Incentivo à Leitura (ex-porte pago)

Incentivo à Leitura (ex porte-pago)

Portaria 100_2015_02_04 Regulamento IL

Lista dos documentos a apresentar para a candidatura ao incentivo à leitura de publicações periódicas:

− Requerimento de candidatura em formulário próprio (obter  na pág. de cada CCDR);

− Prestação do consentimento para consulta da situação tributária regularizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;

− Prestação do consentimento para consulta da situação contributiva regularizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;

− Um exemplar da publicação periódica contendo impresso o estatuto editorial previsto no artigo 17.º da Lei de Imprensa; Lei de Imprensa – consolidada com ult alter 08mai2012

− Declaração do técnico oficial de contas que certifique que a publicação periódica cumpriu o período mínimo de edições ininterruptas a considerar para efeitos de candidatura, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 5 de fevereiro;

− Documento comprovativo de que o requerente dispõe de contabilidade organizada;

− Cópia da carteira profissional atualizada do(s) jornalista(s) indicados pelo requerente e emitida pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro;

− Cópia da folha de remunerações relativa ao último mês entregue no centro regional de segurança social que comprove a situação laboral dos jornalistas e outros profissionais;

− Cópia dos contratos de trabalho dos jornalistas e outros profissionais indicados pelo requerente, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro;

− Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou cópia do pacto social/estatutos atualizados, consoante o caso;

− Documento com estimativa dos custos de expedição postal a comparticipar pelo Estado no ano civil de candidatura, por referência ao número de assinaturas existentes à data de apresentação da candidatura;

− Declaração do técnico oficial de contas que certifique a tiragem média mínima por edição a considerar para efeitos de candidatura;

− Tratando-se de cooperativas, credencial emitida pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo), atual CASES — Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;

− Cópia da tabela de preços mínimos de assinatura, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro (transcritos na portaria 586/20015, de 7jul).

Legislação (a consultar):

– Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado e republicado no Decreto – Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro: DL22 2015 – Incentivo Leitura

– Portaria n.º 100/2015, de 2 de abril – Regulamentos do Incentivo à Leitura: Portaria 100_2015_02_04 Regulamento IL

– Portaria 586/2005, de 7jul – preços mínimos de assinatura (ex Porte Pago): Portaria 586-2005 minimos assinat

Majorações no Incentivo à Leitura

Alertamos para o facto de existirem algumas “majorações” que vos podem ser concedidas no incentivo à Leitura (ex-porte pago), tais como: acréscimo de 10% ao incentivo (em vez dos atuais 40% passam a ter 50% de desconto), para publicações que desenvolvam a sua atividade em regiões de “baixa densidade populacional” (regiões com menos de 100 habitantes por Km2). Acréscimo de 20% para quem concorrer aos incentivos de “Desenvolvimento digital” e também para a “Captação de novos leitores” (Se estes forem estabelecimentos de ensino e caso tenham concorrido ao incentivo para a “Literacia e educação para a comunicação social”).

Se a  sua publicação se encontra numa região de baixa densidade, ou reúne condições para se candidatar a qualquer das majorações mencionadas acima, mesmo que já disponha de uma credencial válida, pode, em qualquer momento, enviar um novo formulário para a CCDR da sua área, com as alterações mencionadas, para que lhe seja enviada uma nova credencial com as majorações a que tem direito.

Se ainda não possui este incentivo, porque julga não ter direito a ele, consulte novamente as condições de acesso, no Artº 4º, do Dec-Lei nº 22/2015 e a Portaria nº 100/2015, pois as alíneas, d) e e), facilitam o acesso a algumas das publicações, desde que tenham uma tiragem mínima de 1.000ex., periodicidade não superior à mensal e contabilidade organizada (ver requisitos mencionados abaixo).

Aconselhamos uma leitura mais atenta a esta legislação e também às majorações, mencionadas na republicação do Dec-Lei 98/2007, de 2 de abril, páginas 705 e 706 – Artº 4º-A, 4º-B e 4º-C. que pode ver aqui.

Obs: Mesmo que não tenha direito a qualquer majoração, não se esqueça de renovar a credencial do incentivo à leitura, caso a que possua esteja prestes a caducar, deve pedir a renovação, com pelo menos 1 a 2 meses de antecedência. Veja a documentação necessária na página da AIC ou na CCDR da V/área.

