de lista nominativa a publicar na 2.ª série do Diário da República no prazo de 30 dias contados da tomada de posse dos membros eleitos do conselho regulador, passa a exercer as suas funções junto da ERC em regime de comissão de serviço. 4 – A lista nominativa referida no número anterior é aprovada pelo membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social. 5 – Até à entrada em vigor de novo orçamento do Estado ou até à rectificação do Orçamento em vigor à data do início de funções dos membros do conselho regulador, a ERC disporá das dotações orçamentadas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social inscritas ou a inscrever no Orçamento do Estado. 6 – A transferência de dotações orçamentais referidas no número anterior é automática, através das respectivas rubricas do orçamento da Assembleia da República. 7 – O regime jurídico que regula a orgânica e o funcionamento do Instituto da Comunicação Social será alterado pelo Governo, em conformidade com o disposto na presente lei, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto. Aprovada em 29 de Setembro de 2005. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte. Promulgada em 25 de Outubro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 26 de Outubro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO ESTATUTOS DA ERC – ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e objecto

1 – A ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, abreviadamente designada por ERC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão. 2 – A ERC tem por objecto a prática de todos os actos necessários à prossecução das atribuições que lhe são cometidas pela Constituição, pela lei e pelos presentes Estatutos.

Artigo 2.º Sede

A ERC tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º Regime jurídico

A ERC rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime aplicável aos institutos públicos.

Artigo 4.º Independência

A ERC é independente no exercício das suas funções, definindo livremente a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político, em estrito respeito pela Constituição e pela lei.

Artigo 5.º Princípio da especialidade

1 – A capacidade jurídica da ERC abrange exclusivamente os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto. 2 – A ERC não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.

Artigo 6.º Âmbito de intervenção

Estão sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam actividades de comunicação social, designadamente: a) As agências noticiosas; b) As pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica; d) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação; e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

Artigo 7.º Objectivos da regulação

Constituem objectivos da regulação do sector da comunicação social a prosseguir pela ERC: a) Promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento, através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à sua regulação; b) Assegurar a livre difusão de conteúdos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e o livre acesso aos conteúdos por parte dos respectivos destinatários da respectiva oferta de conteúdos de comunicação social, de forma transparente e não discriminatória, de modo a evitar qualquer tipo de exclusão social ou económica e zelando pela eficiência na atribuição de recursos escassos; c) Assegurar a protecção dos públicos mais sensíveis, tais como menores, relativamente a conteúdos e serviços susceptíveis de prejudicar o respectivo desenvolvimento, oferecidos ao público através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitos à sua regulação; d) Assegurar que a informação fornecida pelos prestadores de serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência e rigor jornalísticos, efectivando a responsabilidade editorial perante o público em geral dos que se encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se mostrem violados os princípios e regras legais aplicáveis; e) Assegurar a protecção dos destinatários dos serviços de conteúdos de comunicação social enquanto consumidores, no que diz respeito a comunicações de natureza ou finalidade comercial distribuídas através de comunicações electrónicas, por parte de prestadores de serviços sujeitos à sua actuação, no caso de violação das leis sobre a publicidade; f) Assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais sempre que os mesmos estejam em causa no âmbito da prestação de serviços de conteúdos de comunicação social sujeitos à sua regulação.

Artigo 8.º Atribuições

São atribuições da ERC no domínio da comunicação social: a) Assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa; b) Velar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem actividades de comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da Concorrência; c) Zelar pela independência das entidades que prosseguem actividades de comunicação social perante os poderes político e económico; d) Garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias; e) Garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social; f) Assegurar o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política; g) Assegurar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e de áudio-visual em condições de transparência e equidade; h) Colaborar na definição das políticas e estratégias sectoriais que fundamentam a planificação do espectro radioeléctrico, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei ao ICP-ANACOM; i) Fiscalizar a conformidade das campanhas de publicidade do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da Administração Pública; j) Assegurar o cumprimento das normas reguladoras das actividades de comunicação social.

Artigo 9.º Co-regulação e auto-regulação

A ERC deve promover a co-regulação e incentivar a adopção de mecanismos de auto-regulação pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e pelos sindicatos, associações e outras entidades do sector.

Artigo 10.º Colaboração de outras entidades

1 – Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERC na obtenção das informações e documentos solicitados para prosseguimento das suas atribuições. 2 – Os tribunais devem comunicar ao conselho regulador o teor das sentenças ou acórdãos proferidos em matéria de direito de resposta ou de crimes cometidos através dos meios de comunicação social, bem como em processos por ofensa ao direito de informar.

Artigo 11.º Relações de cooperação ou associação

1 – A ERC pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências reguladoras. 2 – A ERC deve manter mecanismos de articulação com as autoridades reguladoras da concorrência e das comunicações e com o Instituto da Comunicação Social, designadamente através da realização de reuniões periódicas com os respectivos órgãos directivos.

