Out 27, 2015 | Informação aos Sócios, Legislação da Imprensa
Caro Associado, Informamos que, de acordo com a legislação da Imprensa, é obrigatório:
(Lei 2/99 de 13Jan, rectificada e alterada com as Leis 18/2003, 19/2012 e 78/2015)
Artigo 15º – Requisitos das Publicações
1- As publicações periódicas devem conter, na primeira página de cada edição, o título, a data, o período de tempo a que respeitam, o nome do diretor e o preço por unidade ou menção da sua gratuitidade.
2- As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais informativos (ficha técnica), o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo de pessoa coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores de 5% ou mais do capital da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e subdiretores, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redação, a tiragem, bem como o estatuto editorial ou a remissão para uma página na internet onde o mesmo esteja disponível.
3- As publicações não periódicas devem conter a menção do autor, do editor, do número de exemplares da respetiva edição, do domicílio ou sede do impressor, bem como da data de impressão.
4- Nas publicações periódicas que assumam a forma de revista não é obrigatória a menção do nome do diretor na primeira página.
No que se refere aos requisitos das publicações (Artº 15º da lei de imprensa) chamamos a atenção para o seguinte:
A partir de 27out2015 (Lei 78/2015 – artº 19º), passou a ser obrigatório manter na ficha técnica, em todas as edições (papel ou online), as informações mencionadas acima, incluindo o estatuto editorial (ou remetendo-o para a página da internet da publicação onde o mesmo se encontra impresso). O não cumprimento destas obrigações pode originar elevadas coimas e/ou a suspensão da publicação pela ERC.
Assim, devem verificar se todas as informações mencionadas acima, constam da ficha técnica das Vossas publicações e, caso existam alguns elementos em falta, deverão proceder à sua alteração na publicação e preencher o Requerimento para Averbamento de alterações do Registo ou Anotação de Publicações Periódicas, constante da página da ERC: www.erc.pt / registos e enviá-lo para Esta Entidade (ERC) com os elementos que se encontrem em falta.
(O Artº 16º foi revogado pela Lei 78/2015, de 29 de julho)
Artigo 17º – Estatuto Editorial
2- O estatuto editorial é elaborado pelo diretor e, após parecer do conselho de redação, submetido à ratificação da entidade proprietária, devendo ser inserido na primeira página do primeiro número da publicação e remetido, nos 10 dias subsequentes, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estatuto editorial é publicado, em cada ano civil, conjuntamente com o relatório e contas da entidade proprietária. (Enviar para ERC)
4- As alterações introduzidas no estatuto editorial estão sujeitas a parecer prévio do conselho de redação, devendo ser reproduzidas no primeiro número subsequente à sua ratificação pela entidade proprietária e enviadas, no prazo de 10 dias, à ERC.
Obs: Informamos, que a Lei de Imprensa, prevê nas alíneas a) e c) do número 1 do seu artigo 35º, a possibilidade de aplicação de coimas pela inobservância das disposições referidas, e dado que:
Houve alterações significativas com a publicação recente de alguns Dec. Leis, nomeadamente a Lei 78/2015 de 29 de julho, em vigor a partir de 27out2015, aconselhamos a consulta do site da ERC: www.erc.pt ou obter informações por telefone, para esclarecer dúvidas, sobre o envio/comunicação das informações contidas nesta lei, para não ser apanhado de surpresa.
Alertamos para o seguinte:
- Deve comunicar à ERC todos os elementos constantes na Lei 78/2015, nomeadamente a informação referente aos Artºs: 3º, 4º, 5º e 11º. Após essa comunicação, tem até 10 dias úteis, para colocar esses elementos no site do jornal, ou na publicação (Artº 6º, nº 3, 4 e 5).
- Para as obrigações que dizem respeito à Transparência dos principais meios de financiamento (Artº 5º e 16º), deve também consultar o “Regulamento” da ERC, aqui.
- Destinatários: 1) “Todas as pessoas singulares ou coletivas, identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, que, sob jurisdição do Estado português, prosseguem atividades de comunicação social são obrigadas a comunicar à ERC os principais fluxos financeiros para a sua gestão”. 2) Não é aplicável às pessoas singulares ou coletivas que não estejam legalmente obrigadas a ter contabilidade organizada. 3) As publicações que pediram a isenção do registo, ao abrigo do Decreto Regulamentar nº 8/99, Artº 12º nº 1 a). (por não ser colocada à disposição do público em geral) Não precisam de enviar qualquer informação, dado que nos registos da ERC, essa publicação não existe.