Requisitos necessários

As publicações candidatas ao incentivo à leitura devem, cumulativamente:

  • Estar registadas na Entidade Reguladora para a Comunicação Social, há pelo menos um ano;
  • No período imediatamente anterior à candidatura, ter um período mínimo de edições ininterruptas, conforme a periodicidade:
  • Diária: um ano de edições;
  • Superior à diária: cinco ou dois anos de edições, conforme se trate, respetivamente, de publicações de informação geral de âmbito regional ou de informação especializada;
  • Ter periodicidade não superior à mensal ou anual, tratando-se, respetivamente, de publicações de informação geral ou de informação especializada.

O que é necessário para requerer o Incentivo à Leitura:

Ao abrigo do decreto-lei acima referido podem as entidades detentoras de publicações periódicas formalizar a sua candidatura, junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), da sua área regional, preferencialmente em suporte digital (email), com os documentos constantes da Portaria n.º 100/2015, de 2 de abril.

Se tiver dúvidas contacte a AIC.

Dec-Lei 137/2014 de 12set – Portugal 2020 (FEEI)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 137/2014 de 12 de setembro

Os fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) constituem uma contribuição decisiva para a recuperação económica do país e para a transformação estrutural da economia portuguesa. Para isso, as políticas públicas cofinanciadas por tais fundos devem concentrar -se na promoção do crescimento e do emprego.

A credibilidade da estratégia de Portugal para aplicação dos FEEI no próximo período de programação, de 2014 a 2020, impõe que se verifique uma forte sintonia com as prioridades estratégicas enunciadas na «Estratégia Europa 2020», nomeadamente o crescimento inteligente (baseado no conhecimento e na inovação), o crescimento sustentável (com uma economia mais eficiente, mais ecológica e competitiva) e o crescimento inclusivo (economia com níveis elevados de emprego e coesão social).

O Acordo de Parceria que Portugal assinou com a Comissão Europeia, adotou os princípios de programação da «Estratégia Europa 2020» e consagra políticas de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial.

A intervenção em Portugal dos FEEI, para o período de programação atual, é subordinada às prioridades de promoção da competitividade e internacionalização da economia, de formação de capital humano, de promoção da coesão social e territorial, da reforma do Estado, no quadro do desenvolvimento sustentável e das exigências do processo de consolidação orçamental.

Continue a ler…

…… Artigo 80.º – Publicidade

1 — Com exceção das medidas de assistência técnica, todas as operações aprovadas são objeto de publicitação, alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde a operação é executada, bem como num jornal de âmbito nacional.

2 — A publicitação das operações referidas no número anterior pode ser realizada em suporte de papel e ou eletrónico.

3 — Compete às autoridades de gestão garantir o cumprimento do disposto nos números anteriores, nos três meses seguintes à data da assinatura do termo de aceitação ou da outorga do contrato de concessão do apoio.

 

Adesão à VISAPRESS – Gestão de Conteúdos dos Media, CRL

Caros Associados,

A VISAPRESS – Gestão de Conteúdos dos Media, CRL, foi constituída em 2009 e dela fazem parte, como sócios fundadores, algumas entidades, entre as quais a AIC, designadas como Membros Fundadores e Cooperadores.

Entendeu a direcção da AIC que era do interesse dos seus associados estar presente nesta nova Instituição que tem como finalidade garantir os direitos de autor das publicações nela representadas. Como sabem, este é um terreno ainda a explorar, pelo que estão a ser dados passos para criar uma estrutura capaz de atingir os objectivos pretendidos.

Sendo a AIC membro fundador e cooperador, os seus associados podem ser representados, “ipso facto”, na VISAPRESS, sem necessidade de qualquer outra inscrição, com o respectivo pagamento de uma quota. Os seus direitos de autor serão assegurados através da nossa associação. Para isso será necessário que nos enviem uma declaração devidamente preenchida e assinada, segundo o modelo que anexamos (abaixo). Posteriormente, em assembleia-geral, será necessário fazer uma adenda aos estatutos da AIC.

Para poderem conhecer melhor a natureza, organização e funcionamento da VISAPRESS, se pretenderem, poderão solicitar os documentos à AIC (designadamente o contrato de gestão, entre outros).

 

D E C L A R A Ç Ã O

 

Para os devidos efeitos, declaramos autorizar a AICAssociação de Imprensa de Inspiração Cristã, a representar-nos perante a “VISAPRESS, Gestão de Conteúdos dos Media, CRL”, com poderes de gestão e de direitos de Autor, como EDITOR da (s) Publicação (ões), mencionadas na Lista abaixo.

 Data: …………………………………
……………………………………….