Artigo 12.º Equiparação ao Estado

No exercício das suas atribuições, a ERC assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto: a) À cobrança coerciva de taxas, rendimentos do serviço e outros créditos; b) À protecção das suas instalações e do seu pessoal; c) À fiscalização do cumprimento das obrigações de serviço público no sector da comunicação social, à determinação da prática das infracções respectivas e à aplicação das competentes sanções.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 13.º Órgãos

São órgãos da ERC o conselho regulador, a direcção executiva, o conselho consultivo e o fiscal único.

SECÇÃO I Conselho regulador Artigo 14.º Função

O conselho regulador é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da actividade reguladora da ERC.

Artigo 15.º Composição e designação

1 – O conselho regulador é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais. 2 – A Assembleia da República designa quatro dos membros do conselho regulador, por resolução. 3 – Os membros designados pela Assembleia da República cooptam o quinto membro do conselho regulador.

Artigo 16.º Processo de designação

1 – As candidaturas em lista completa, devidamente instruídas com as respectivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um mínimo de 10 deputados e um máximo de 40 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição. 2 – As listas de candidatos devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher. 3 – Até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição, os candidatos propostos serão sujeitos a audição parlamentar, a realizar perante a comissão competente, para verificação dos requisitos necessários ao desempenho do cargo. 4 – Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República, podendo este prazo ser prorrogado no caso de se verificarem alterações na lista após a audição pela comissão competente. 5 – Os boletins de voto contêm todas as listas apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética. 6 – Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor. 7 – Cada deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do boletim de voto. 8 – Consideram-se eleitos os candidatos que integram a lista que obtiver o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções. 9 – A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série-A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do conselho regulador.

Artigo 17.º Cooptação

1 – No prazo máximo de cinco dias contados da publicação da respectiva lista na 1.ª série-A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do quinto membro do conselho regulador. 2 – Após discussão prévia, os membros designados devem decidir por consenso o nome do membro cooptado. 3 – Caso não seja possível obter consenso, será cooptada a pessoa que reunir o maior número de votos. 4 – A decisão de cooptação é publicada na 1.ª série-A do Diário da República nos cinco dias seguintes à sua emissão.

Artigo 18.º Garantias de independência e incompatibilidades

1 – Os membros do conselho regulador são nomeados e cooptados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional. 2 – Os membros do conselho regulador são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas. 3 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º, os membros do conselho regulador são inamovíveis. 4 – Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro de órgãos executivos de empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector da comunicação social. 5 – Não pode ser designado quem seja ou de nos últimos dois anos, tenha sido membro do Governo, dos órgãos executivos das Regiões Autónomas ou das autarquias locais. 6 – Os membros do conselho regulador estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos. 7 – Durante o seu mandato, os membros do conselho regulador não podem ainda: a) Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem actividades de comunicação social; b) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior, em tempo parcial. 8 – Os membros do conselho regulador não podem exercer qualquer cargo com funções executivas em empresas, em sindicatos, em confederações ou em associações empresariais do sector da comunicação social durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.

Artigo 19.º Duração do mandato

Os membros do conselho regulador são nomeados por um período de cinco anos, não renovável, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.

Artigo 20.º Estatuto e deveres

1 – Os membros do conselho regulador estão sujeitos ao estatuto dos membros de órgãos directivos dos institutos públicos, em tudo o que não resultar dos presentes Estatutos. 2 – É aplicável aos membros do conselho regulador o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem. 3 – Os membros do conselho regulador devem exercer o cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade, não podendo emitir publicamente juízos de valor gravosos sobre o conteúdo das deliberações aprovadas.

Artigo 21.º Tomada de posse

Os membros do conselho regulador tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação da cooptação na 1.ª série-A do Diário da República.

Artigo 22.º Cessação de funções

1 – Os membros do conselho regulador cessam o exercício das suas funções: a) Pelo decurso do prazo por que foram designados; b) Por morte, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular; c) Por renúncia; d) Por faltas a três reuniões consecutivas ou nove reuniões interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do conselho regulador; e) Por demissão decidida por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, em caso de grave violação dos seus deveres estatutários, comprovadamente cometida no desempenho de funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo; f) Por dissolução do conselho regulador. 2 – Em caso de cessação individual de mandato, é escolhido um novo membro, que cumprirá um mandato integral de cinco anos, não renovável. 3 – O preenchimento da vaga ocorrida é assegurado, consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o processo previsto no artigo 17.º, ou de designação por resolução da Assembleia da República adoptada no prazo máximo de 10 dias, de acordo com o processo previsto no artigo 16.º, ressalvadas as necessárias adaptações.

Artigo 23.º Dissolução do conselho regulador

1 – O conselho regulador só pode ser dissolvido por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão. 2 – Em caso de dissolução, a designação dos novos membros do conselho regulador assume carácter de urgência, devendo aqueles tomar posse no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da resolução de dissolução.