- Paralelamente às informações mencionadas acima, devem continuar a enviar para a ERC, nos primeiros 6 meses do ano, uma cópia em papel, que contenha impresso o estatuto editorial, bem como o relatório e contas da entidade proprietária (caso estejam registados na ERC e sejam obrigados a possuir contabilidade organizada), de acordo com o mencionado no Artº 17º nº 3 da Lei da Imprensa.
De acordo com o Regulamento, a comunicação dos fluxos financeiros, à ERC, deve ser feita anualmente (no mês de abril), através da plataforma digital:
Relatório anual de Governo Societário: As pessoas coletivas sob forma societária que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, prosseguem atividades de comunicação social devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até 30 de abril de cada ano, um relatório sobre as estruturas e práticas de governo societário por si adotadas, o qual inclua a seguinte informação: a) Estrutura do capital social; b) Titularidade dos órgãos sociais e atividades profissionais paralelas; c) Existência e descrição dos sistemas de controlo interno e comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtidos; d) Mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial. (consultar o regulamento da ERC).
ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Av. 24 de Julho, nº 58
1200-869 LISBOA
Telf. 210 107 000
Fax: 210 107 019
www.erc.pt // info@erc.pt
Em caso de dúvida, não hesitem em contactar a AIC.
(Informação enviada por e-mail a todos os associados em 18dez2015):
Caros associados,
Com votos de “Boas Festas”, vimos novamente chamar a V/atenção para as obrigações decorrentes da Lei da Imprensa, Lei 2/99, com alterações, introduzidas pela Lei 78/2015 de 29 de julho, em vigor desde 27 de outubro de 2015.
Juntamos em anexo, as informações que devem obrigatoriamente constar na “Ficha Técnica” das V/publicações, bem como as Leis mencionadas acima, para poderem consultá-las em caso de dúvidas.
Assim, de acordo com a entrada em vigor da Lei 78/2015, a 27out, devem obrigatoriamente:
1) Enviar todas as informações (contidas nos Artº 3º, 4º, 5º, 6º … a 11º ) e os fluxos financeiros (Artº 6º e 11º) à ERC (apenas a quem se aplicar e para quem esteja legalmente obrigado a ter contabilidade organizada);
2) Além das informações, descritas no Artº 15º da Lei da Imprensa, não esquecer de colocar também na ficha técnica, o “Estatuto Editorial”, em todas as edições da publicação, ou remeter essa indicação para uma das V/páginas da internet ou para a publicação digital (caso a possuam).
Exemplo: Ver “Estatuto Editorial” na página/site: www. ??? (Caso não possuam página/sitio eletrónico na internet, terão que o manter sempre impresso na ficha técnica da V/página em papel).
3) Devem no entanto, continuar a enviar para a ERC, durante os primeiros 6 meses do ano, uma cópia em papel, que contenha impresso o estatuto editorial, bem como o relatório e contas da entidade proprietária (caso sejam obrigados a possuir contabilidade organizada), de acordo com o mencionado no Artº 17º nº 3- da Lei da Imprensa.
Consulta Pública sobre o “Regulamento da Lei da Transparência” (Lei 78/2015)
Até 20 de janeiro de 2016, encontra-se na página da ERC: www.erc.pt, a consulta pública sobre o Regulamento da Transparência promovida por esta Entidade Reguladora, responsável pela aplicação das regras, quanto ao cumprimento das obrigações dos fluxos financeiros, da responsabilidade dos meios de comunicação social.
Este projecto de regulamento, tem por objetivo o cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 16.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de Julho, que regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e foi discutido e aprovado no passado dia 18 de Novembro, pela ERC.
Podem ver o projeto de regulamento, bem como enviarem as V/sugestões/opiniões, na consulta pública que a ERC lançou, até 20jan2016, em: http://www.erc.pt/pt/fs/aviso
Obs: Dado que tivemos conhecimento de que ainda existem alguns associados que continuam a enviar correspondência para o ex-GMCS (antigo ICS), informamos de que esta Entidade deixou de existir e que agora toda a correspondência, relacionada com as obrigações decorrentes da lei de imprensa, devem ser enviadas para a ERC (regulador da imprensa), morada abaixo.
Morada da ERC:
Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Av. 24 de Julho, nº 58
1200-869 LISBOA
Telef: 210 107 000 /017 // e-mail: info@erc.pt // www.erc.PT
Caso tenham dúvidas contactem-nos.