Assinatura (C/carimbo da Entidade Proprietária)

 

 

Registo das publicações

AIC – Associação de Imprensa de Inspiração Cristã

TÍTULO(Nome da Publicação) SEGMENTO * TIPO DE PUBLICAÇÃO(Jornal, revista ou outra, a especificar) PERIODICIDADE(indicar qual, quando aplicável)
       

*Segmento: Ambiente/Divulgação Científica; Classificados; Crianças; Culinária; Cultura/Espectáculo; Decoração; Desporto e Veículos; Economia/Negócios e Gestão; Femininas/Moda; Hotelaria/Restauração; Informação Geral; Juvenis; Lazer; Lazer/Cultura e Espectáculo; Masculinas; Regional; Saúde/Educação; Sectorial; Sociedade; Tecnologias da Informação; Televisão /Jogos; Viagens e Turismo.

O Editor declara-se proprietário do direito de autor referente aos conteúdos dos titulos registados, salvaguardando o direito de autor de terceiros dos artigos publicados ou a publicar, nos termos legais aplicáveis.

 

Nota: O Editor deverá juntar a este anexo a lista dos artigos, regularmente produzidos por autores, relativamente aos quais não detenha os direitos de propriedade intelectual.

 

Apresenta-se aqui um pequeno resumo dos princípios e critérios que regulam as actividades da VISAPRESS:

1) Para a prossecução do seu objecto, a VISAPRESS, desenvolve, nomeadamente, as seguintes actividades:

a) A negociação, o licenciamento qualquer que seja o modo de utilização e/ou exploração, e a gestão dos direitos de autor dos seus cooperadores e beneficiários relativamente a quaisquer obras ou conteúdos editoriais, nomeadamente jornalísticos, sejam textos, imagens, fixas ou animadas, sonoras ou não, independentemente do seu género, mérito e objectivo, isoladamente ou contextualizados e independentemente do respectivo suporte actualmente conhecido (físico, analógico, digital) ou que de futuro o venha a ser;

b) A cobrança em território nacional e no estrangeiro, em representação dos seus cooperadores e dos seus beneficiários, de todas as remunerações decorrentes de utilizações autorizadas ou não de textos, imagens, fixas ou animadas, sonoras ou não, isoladamente ou contextualizados e independentemente do respectivo suporte actualmente conhecido (físico, analógico, digital) ou que de futuro o venha a ser, sobre os quais eles sejam titulares de direitos, e de harmonia com os acordos individuais ou colectivos celebrados, leis, convenções, nacionais, comunitárias ou internacionais em vigor;

c) A gestão e cobrança em território nacional, em representação dos membros de associações, organismos, agências ou outras entidades estrangeiras, dos direitos decorrentes de utilizações autorizadas ou não, das quais eles sejam titulares de direitos de autor;

d) A negociação e celebração de contratos, acordos ou protocolos, no âmbito do seu objecto, com os utilizadores das obras ou conteúdos editoriais dos seus cooperadores e beneficiários, e das obras das entidades estrangeiras com as quais a cooperativa tenha celebrado contratos de representação e reciprocidade;

e) A celebração de contratos de representação e reciprocidade com entidades congéneres estrangeiras, que tenham por objecto a gestão dos direitos de autor das obras ou conteúdos editoriais, confiando a cooperativa, a estas entidades estrangeiras, a gestão e cobrança no estrangeiro, dos direitos dos seus cooperadores ou beneficiários;

f) O exercício colectivo obrigatório ou gestão colectiva obrigatória dos direitos que, por força de lei, decreto-lei, directiva comunitária ou convenção ou protocolo internacional, lhe sejam confiados;

g) A defesa dos direitos morais dos seus cooperadores ou beneficiários, tanto a nível nacional como internacional, quando estes a requeiram;

2) A VISAPRESS obriga-se a respeitar, na sua actividade, os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência;

b) Organização e gestão democráticas;

c) Participação dos cooperadores;

d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;

e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;

f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;

g) Controlo da gestão financeira, mediante a adopção de adequados procedimentos internos;

h) Moderação dos custos administrativos;

i) Não discriminação entre cooperadores nacionais e estrangeiros;

j) Publicidade dos actos relevantes da sua vida institucional.