Artigo 24.º Competências do conselho regulador

1 – Compete ao conselho regulador eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente, em reunião a ter lugar no prazo de cinco dias a contar da publicação na 1.ª série-A do Diário da República da cooptação prevista no artigo 17.º 2 – Compete ao conselho regulador no exercício das suas funções de definição e condução de actividades da ERC: a) Definir a orientação geral da ERC e acompanhar a sua execução; b) Aprovar os planos de actividades e o orçamento, bem como os respectivos relatórios de actividades e contas; c) Aprovar regulamentos, directivas e decisões, bem como as demais deliberações que lhe são atribuídas pela lei e pelos presentes Estatutos; d) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação das actividades de comunicação social e sobre a sua actividade de regulação e supervisão e proceder à sua divulgação pública; e) Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços que integram a ERC e o respectivo quadro de pessoal; f) Constituir mandatários e designar representantes da ERC junto de outras entidades; g) Decidir sobre a criação ou encerramento de delegações ou de agências da ERC; h) Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições da ERC em relação às quais não seja competente outro órgão. 3 – Compete, designadamente, ao conselho regulador no exercício de funções de regulação e supervisão: a) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, designadamente em matéria de rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais; b) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos publicitários, nas matérias cuja competência não se encontre legalmente conferida ao Instituto do Consumidor e à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade ou a quaisquer outras entidades previstas no regime jurídico da publicidade; c) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições; d) Pronunciar-se previamente sobre o objecto e as condições dos concursos públicos para atribuição de títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão; e) Atribuir os títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão e decidir, fundamentadamente, sobre os pedidos de alteração dos projectos aprovados, os pedidos de renovação daqueles títulos ou, sendo o caso, sobre a necessidade de realização de novo concurso público; f) Aplicar as normas sancionatórias previstas na legislação sectorial específica, designadamente a suspensão ou a revogação dos títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão e outras sanções previstas nas Leis n.os 4/2001, de 23 de Fevereiro, e 32/2003, de 22 de Agosto; g) Proceder aos registos previstos na lei, podendo para o efeito realizar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos; h) Organizar e manter bases de dados que permitam avaliar o cumprimento da lei pelas entidades e serviços sujeitos à sua supervisão; i) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores de rádio e de televisão, dos fins genéricos e específicos das respectivas actividades, bem como das obrigações fixadas nas respectivas licenças ou autorizações, sem prejuízo das competências cometidas por lei ao ICP-ANACOM; j) Apreciar e decidir sobre queixas relativas aos direitos de resposta, de antena e de réplica política; l) Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a nomeação e destituição dos directores e directores-adjuntos de órgãos de meios de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas que tenham a seu cargo as áreas da programação e da informação; m) Emitir parecer prévio e não vinculativo sobre os contratos de concessão de serviço público de rádio e de televisão, bem como sobre as respectivas alterações; n) Promover a realização e a posterior publicação integral de auditorias anuais às empresas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão e verificar a boa execução dos contratos de concessão; o) Participar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, na determinação dos mercados economicamente relevantes no sector da comunicação social; p) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as aquisições de propriedade ou práticas de concertação das entidades que prosseguem actividades de comunicação social; q) Proceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adoptar as medidas necessárias à sua salvaguarda; r) Definir os parâmetros para o acesso e ordenação dos guias electrónicos de programas de rádio ou de televisão; s) Especificar os serviços de programas de rádio e de televisão que devem ser objecto de obrigações de transporte por parte de empresas que ofereçam redes de comunicações electrónicas, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, bem como os que constituem objecto de obrigações de entrega, sem prejuízo das competências neste caso detidas pela Autoridade da Concorrência e pelo ICP-ANACOM; t) Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das actividades de comunicação social, nos termos definidos pela lei, incluindo os conflitos de interesses relacionados com a cobertura e transmissão de acontecimentos qualificados como de interesse generalizado do público que sejam objecto de direitos exclusivos e as situações de desacordo sobre o direito de acesso a locais públicos; u) Verificar e promover a conformidade dos estatutos editoriais dos órgãos de comunicação social, bem como das pessoas singulares ou colectivas mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo 6.º dos presentes Estatutos, com as correspondentes exigências legais; v) Apreciar, a pedido do interessado, a ocorrência de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza dos órgãos de comunicação social, quando invocada a cláusula de consciência dos jornalistas; x) Fiscalizar a isenção e imparcialidade das campanhas publicitárias empreendidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, incluindo o poder de decretar a suspensão provisória da sua difusão, até decisão da autoridade judicial competente; z) Zelar pelo rigor e isenção das sondagens e inquéritos de opinião; aa) Proceder à classificação dos órgãos de comunicação social nos termos da legislação aplicável; ab) Assegurar a realização de estudos e outras iniciativas de investigação e divulgação nas áreas da comunicação social e dos conteúdos, no âmbito da promoção do livre exercício da liberdade de expressão e de imprensa e da utilização crítica dos meios de comunicação social; ac) Conduzir o processamento das contra-ordenações cometidas através de meio de comunicação social, cuja competência lhe seja atribuída pelos presentes Estatutos ou por qualquer outro diploma legal, bem como aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias; ad) Participar e intervir nas iniciativas que envolvam os organismos internacionais congéneres; ae) Restringir a circulação de serviços da sociedade da informação que contenham conteúdos submetidos a tratamento editorial e que lesem ou ameacem gravemente qualquer dos valores previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, sem prejuízo da competência do ICP-ANACOM em matéria de comunicações electrónicas de natureza privada, comercial ou publicitária.