A Direção da AIC deseja a todos “Um Feliz Natal e Ano Novo”
AIC – Associação de Imprensa de Inspiração Cristã
Av. do Colégio Militar, nº 28 – 9º Dto.
1500-185 LISBOA
Telef/Fax: 217 165 392
E-mail: aic@sapo.pt
http: www.aiic.PT
Out 6, 2015 | Informação aos Sócios, Legislação da Imprensa
Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 95/2015 de 17 de agosto
Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o Decreto -Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado.
2 — A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado, em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.
Artigo 2.º
Âmbito
Ficam abrangidas pela presente lei as ações de publicidade institucional da iniciativa das seguintes entidades:
a) Serviços da administração direta do Estado;
b) Institutos públicos;
c) Entidades que integram o setor público empresarial.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei, entende -se por:
a) «Publicidade institucional do Estado», as campanhas, ações informativas e publicitárias e quaisquer outras formas de comunicação realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior, divulgadas a uma pluralidade de destinatários indeterminados, com o objetivo direto ou indireto de promover iniciativas ou de difundir uma mensagem relacionada com os seus fins, atribuições ou missões de serviço público, mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários;
b) «Órgãos de comunicação social regional ou local», aqueles que, independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em qualquer das áreas geográficas de atuação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, se encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica, social ou ambiental de uma comunidade regional ou local, de acordo com o seu estatuto editorial;
c) «Órgãos de comunicação social digitais», aqueles que, com distribuição ou acesso exclusivo através das plataformas digitais, se encontrem devidamente registados e demonstrem que mais de metade do seu conteúdo redatorial ou tempo de emissão radiofónico ou televisivo, consoante o caso, é predominantemente dedicado a publicar ou difundir, de forma regular, conteúdos próprios respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica, social ou ambiental da comunidade regional ou local onde se insere, de acordo com o seu estatuto editorial;
d) «Meios de comunicação social regional ou local», a imprensa, a rádio, a televisão e informação incluída em suportes eletrónicos que se dedicam a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica, social ou ambiental de uma comunidade regional ou local;
e) «Entidades promotoras», as entidades abrangidas pela presente lei, nos termos do artigo anterior.
Artigo 4.º
Promoção das campanhas de publicidade institucional do Estado
1 — A promoção de campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado deve ser desenvolvida na prossecução das atribuições próprias ou de competências delegadas da entidade promotora, quando fundadas razões de interesse público o justificarem.
2 — As campanhas de publicidade institucional do Estado devem indicar claramente a sua natureza e os fins que visam prosseguir, identificando de forma percetível aos destinatários a identidade da entidade promotora.
3 — As campanhas de publicidade institucional do Estado devem contribuir para fomentar uma cultura de respeito pelos direitos fundamentais e a igualdade de género e, sempre que possível ou quando o seu objeto o permita, devem assegurar a disponibilização dos seus conteúdos através de suportes adequados aos cidadãos com necessidades especiais.
Artigo 5.º
Adjudicação da publicidade institucional
1 — As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas no artigo anterior podem ser adjudicadas pela entidade promotora a agências de publicidade que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se encontrem em exercício de atividade há mais de 12 meses à data do início do processo de adjudicação; e
b) Apresentem elementos curriculares indicadores de solidez e capacidade profissional exigíveis para a realização das tarefas a contratar, nomeadamente na área de publicidade institucional do Estado.
2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a adjudicação das ações informativas e publicitárias previstas na presente lei obedece ao disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sem prejuízo do cumprimento dos demais regimes que se mostrem aplicáveis.
3 — As entidades promotoras devem acompanhar a execução dos contratos celebrados nos termos dos números anteriores, nomeadamente no que respeita às relações de subcontratação e à aquisição de espaços publicitários através de agências de publicidade, com vista a assegurar níveis elevados de eficiência da aquisição publicitária e a recolha de elementos para os seus relatórios de atividades, bem como assegurar o estrito cumprimento das normas relativas à contratação de serviços de colocação de publicidade.
4 — Os órgãos de comunicação social locais e regionais beneficiários do regime previsto na presente lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social.