3) Conforme previsto no art. 12º n.º 2, al. d) dos Estatutos, para que a VISAPRESS possa exercer os seus fins, os seus membros, Cooperadores ou Beneficiários, deverão conferir-lhe poderes de representação dos seus direitos de propriedade intelectual. Com efeito, nos termos do artigo 12º da Lei 83/2001, de 3 de Agosto, a gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato de gestão;

4) A exploração e, em geral, a utilização das obras, com excepção dos casos em que a lei considera como constituindo utilizações livres, estão condicionadas nos termos da autorização do EDITOR;

5) Entende-se que prejudica a exploração normal da obra e os interesses legítimos do autor qualquer reprodução, directa ou indirecta, temporária ou permanente, realizada por processos analógicos ou digitais, por qualquer meio e em qualquer suporte, que seja tão extensa que precluda a venda da obra ou prejudique o exercício do direito de colocação à disposição que assiste em exclusivo ao titular do direito de autor sobre a mesma, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º do CDADC.

Proposta Associado da AIC – Ficha Inscrição para Novo Sócio

Caro Associado, pode propor um novo sócio para a Nossa Associação.

Para isso, basta imprimir a ficha de inscrição abaixo. Não esquecer de preencher todos os campos possíveis da ficha de inscrição, para melhor podermos informar de qualquer situação que seja importante.

Após o preenchimento, enviar para a AIC, morada abaixo, acompanhada de um ou dois exemplares da Publicação candidata, se possível, que contenha o estatuto editorial da mesma.

A Proposta será depois analizada em próxima Reunião de Direcção para a aceitação ou não, da Candidatura como Associado da AIC.  ———————————–

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AIC – Associação de Imprensa de Inspiração Cristã

FICHA DE INSCRIÇÃO

Título ___________________________________________________________

Data da Fundação ___/__/___  Tiragem ____________  Formato ____________

Mancha ______ X ______   Nº Páginas ________  Regº ICS/ERC nº___________

Dep.Legal nº_______/___  Periodicidade____________  Diocese_____________

Distrito__________________ Telefone(s)__________________ Fax __________

 E-Mail(s) ___________________________ Pág.Internet ____________________

Morada____________________________________________________________

___________________________________________________________________

Código Postal______-____    _____________________________

Propriedade de  _______________________________________________________

Contribuinte nº ________________ (da Entidade Proprietária)

Nomes de:

Proprietário/Fundador_______________________________________

Director___________________________________________________

Director Adjunto____________________________________________

Chefe de Redacção ___________________________________________

Empresa Jornalística Nº_____________  Nº de Trabalhadores ________

Associações de Imprensa a que pertence: ______________ _____________

Classificação da Publicação (x):

Periódica___ Não Periódica___ Doutrinária___ Inform. Geral__ Inform. Especializada___ Outra_______________________________

Quanto ao conteúdo, é predominantemente de interesse (x):

Local___   Regional___   Nacional___   PALOP´s___   Outra__________

Quanto à Distribuição, é predominantemente (x):

Local___   Regional___   Nacional___   PALOP´s___   Outra________________

OBS:  (Mencionar tudo o que achar importante): __________________________ __________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________

Assinatura:_____________________________________________________________

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Enviar para:

A.I.C. – Associação de Imprensa de Inspiração Cristã

 Av. do Colégio Militar, nº 28 – 9º Dto. 1500-185 LISBOA

 Telef e Fax: 217 165 392

e-mail: aic@sapo.pt

 internet: www.aiic.pt

Acordo de Correio Editorial CTT/GMCS/API/AIC – Cláusula 5ª

Caros Associados,

No âmbito do Acordo assinado entre a SGPCM, CTT e APImprensa (que também representa a AIC),  foi estabelecido o novo acordo de Correio Editorial, que contém a cláusula de apoio à angariação de novos assinantes – Cláusula 5ª – pelo que os editores interessados terão de preencher, anualmente, um formulário de acesso e um contrato para avença com os CTT (apenas para este benefício),  a solicitar este incentivo.

Caso estejam interessados nos descontos concedidos pelos CTT, devem preencher os formulários abaixo e enviá-los para a AIC.

Acordo de Correio Editorial

Cláusula 5ª

1. Os CTT e a API estão interessados em apoiar acções dos Editores relativas a campanhas de angariação e/ou renovação de assinantes, com o objectivo de incrementar as assinaturas e consequentemente o tráfego postal.

2. Os CTT, a título experimental, concedem aos Editores aderentes um apoio de 70% (Serviço Nacional) e 75% (Serviço Internacional) sobre os portes dos envios das publicações a expedir exclusivamente para potenciais assinantes.

2.1 As publicações a expedir nos termos do número anterior não poderão exceder 25%do total de envios registado pelos CTT no ano anterior àquele em que for apresentada e aprovada a candidatura, com um limite máximo de 60.000 envios por título e por ano para o total do Serviço Nacional e Internacional.