Artigo 25.º Competência consultiva

1 – A ERC pronuncia-se sobre todas as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de atribuições, que lhe são obrigatoriamente submetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições. 2 – Presume-se que o parecer é favorável, quando não seja proferido no prazo máximo de 10 dias contados da data de recepção do pedido.

Artigo 26.º Presidente do conselho regulador

1 – Compete ao presidente do conselho regulador: a) Convocar e presidir ao conselho regulador e dirigir as suas reuniões; b) Coordenar a actividade do conselho regulador; c) Convocar e presidir a direcção executiva e dirigir as suas reuniões; d) Coordenar a actividade da direcção executiva, assegurando a direcção dos respectivos serviços e a respectiva gestão financeira; e) Determinar as áreas de intervenção preferencial dos restantes membros; f) Representar a ERC em juízo ou fora dele; g) Assegurar as relações da ERC com a Assembleia da República, o Governo e demais autoridades. 2 – O presidente do conselho regulador é substituído pelo vice-presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo vogal mais idoso. 3 – Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho regulador ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho regulador, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.

Artigo 27.º Delegação de poderes

1 – O conselho regulador pode delegar os seus poderes em qualquer dos seus membros ou em funcionários e agentes da ERC, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições. 2 – O presidente do conselho regulador pode delegar o exercício de partes da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho. 3 – As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, mas produzem efeitos a contar da data de adopção da respectiva deliberação.

Artigo 28.º Funcionamento

1 – O conselho regulador reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes membros. 2 – O conselho regulador pode designar um funcionário para o assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões. 3 – O conselho regulador pode decidir, em cada caso concreto, que as suas reuniões sejam públicas, bem como convidar eventuais interessados a comparecerem nas referidas reuniões. 4 – As deliberações que afectem interessados são tornadas públicas, sob a forma de resumo, imediatamente após o termo da reunião, sem prejuízo da necessidade de publicação ou de notificação quando legalmente exigidas.

Artigo 29.º Quórum

1 – O conselho regulador só pode reunir e deliberar com a presença de três dos seus membros. 2 – As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de três membros. 3 – Requerem a presença da totalidade dos membros em efectividade de funções: a) A eleição do presidente e do vice-presidente; b) A aprovação de regulamentos vinculativos; c) A atribuição de títulos habilitadores para o exercício da actividade de televisão; d) A aprovação de regulamentos internos relativos à organização e funcionamento da ERC; e) A criação de departamentos ou serviços; f) A aprovação dos planos de actividades e do orçamento, bem como dos respectivos relatórios de actividades e contas.

Artigo 30.º Vinculação da ERC

1 – A ERC obriga-se pela assinatura: a) Do presidente do conselho regulador ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho; b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato. 2 – Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho regulador ou por trabalhadores ou colaboradores da ERC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

Artigo 31.º Representação externa e judiciária

1 – O presidente do conselho regulador assegura a representação externa da ERC, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências. 2 – A representação judiciária da ERC pode ser conferida a advogado, por deliberação do conselho regulador.

SECÇÃO II Direcção executiva Artigo 32.º Função

A direcção executiva é o órgão responsável pela direcção dos serviços e pela gestão administrativa e financeira da ERC.

Artigo 33.º Composição

1 – A direcção executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo presidente e vice-presidente do conselho regulador e pelo director executivo. 2 – O director executivo exerce funções delegadas pela direcção executiva, sendo contratado mediante deliberação do conselho regulador.

SECÇÃO III Fiscal único Artigo 34.º Função

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERC e de consulta do conselho regulador nesse domínio.

Artigo 35.º Estatuto

1 – O fiscal único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, aplicando-se subsidiariamente o processo previsto no artigo 16.º dos presentes Estatutos. 2 – O fiscal único toma posse nos termos previstos no artigo 21.º dos presentes Estatutos.

Artigo 36.º Competência

Compete, designadamente, ao fiscal único: a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da ERC; b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da ERC e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade; c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis; d) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas da ERC; e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da ERC; f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

Artigo 37.º Duração do mandato

O fiscal único é nomeado por um período de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.

SECÇÃO IV Conselho consultivo Artigo 38.º Função

O conselho consultivo é o órgão de consulta e de participação na definição das linhas gerais de actuação da ERC, contribuindo para a articulação com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito da comunicação social e de sectores com ela conexos.