Artigo 6.º
Publicidade institucional do Estado vedada
1 — Não é permitida a realização e divulgação de ações informativas e publicitárias pelas entidades referidas no artigo 2.º que:
a) Incluam mensagens com teor discriminatório, nomeadamente de teor sexista, racista, homofóbico ou contrário aos princípios, valores e direitos constitucionalmente consagrados;
b) Incitem, de forma direta ou indireta, à violência ou a comportamentos contrários ao Estado de direito democrático;
c) Incluam símbolos, expressões, desenhos ou imagens que possam conduzir a confusão com qualquer formação política ou organização religiosa ou social.
2 — Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:
a) Órgãos de comunicação social locais que sejam maioritariamente detidos, direta ou indiretamente, por entidades públicas;
b) Órgãos de comunicação social que sejam maioritariamente detidos, direta ou indiretamente, pelas entidades referidas no artigo 2.º, com exceção dos órgãos de serviço público da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e da LUSA — Agência de Notícias de Portugal, SA, bem como de quaisquer serviços ou departamentos deles dependentes;
c) Publicações que ocupem com conteúdo publicitário comercial uma superfície superior a 50 % do espaço disponível de edição, incluindo suplementos e encartes, calculada com base na média das edições publicadas nos últimos 12 meses;
d) Publicações que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei;
e) Publicações periódicas gratuitas.
Artigo 7.º
Deveres de comunicação e transparência
1 — A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) até 15 dias após a sua contratação, através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte.
2 — As entidades abrangidas pela presente lei devem incluir nos respetivos planos e relatórios de atividades uma secção especificamente dedicada à informação sintética sobre as iniciativas de publicidade institucional do Estado, nos termos definidos na regulamentação aplicável.
3 — Os dirigentes dos serviços e dos organismos abrangidos pela presente lei devem integrar na informação da publicidade institucional do Estado, referida no número anterior, os dados relativos ao cumprimento do disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Distribuição da publicidade institucional do Estado
1 — Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25 % do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a € 15 000.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja especialmente destinada ao estrangeiro, não se considerando para este efeito a mera difusão da indicação em suporte eletrónico de que a publicidade é especialmente destinada ao estrangeiro.
3 — A distribuição da publicidade pelos vários meios de comunicação social locais e regionais tem por objetivo promover a otimização da difusão da mensagem, nomeadamente tendo em conta a audiência e circulação dos meios selecionados.
4 — Nos termos do disposto nos números anteriores, a distribuição deve, sempre que adequado aos fins da campanha, respeitar tendencialmente as seguintes percentagens de afetação:
a) Imprensa: 7 %;
b) Rádio: 6 %;
c) Televisão: 6 %;
d) Órgãos de comunicação social digitais: 6 %.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as percentagens previstas no número anterior não sejam cumpridas, a entidade promotora, quando solicitada pelo órgão de fiscalização, deve fundamentar tecnicamente a necessidade de uso de determinado ou determinados meios de comunicação local e regional em detrimento de um outro ou outros e fazer prova da afetação realizada.
6 — A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, S. A. (RTP), concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação constantes do n.º 4.
Artigo 9.º
Planeamento da publicidade institucional do Estado
1 — A distribuição das percentagens de afetação referida no artigo anterior deve obedecer aos seguintes critérios, em função de cada um dos meios de comunicação social local e regional:
a) Imprensa:
i) A incidência geográfica da publicação;
ii) O público -alvo;
iii) O volume de tiragem e número de assinantes;
iv) A periodicidade das publicações;
v) A audiência, quando exista estudo de mercado; e
vi) A qualidade de impressão da publicação;
b) Rádio:
i) A incidência geográfica da radiodifusão;
ii) O público -alvo a que se destina a radiodifusão;
iii) As audiências radiofónicas, quando exista estudo
de mercado;
iv) A qualidade radiofónica;
c) Televisão:
i) A incidência geográfica da emissão;
ii) O público -alvo a que se destina a emissão;
iii) As audiências televisivas, quando exista estudo de mercado;
d) Órgãos de comunicação social digitais:
i) O público -alvo a que se destina o suporte eletrónico;
ii) A periodicidade ou atualização de conteúdos;
iii) Métricas de avaliação do impacto da publicidade em suporte digital, quando existam.
2 — No preenchimento e integração dos critérios enunciados no número anterior, aplicam -se os regimes legais específicos da imprensa, da radiodifusão, da televisão e da publicidade.
Artigo 10.º
Registo e fiscalização
1 — Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º
2 — Não é permitido o pagamento de campanhas de publicidade institucional sem que a respetiva despesa esteja antecipadamente registada na ERC e sem que esteja cumprido o disposto no artigo 8.º
3 — A ERC deve comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento dos deveres referidos no n.º 1.