2.2 Os Editores candidatar-se-ão em formulário próprio junto da API, para a utilização do apoio mencionado.

2.3 Os Editores poderão utilizar o referido apoio durante os anos de 2016, 2017 e 2018, em conformidade com os preços em vigor para cada ano de vigência deste Acordo.

2.4 Relativamente a cada pedido efectuado pelos Editores, os CTT atribuirão um número de contrato específico que deve ser exclusivamente utilizado para este tipo de envios, reservando os CTT, desde já, o direito de controlar e fiscalizar os respectivos envios.

3. Os CTT reservam o direito de não conceder o apoio mencionado ou proceder ao seu cancelamento, relativamente aos Editores que tenham facturação por regularizar.

4. A API, no final do último trimestre de cada ano de vigência deste Acordo, comunicará aos CTT o resultado das campanhas de angariação de novos assinantes efectuadas pelos Editores ao abrigo da presente cláusula.

Prencher os seguintes formulários e enviar para: aic@sapo.pt

Form Cl5ª 2016

Proposta Contrato Cl 5

Protocolo LUSA_AIC_Ecclesia

PROTOCOLO LUSA-AIC-ECCLÉSIA

Foi assinado, no dia 04 de Junho de 2007, um protocolo de colaboração com a LUSA, para a cedência de algumas fotos e notícias da actualidade da sua base de dados do serviço regional.

Nesta 1ª fase do acordo, com base em critérios definidos pela LUSA,  apenas serãocontempladas as publicações que tenham uma  tiragem anual inferior a 100.000 exemplares.

Todos os Associados da AIC, que estejam interessados, poderão ser contemplados com este benefício, a “título gratuito”,  desde que tenham uma tiragem anual inferior a 100.000 exemplares.

Caso pretendam aderir, basta informarem-nos, através de carta assinada pelo Administrador ou Director da Publicação,  para que possamos solicitar à LUSA a “password” de acesso a esta base de dados.

Apesar de este ter sido o critério definido para esta primeira fase do protocolo, (terem uma tiragem anual inferior a 100 Mil exemplares) a AIC e a Ecclésia, continuam a estabelecer diálogos no sentido de que todos os títulos possam vir a ser contemplados.

 

Transcrevemos abaixo o protocolo assinado em 04Jun2007:

 

PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO

Entre a

LUSA, Agência de Notícias de Portugal S.A., adiante designada por LUSA e neste acto representada por José Manuel Barroso, com poderes bastantes para o mesmo,

a

Associação de Imprensa de Inspiração Cristã (AIIC) adiante designada por AIIC, por si e em representação dos seus Associados, identificadas no Anexo I, e neste acto representada por Padre Elísio Ferreira de Assunção, na qualidade de Vice-Presidente,

e a

Agência Ecclesia, adiante designada por Ecclesia, neste acto representada por Sr. Paulo Rocha, na qualidade de Director,

Considerando que:

A LUSA é a maior agência noticiosa de língua portuguesa e possui especiais responsabilidades na divulgação da informação;

A Associação de Imprensa de Inspiração Cristã defende os interesses dos seus Associados e pretende que estes tenham um acesso mais amplo a conteúdos noticiosos;

A Ecclesia cultiva uma proximidade com títulos de imprensa regional, nomeadamente os de inspiração cristã, e com eles trabalha na crescente qualificação editorial e gráfica;

 

Decidem as partes, para benefício recíproco, subscrever o seguinte Protocolo de Colaboração:

 

1. A LUSA passa a disponibilizar aos associados da AIIC especificados no Anexo I o acesso ao seu serviço Regional, que contém as mais importantes notícias da actualidade local, nacional e internacional, bem como a um serviço específico de foto criado exclusivamente para o efeito;

 

2. A AIIC compromete-se a disponibilizar à LUSA os conteúdos informativos de texto e foto difundidos pela Ecclesia, de sua autoria ou que a ela cheguem dos Associados da AIIC especificados no Anexo I;

 

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AIIC compromete-se a disponibilizar à LUSA, através da Ecclesia, informação da sua especialidade, sempre que tal se justificar antecipando os próprios acontecimentos, nomeadamente, através de textos de enquadramento, perfis e currículos, depoimentos e entrevistas.

 

4. Não há lugar a contrapartidas financeiras.

 

Lisboa,  04 de Junho de 2007

 

Pela LUSA S. A.                            Pela A.I.I.C.                         Pela Ecclesia