Artigo 39.º Composição e designação

1 – O conselho consultivo é composto por: a) Um representante da Autoridade da Concorrência; b) Um representante do Instituto da Comunicação Social; c) Um representante do ICP-ANACOM; d) Um representante do Instituto do Consumidor; e) Um representante do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia; f) Um representante do CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; g) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; h) Um representante do CENJOR – Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas; i) Um representante da associação sindical de jornalistas com maior número de filiados; j) Um representante da confederação de meios de comunicação social com maior número de filiados; l) Um representante da associação de consumidores do sector da comunicação social com maior número de filiados; m) Um representante da associação de agências de publicidade com maior número de filiados; n) Um representante da associação de anunciantes com maior número de filiados; o) Um representante do ICAP – Instituto Civil da Autodisciplina da Publicidade; p) Um representante da APCT – Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação; q) Um representante da CAEM – Comissão de Análise e Estudos de Meios. 2 – Os representantes indicados no número anterior e os respectivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo. 3 – O nome e a identificação dos representantes e dos respectivos suplentes são comunicados ao presidente do conselho consultivo nos 30 dias anteriores ao termo do mandato ou nos 30 dias subsequentes à vacatura. 4 – O presidente do conselho regulador preside ao conselho consultivo, com direito a intervir, mas sem direito a voto. 5 – A participação nas reuniões do conselho consultivo não confere direito a qualquer retribuição directa ou indirecta, designadamente ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.

Artigo 40.º Competências

1 – Compete ao conselho consultivo emitir pareceres não vinculativos sobre as linhas gerais de actuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o conselho regulador decida submeter à sua apreciação. 2 – O conselho consultivo emite o respectivo parecer no prazo de 30 dias a contar da solicitação ou, em caso de urgência, no prazo fixado pelo conselho regulador.

Artigo 41.º Funcionamento

1 – O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros. 2 – O conselho consultivo considera-se em funções, para todos os efeitos previstos nesta lei, desde que se encontre designada metade dos seus membros. 3 – O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos seus membros em efectividade de funções. 4 – O envio de qualquer convocatória ou documentos de trabalho é assegurado, com carácter obrigatório e exclusivo, através de correio electrónico.

CAPÍTULO III Dos serviços e assessorias especializadas Artigo 42.º Serviços

A ERC dispõe de serviços de apoio administrativo e técnico, criados pelo conselho regulador em função do respectivo plano de actividades e na medida do seu cabimento orçamental.

Artigo 43.º Regime do pessoal

1 – O pessoal da ERC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo regime geral da segurança social. 2 – A ERC dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em regulamento interno. 3 – A ERC pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. 4 – O recrutamento de pessoal será precedido de anúncio público, obrigatoriamente publicado em dois jornais de grande circulação nacional, e será efectuado segundo critérios objectivos de selecção, a estabelecer em regulamento aprovado pelo conselho regulador da ERC. 5 – As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento aprovado pelo conselho regulador da ERC, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 44.º Incompatibilidades

O pessoal da ERC não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições e competências da ERC.

Artigo 45.º Funções de fiscalização

1 – Os funcionários e agentes da ERC, os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções e apresentem título comprovativo dessa qualidade, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas: a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à supervisão e regulação da ERC; b) Requisitar documentos para análise e requerer informações escritas; c) Identificar todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação, cuja observância devem respeitar, para posterior abertura de procedimento; d) Reclamar a colaboração das autoridades competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções. 2 – Aos trabalhadores da ERC, respectivos mandatários, bem como pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se refere o número anterior são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria do membro do Governo responsável pela comunicação social.

Artigo 46.º Mobilidade

1 – Os funcionários da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os trabalhadores ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem ser destacados ou requisitados para desempenhar funções na ERC, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de desempenho de funções como tempo de serviço prestado no local de que provenham, suportando a ERC as despesas inerentes. 2 – Os trabalhadores da ERC podem desempenhar funções noutras entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, em regime de destacamento, requisição ou outros, nos termos da lei, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se tal período como tempo de serviço efectivamente prestado na ERC.

Artigo 47.º Assessorias especializadas

1 – Desde que assegurado o respectivo cabimento orçamental, o conselho regulador pode encarregar pessoas individuais ou colectivas da realização de estudos ou de pareceres técnicos relativos a matérias abrangidas pelas atribuições previstas nestes Estatutos, em regime de mera prestação de serviços. 2 – Os estudos e pareceres técnicos elaborados pelas pessoas identificadas no número anterior não vinculam a ERC, salvo ratificação expressa dos mesmos pelo conselho regulador.

CAPÍTULO IV Gestão financeira e patrimonial Artigo 48.º Regras gerais

1 – A actividade patrimonial e financeira da ERC rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável aos institutos públicos. 2 – A gestão patrimonial e financeira da ERC, incluindo a prática de actos de gestão privada, está sujeita ao regime da contabilidade pública, rege-se segundo princípios de transparência e economicidade e assegura o cumprimento das regras do direito comunitário e internacional sobre mercados públicos. 3 – A ERC deve adoptar procedimentos contratuais regidos pelos requisitos da publicidade, da concorrência e da não discriminação, bem como da qualidade e eficiência económica. 4 – As receitas e despesas da ERC constam de orçamento anual, cuja dotação é inscrita em capítulo próprio dos encargos gerais do Estado. 5 – As receitas e despesas da ERC constam de orçamento anual, constituindo receita proveniente do Orçamento do Estado aquela que constar do orçamento da Assembleia da República, em rubrica autónoma discriminada nos mapas de receitas e de despesas globais dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica.