Artigo 11.º
Informação sobre publicidade institucional do Estado
1 — A ERC fica responsável pela elaboração de um relatório atualizado sobre a adjudicação das ações informativas e publicitárias, bem como sobre a sua distribuição, a ser disponibilizado mensalmente no sítio na Internet daquela entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Compete ainda à ERC a elaboração de um relatório anual de avaliação sobre o grau de cumprimento da presente lei, que remete à Assembleia da República até ao final do primeiro semestre de cada ano civil.
Artigo 12.º
Disposição transitória
A base de dados eletrónica que integra a informação relativa à publicidade institucional do Estado mantém -se operacional, com todos os efeitos aplicáveis, até que seja acordada a sua forma de transmissão entre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e a ERC.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro;
b) A alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto;
c) A Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro;
d) A alínea g) do artigo 3.º da Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 26 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de agosto de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 11 de agosto de 2015.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho
Jun 29, 2015 | Informação aos Sócios, Legislação da Imprensa
Incentivos do Estado
Condições de acesso e Lista dos documentos a apresentar para a candidatura aos incentivos do Estado de publicações periódicas – (resumo da Portaria n.º 179/2015, de 16 Junho) :
Portaria 179_2015_06_16 Regulamento Inc Estado
Artº 2º – Âmbito
1 — São elegíveis para o regime de incentivos do Estado à comunicação social as pessoas singulares e coletivas referidas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
2 — As publicações referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem ter uma periodicidade não superior à mensal e cumprir um período mínimo de registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) de dois anos.
3 — As publicações referidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, devem cumprir um período mínimo de registo na ERC de dois anos.
Artigo 3.º – Período de apresentação e local de entrega das candidaturas
1 — As candidaturas aos incentivos previstos no Decreto–Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, são apresentadas num período anual único, que se inicia no primeiro dia útil do mês de março de cada ano e tem a duração de 15 dias úteis.
2 — As candidaturas são entregues, preferencialmente em suporte digital (email), na sede da comissão de coordenação e Desenvolvimento regional (CCDR) competente em função do local de execução do projeto a apresentar ou, subsidiariamente, do local da sede do requerente, de acordo com as respetivas áreas geográficas de atuação definidas na lei.
Artigo 4.º – Instrução das candidaturas
1 — As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos e elementos:
- a) Requerimento de candidatura, de acordo com o formulário disponibilizado pela CCDR competente no respetivo sítio da internet, do qual devem constar os elementos essenciais de identificação do requerente e de caracterização do projeto, com indicação dos custos estimados do mesmo e respetivo cronograma de execução;
- b) Prestação de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva regularizadas por parte da CCDR competente e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), nos termos do Decreto –Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
- c) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou cópia do pacto social/estatutos atualizados, consoante o caso e quando aplicável;
- d) Declaração do requerente, certificada por técnico oficial de contas, de que dispõe de contabilidade organizada;
- e) Tratando-se de cooperativa, credencial emitida pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo), atual CASES — Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
- f) No caso de se tratar de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, comprovativo do registo na Direção-Geral da Segurança Social;
- g) Orçamento com identificação e quantificação estimada dos custos necessários à execução do projeto;
- h) Balanço referente ao final do exercício anterior ao do ano da candidatura, certificado por técnico oficial de contas;
- i) Declaração do requerente, certificada por técnico oficial de contas, de que se encontra cumprido o rácio previsto no artigo 5.º, acompanhada da respetiva demonstração contabilística.
2 — As candidaturas estão ainda sujeitas às seguintes formalidades:
- a) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa singular, a respetiva assinatura deverá ser comprovada através da entrega de fotocópia do cartão de cidadão ou de outro meio de identificação legalmente admitido;
- b) No caso de candidaturas apresentadas por pessoa coletiva, a assinatura deve ser reconhecida na qualidade e com poderes para o ato.
Legislação (a consultar):
– Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro: DL23-2015 – Incentivos do Estado
– Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho – Regulamentos dos Incentivos do Estado à Comunicação Social: Regul Incentivos Estado – Portaria 179-2015 16jun
Obs: No âmbito dos Incentivos do Estado à Comunicação Social (Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro e Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho), encontram-se no portal das CCDR-Centro e CCDR-Alentejo, respostas às perguntas mais frequentes (FAQs), consulte-as em CCDRC e também em CCDRA.
Se tiver dúvidas, contacte a AIC.