Artigo 49.º Património

1 – À data da sua criação o património da ERC é constituído pela universalidade de bens, direitos e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social. 2 – O património da ERC é ainda constituído pela universalidade dos bens, direitos e garantias que lhe sejam atribuídos por lei, bem como pelos adquiridos após a sua criação, para prosseguimento no desempenho das suas atribuições.

Artigo 50.º Receitas

Constituem receitas da ERC: a) As verbas provenientes do Orçamento do Estado; b) As taxas e outras receitas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicação social, a que se refere o artigo 6.º; c) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da atribuição de títulos habilitadores aos operadores de rádio e de televisão; d) O produto das coimas por si aplicadas e o produto das custas processuais cobradas em processos contra-ordenacionais; e) O produto das sanções pecuniárias compulsórias por si aplicadas pelo incumprimento de decisões individualizadas; f) O produto da aplicação de multas previstas em contratos celebrados com entidades públicas ou privadas; g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro; h) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles; i) Os juros decorrentes de aplicações financeiras; j) O saldo de gerência do ano anterior.

Artigo 51.º Taxas

1 – Os critérios da incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei. 2 – As taxas referidas no número anterior devem ser fixadas de forma objectiva, transparente e proporcionada. 3 – De acordo com os critérios fixados pelo presente artigo, a regulamentação da incidência e do valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC é definida por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela comunicação social. 4 – As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC serão suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado, na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades. 5 – As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são liquidadas semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas que sejam inferiores ao salário mínimo nacional, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.

Artigo 52.º Despesas

Constituem despesas da ERC as que, realizadas no âmbito do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade e a aquisição de bens de imobilizado.

CAPÍTULO V Dos procedimentos de regulação e supervisão SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 53.º Exercício da supervisão

1 – A ERC pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos operadores de comunicação social alvo de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito. 2 – Para efeitos do número anterior, a ERC pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas, integrantes de uma listagem a publicar anualmente. 3 – As diligências previstas no número anterior respeitam o princípio da proporcionalidade, o sigilo profissional e o sigilo comercial. 4 – Em caso de suspeita sobre a ausência de fundamento da invocação de sigilo comercial, a ERC tem de solicitar ao tribunal judicial competente que autorize o prosseguimento das diligências pretendidas. 5 – As entidades que prosseguem actividades de comunicação social devem prestar à ERC toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos solicitados, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo comercial. 6 – O dever de colaboração pode compreender a comparência de administradores, directores e demais responsáveis perante o conselho regulador ou quaisquer serviços da ERC. 7 – A ERC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores. 8 – A ERC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar.

Artigo 54.º Sigilo

1 – Os titulares dos órgãos da ERC, os respectivos mandatários, as pessoas ou entidades devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores e outras pessoas ao seu serviço, independentemente da natureza do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 53.º 2 – A violação do dever de segredo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos do Código Penal.

SECÇÃO II Procedimentos de queixa Artigo 55.º Prazo de apresentação

Qualquer interessado pode apresentar queixa relativa a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social desde que o faça no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação.

Artigo 56.º Direito de defesa

1 – O denunciado é notificado, no prazo máximo de cinco dias, sobre o conteúdo da queixa apresentada. 2 – O denunciado tem o direito a apresentar oposição no prazo de 10 dias a contar da notificação da queixa.

Artigo 57.º Audiência de conciliação

1 – Sempre que o denunciado apresente oposição, a ERC procede obrigatoriamente a uma audiência de conciliação entre o queixoso e o denunciado no prazo máximo de 10 dias a contar da apresentação da oposição. 2 – A falta de comparência do queixoso, do denunciado ou de qualquer dos respectivos mandatários com poderes especiais não implica a repetição da audiência de conciliação. 3 – A audiência de conciliação é presidida por um membro do conselho regulador ou por qualquer licenciado em Direito para tal designado pelo conselho regulador. 4 – Em caso de sucesso da conciliação, os termos do acordo são reduzidos a escrito e assinados pelo queixoso e pelo denunciado, que podem ser substituídos pelos respectivos mandatários com poderes especiais para o acto. 5 – A audiência de conciliação apenas é obrigatória nos procedimentos previstos na presente secção, não sendo aplicável, designadamente, aos procedimentos de direito de resposta, de antena e de réplica política.

Artigo 58.º Dever de decisão

1 – O conselho regulador profere uma decisão fundamentada, ainda que por mera reprodução da proposta de decisão apresentada pelos serviços competentes, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega da oposição ou, na sua falta, do último dia do respectivo prazo. 2 – A falta de apresentação de oposição implica a confissão dos factos alegados pelo queixoso, com consequente proferimento de decisão sumária pelo conselho regulador, sem prévia realização de audiência de conciliação. 3 – A decisão do conselho regulador pode ser proferida por remissão para o acordo obtido em audiência de conciliação, sob condição de cumprimento integral dos termos acordados.

SECÇÃO III Direito de resposta, de antena e de réplica política Artigo 59.º Direito de resposta e de rectificação

1 – Em caso de denegação ou de cumprimento deficiente do exercício do direito de resposta ou de rectificação por qualquer entidade que prossiga actividades de comunicação social, o interessado pode recorrer para o conselho regulador no prazo de 30 dias a contar da data da recusa da expiração do prazo legal para satisfação do direito. 2 – O conselho regulador pode solicitar às partes interessadas todos os elementos necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de três dias a contar da data da recepção do pedido. 3 – As entidades que prosseguem actividades de comunicação social que recusarem o direito de resposta ou o direito de réplica política ficam obrigadas a preservar os registos dos materiais que estiveram na origem do respectivo pedido até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso seja apresentada queixa, até ao proferimento de decisão pelo conselho regulador.

Artigo 60.º Garantia de cumprimento

1 – A decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta ou de rectificação, de direito de antena ou de réplica política deve ser cumprida no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação. 2 – Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social bem como os directores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.

SECÇÃO IV Nomeação e destituição de directores Artigo 61.º Procedimento

1 – Os pareceres referidos na alínea l) do n.º 3 do artigo 24.º devem ser emitidos no prazo de 10 dias a contar da data de entrada da respectiva solicitação. 2 – Presumem-se favoráveis os pareceres que não sejam emitidos dentro do prazo fixado no número anterior, salvo se as diligências instrutórias por eles exigidas impuserem a sua dilação. 3 – O conselho regulador não pode pronunciar-se em prazo superior a 20 dias.

SECÇÃO V Outros procedimentos Artigo 62.º Regulamentos

1 – Os regulamentos da ERC devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade. 2 – A ERC deve, através da publicação no seu sítio electrónico, divulgar previamente à sua aprovação ou alteração quaisquer projectos de regulamentos, dispondo os interessados de um prazo de 30 dias para emissão de parecer não vinculativo. 3 – O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto. 4 – O processo de consulta descrito nos números anteriores não se aplica aos regulamentos destinados a regular exclusivamente a organização e o funcionamento interno dos serviços da ERC.

Artigo 63.º Directivas e recomendações

1 – O conselho regulador, oficiosamente ou a requerimento de um interessado, pode adoptar directivas genéricas destinadas a incentivar padrões de boas práticas no sector da comunicação social. 2 – O conselho regulador, oficiosamente ou mediante requerimento de um interessado, pode dirigir recomendações concretas a um meio de comunicação social individualizado. 3 – As directivas e as recomendações não têm carácter vinculativo.

Artigo 64.º Decisões

1 – O conselho regulador, oficiosamente ou mediante queixa de um interessado, pode adoptar decisões em relação a uma entidade individualizada que prossiga actividades de comunicação social. 2 – As decisões têm carácter vinculativo e são notificadas aos respectivos destinatários, entrando em vigor no prazo por elas fixado ou, na sua ausência, no prazo de cinco dias após a sua notificação. 3 – Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social bem como os directores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão serão pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.

Artigo 65.º Publicidade

1 – Os regulamentos da ERC que contêm normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados mais adequados à situação. 2 – As recomendações e decisões da ERC são obrigatória e gratuitamente divulgadas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, com expressa identificação da sua origem, não podendo exceder: a) 500 palavras para a informação escrita; b) 300 palavras para a informação sonora e televisiva. 3 – As recomendações e decisões da ERC são divulgadas: a) Na imprensa escrita, incluindo o seu suporte electrónico, numa das cinco primeiras páginas dos jornais a que se reportem, se a própria recomendação não dispuser diferentemente, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos de informação; b) Na rádio e na televisão, no serviço noticioso de maior audiência do operador, sendo, na televisão, o respectivo texto simultaneamente exibido e lido; c) Nos serviços editoriais disponibilizados através de redes de comunicações electrónicas, em local que lhes assegure a necessária visibilidade. 4 – Na imprensa diária, na rádio, na televisão e nos serviços referidos na alínea c) do número anterior, as recomendações e decisões da ERC são divulgadas nas quarenta e oito horas seguintes à sua recepção. 5 – Na imprensa não diária, as recomendações e decisões da ERC são divulgadas na primeira edição ultimada após a respectiva notificação. 6 – Os regulamentos, as directivas, as recomendações e as decisões da ERC são obrigatoriamente divulgados no seu sítio electrónico.

CAPÍTULO VI Da responsabilidade SECÇÃO I Dos crimes Artigo 66.º Desobediência qualificada

1 – Constitui crime de desobediência qualificada a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de: a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação; b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo; c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho. 2 – A desobediência qualificada é punida nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

SECÇÃO II Dos ilícitos de mera ordenação social Artigo 67.º Procedimentos sancionatórios

1 – Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas nos presentes Estatutos, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por qualquer outro diploma, em matéria de comunicação social. 2 – Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal. 3 – Incumbe ainda à ERC participar às autoridades competentes a prática de ilícitos penais de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 68.º Recusa de colaboração

Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 25 000, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 50 000 a (euro) 250 000, quando cometida por pessoa colectiva, a inobservância do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º dos presentes Estatutos.

Artigo 69.º Recusa de acesso para averiguações e exames

Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 25 000, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 50 000 a (euro) 250 000, quando cometida por pessoa colectiva, a recusa de acesso a entidade ou local para realização de averiguações e exames, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 53.º dos presentes Estatutos.

Artigo 70.º Não preservação de registo

1 – Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 50 000, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 59.º dos presentes Estatutos. 2 – A negligência é punível.

Artigo 71.º Recusa de acatamento e cumprimento deficiente de decisão

Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 25 000, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 50 000 a (euro) 250 000, quando cometida por pessoa colectiva, a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de: a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação; b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo; c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.

SECÇÃO III Da sanção pecuniária compulsória Artigo 72.º Sanção pecuniária compulsória

1 – Os destinatários de decisão individualizada aprovada pela ERC ficarão sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da sua entrada em vigor. 2 – O valor diário da sanção prevista no número anterior é fixado em (euro) 100, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e em (euro) 500, quando cometida por pessoa colectiva.

CAPÍTULO VII Acompanhamento parlamentar e controlo judicial Artigo 73.º Relatório à Assembleia da República e audições parlamentares

1 – A ERC deve manter a Assembleia da República informada sobre as suas deliberações e actividades, enviando-lhe uma colectânea mensal das mesmas. 2 – A ERC enviará à Assembleia da República, para discussão, precedida de audição, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dos membros do conselho regulador, um relatório anual sobre as suas actividades de regulação, bem como o respectivo relatório de actividade e contas, até ao dia 31 de Março de cada ano. 3 – O debate em comissão realizar-se-á nos 30 dias posteriores ao recebimento do relatório de actividades e contas. 4 – Os membros do conselho regulador comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades, sempre que tal lhes for solicitado.

Artigo 74.º Responsabilidade jurídica

Os titulares dos órgãos da ERC e os seus trabalhadores e agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

Artigo 75.º Controlo judicial

1 – A actividade dos órgãos e agentes da ERC fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos e limites expressamente previstos pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 2 – As sanções por prática de ilícitos de mera ordenação social são impugnáveis junto dos tribunais judiciais competentes. 3 – Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais, nos termos previstos na lei. 4 – A instauração de acção administrativa para impugnação de decisão da ERC ou a interposição de recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais não suspende os efeitos da decisão impugnada ou recorrida, salvo decretação da correspondente providência cautelar.

Artigo 76.º Fiscalização do Tribunal de Contas

1 – A ERC está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas. 2 – Os actos e contratos praticados e celebrados pela ERC não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação das contas anuais para efeitos de julgamento.

Artigo 77.º Sítio electrónico

1 – A ERC deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os Estatutos, os regulamentos, as decisões e orientações, bem como a composição dos seus órgãos, os planos, os orçamentos, os relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda todas as deliberações que não digam respeito à sua gestão corrente. 2 – A página electrónica serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações em linha, nos termos legalmente admitidos. 3 – O teor das sentenças ou acórdãos comunicados à ERC, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º dos presentes Estatutos, são obrigatoriamente publicados no sítio electrónico da ERC.

Portaria 586/2005 de 07 Julho – Preços mínimos de assinatura para obtenção de Porte Pago

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Portaria n.º 586/2005 de 7 de Julho

 

A presente portaria fixa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro, os preços mínimos de assinatura das publicações periódicas que pretendam beneficiar do regime de porte pago. Para a determinação dos preços mínimos ora fixados, como requisito essencial para aceder ao porte pago, foram ouvidas as associações representativas do sector. Como termos de referência, tomaram-se em linha de conta os preços mínimos das assinaturas fixados pela Portaria n.º 225/2001, de 19 de Março, e procedeu-se a um acréscimo correspondente à taxa de inflação e ao decréscimo da comparticipação do Estado no curso da expedição postal para assinantes. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

 

1.º As publicações periódicas que pretendam aceder ao regime de porte pago devem observar, em função da sua periodicidade, os seguintes preços mínimos de assinatura:

 

a) Mensais – € 5,40;

 

b) Quinzenais – € 8,40;

 

c) Trimensais – € 8,90;

 

d) Semanárias – € 15,10;

 

e) Bissemanárias – € 21,60;

 

f) Trissemanárias – € 25,70;

 

g) Diárias – € 46,20.

 

2.º Os preços mínimos das assinaturas indicados no número anterior têm como referência uma duração anual, sendo proporcionalmente aumentados ou reduzidos quando aquelas não atinjam aquele período de tempo. 3.º A presente portaria apenas produz efeitos em relação às assinaturas que se iniciem ou renovem após a data da sua publicação. O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva, em 22 de Junho de 2005.